Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
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pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente Necessária a apresentação de documento válido de identificação (Prov
nº 12/2016 TJSP), sob pena de extinção/revelia. Em caso de ingresso na sala virtual porSmartphone (celular), necessário
possuir no aparelho o aplicativo Microsoft Teamsinstalado e logado. Obs.1: Para toda audiência virtual, o ingresso das partesse
darásomente por dispositivos com câmera e microfone. Obs.2: Para ingressar na audiência virtual, role a tela e acione a caixa
“Ingressar em Reunião do Microsoft Teams”. Acaso exiba a mensagem Como deseja ingressar na reunião do Teams?, se não
tiver no seu computador/notebook instalado o aplicativo Microsoft Teams, acione a caixa Continuar neste navegador Obs.3:
Para sanar eventuais dúvidas, acesse o link abaixo, a fim de obter todas as orientações necessárias: https://www.youtube.com/
watch?v=1Jb1ghBBx7M - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0002898-31.2015.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Roberto Leopoldo Gastaldi - Marco Antonio
Mendes de Souza - Fls. retro: Diante da pesquisa realizada, intime-se a parte interessada a se manifestar em dez dias, sob pena
de extinção. - ADV: SAMUEL ABREU BATISTA (OAB 289949/SP), PHILLIP ANTONIAZI GIÃO (OAB 435333/SP)
Processo 0003298-54.2020.8.26.0016 (processo principal 1013633-52.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Flavio Alves Izidoro - Cláudio Valentim Cardoso - Fls. 37: manifeste-se o exequente, em cinco
dias, a respeito do depósito judicial efetuado pelo requerido, esclarecendo se satisfaz integralmente a condenação. No silêncio
do demandante, ou no caso de aquiescência deste com o montante depositado, voltem conclusos para extinção da execução. ADV: ENEIAS MOREIRA GONCALVES (OAB 176807/MG), WELLINGTON IZIDÓRO (OAB 275583/SP)
Processo 0003421-52.2020.8.26.0016 (processo principal 1012255-95.2018.8.26.0016) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compromisso - Severino Batista de Oliveira - Vistos, Diante da notícia de cumprimento do acordo
homologado judicialmente, realizada pela parte exequente, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação
pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada
digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou
restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título
judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária
gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha
sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Liberem-se eventuais penhoras
e bloqueios. Caso tenha sido determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA,
providencie a Serventia a expedição de ofício, por meio do sistema SERASAJUD, para exclusão de tal apontamento. Com relação
a outras entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes, servirá esta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser
encaminhado pela parte, para que o apontamento negativo realizado com base neste processo seja cancelado. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.
P.R.I. - ADV: HILTON LISTER PERRI JUVELE (OAB 227649/SP)
Processo 0003746-27.2020.8.26.0016 (processo principal 1012372-52.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Fernando Pereira
André - Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (atualizado em 2/3/2020, pelo DJE nº 2995, fls. 20 a 26, capítulos III e V) e
Comunicado CG 188/2020, serve o presente para dar ciência da elaboração de Carta Precatória, que encontra-se disponível
para distribuição pela parte interessada na comarca competente. Deverá o patrono, nos termos do mesmo comunicado, instruir
a carta precatória com as peças essenciais ao seu cumprimento pelo juízo deprecado. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), CLAUDIO MASSON (OAB 225633/SP), DANIELA REGINA FERREIRA HAYASHI (OAB 183656/SP)
Processo 0003768-85.2020.8.26.0016 (processo principal 1000071-39.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Obrigações - Giovanna Lambert Maellaro - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se o(a) autor(a), em cinco dias, a respeito do
depósito judicial efetuado pelo(a) requerido(a), esclarecendo se satisfaz integralmente a condenação. No silêncio, considerarse-á o cumprimento da obrigação contida na sentença, com a consequente extinção do feito. Sem prejuízo, expeça-se mandado
de levantamento em favor do credor, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar
o formulário MLE Comunicado nº 474/2017, devidamente preenchido. - ADV: RENATA DE CASSIA GARCIA (OAB 131095/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0003874-47.2020.8.26.0016 (processo principal 1013445-59.2019.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - Principe Distribuidora Eireli - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fl. 41 (certidão cartorária): Por
ora, aguarde-se o trânsito em julgado do v. acórdão. Após, diante do silêncio da requerente quanto a eventual irregularidade do
estorno realizado (fl. 36), tornem conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
ADRIANO DANTAS RODRIGUES (OAB 353440/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0004007-60.2018.8.26.0016 (processo principal 1010059-89.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Casa de Idéias Serviços Organizacionais Ltda - Me - Vistos. Fls. 113 e seguintes: Embora não houvesse comprovação
nos autos à data em que proferida a sentença de extinção (fls. 110/111), conforme se observa às fls. 120/121, o exequente
havia distribuído a Carta Precatória com vistas à penhora de bens da executada. Assim, reconsidero a sentença que extinguiu
o presente Cumprimento de Sentença e determino o prosseguimento da execução. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória
com o resultado da diligência pelo Juízo deprecado. Int. - ADV: RENATO REIS SILVA ARAGÃO (OAB 353220/SP)
Processo 0004179-31.2020.8.26.0016 (processo principal 1015545-84.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Marcos Barone - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Diante da notícia de
satisfação do crédito, este processo atingiu a sua finalidade. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do CPC/15. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente dos valores depositados
às fls. 8 e 28, observados os formulários MLE de fls. 15 e 30. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão
de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo
sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de
emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento
do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo
(artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/15). Certifique a Serventia o trânsito em julgado. Façam-se as
anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCUS
VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0004470-65.2019.8.26.0016 (processo principal 1000444-41.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Elie Assaad Dahdah - Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da lei 9.099/95. Decido. A teor do disposto no artigo
53, §4º, da Lei n. 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor”,o presente feito merece pronta extinção, não sendo o caso da suspensão prevista no
artigo 921, III do CPC, regra geral afastada (na seara dos Juizados Especiais Cíveis) pela regra especial, art. 53, § 4.º da Lei
9.099/95. Com efeito, na hipótese dos autos, efetuadas todas as diligências possíveis, não foi possível a localização do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º