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TJSP 17/09/2020 -Pág. 300 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3129

300

STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152,
RJTJESP 112/370, JTA 94/32). Após a produção da prova pericial será produzida a prova oral, mantida nos exatos termos
em que deferida anteriormente. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), LEONARDO
ALVES CANUTO (OAB 355791/SP), GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG)
Processo 1098422-28.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Nwl Engenharia e Construções Ltda. - - Nilson Wanderlei Lindoso - - Izabel Imamura - Ato Ordinatório - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1100042-70.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Benedicto Eduardo da Silva - A2 Negócios Financeiros e Cobranças Ltda Me - Vistos. Aguarde-se respostas ao ofício pela
Telefônica e pelo Carrefour. Intimem-se. - ADV: RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), THIAGO SANTOS AMANCIO
(OAB 240287/SP)
Processo 1100428-42.2015.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson
Correia de Almeida - Banco do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se alvará judicial nos termos do Comunicado CG nº 257/2020. Após,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: SILVIO COUTO DORNEL (OAB 106371/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP)
Processo 1103439-74.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maristela Rodrigues de Souza
- Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Certidão retro: Informe a parte autora quanto ao trâmite da deprecata
juntando cópia do extrato processual daquele feito. Intimem-se. - ADV: DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 427651/SP),
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 1105529-21.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adonis Restaurante e
Alimentos Ltda - Wal Mart Brasil Ltda - - Sompo Seguros S.A - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo estabelecido pelo comando
retro, que deverá ser certificado pela z. Serventia antes da remessa dos autos à conclusão. Intimem-se. - ADV: SOLANGE
BATISTA DO PRADO VIEIRA (OAB 105591/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), FRANCISCO VIEIRA JUNIOR (OAB
127505/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RAFAEL FRANCISCO DO PRADO VIEIRA (OAB 358435/SP)
Processo 1105958-85.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Prosperity
Intermediação de Negocios Ltda - Vistos. Defiro a requisição de endereços da empresa executada Prosperity Intermediação
de Negocios Ltda, CNPJ/MF n.º 17.297.965/0001-90, ao Banco Central, por meio do sistema Sisbajud. Taxa às fls. 161/162.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se nos
termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1105970-36.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - Foton
Aumark do Brasil - Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A - - Luiz Carlos Mendonça de Barros - - Vitoria
Maria Cardoso Mendonça de Barros - - Ricardo Cardoso Mendonça de Barros - - Eliza Almeida Leite Mendonça de Barros
- CCTECH TECNOLOGIA EM IMAGEM MOLECULAR LTDA - - Lcm Caminhões Ltda - Vistos. 1 - Fls. 599/602: 1.1 Defiro a
penhora de 30% dos recebíveis da executada Vitória Maria Cardoso Mendonça de Barros (CPF n° 280.175-348-33) a título de
aluguel, até o limite da execução. Para tanto, intime-se a executada a depositar em conta deste Juízo, no prazo de 10 dias,
o percentual correspondente, informando e comprovando o valor total recebido no mês. 1.2 Cumpra-se o último parágrafo da
decisão de fl. 367, para que seja expedido mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o veículo de fl. 353, em nome da
executada Elisa, a ser cumprido no endereço indicado à fl. 359. 1.3 - Defiro a expedição de ofício ao (i) Banco Central do Brasil
para que informe eventuais declarações de bens e valores possuídos no exterior em nome dos executados Foton Aumark do
Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S.A. (CNPJ n° 12.039.294/0001-44), Luiz Carlos Mendonça de Barros
(CPF n° 005.761.668/04), Vitória Maria Cardoso Mendonça de Barros (CPF n° 280.175-348-33), Ricardo Cardoso Mendonça de
Barros (CPF n° 831.982.021-91) e Eliza Almeida Leite Mendonça de Barros (CPF n° 277.203.428-36) - , nos termos do art. 1º
da Resolução n.º 3.854, do Banco Central do Brasil; e (ii) à Receita Federal do Brasil, para que apresente informações sobre
a existência de imóveis rurais em nome dos mencionados executados, registrados no CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais).
A presente decisão valerá como ofício. O encaminhamento do ofício caberá ao exequente. Comprove o protocolo em cinco
dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio
digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: sp11cv@tjsp.jus.br. 2 Fls. 603/607: 2.1 - Para viabilizar o
bloqueioonline, contribuindo para celeridade processual, informe o exequente, no prazo de 10 dias, em uma única página, os
seguintes dados, na respectiva ordem: Número do processo; Nome do credor; CPF ou CNPJ do credor; Nome do devedor;
CPF ou CNPJ do devedor; Valor atualizado da dívida. O exequente deverá recolher, ainda, os custos do serviço de impressão
de documentos, conforme consta no Artigo 9º do Provimento nº CSM 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura,
disponibilizado no DJE de 02/08/2019, sendo que é devida uma taxa para cada CPF/CNPJ pesquisado e o tipo de pesquisa
realizada. 2.2 Para a realização das demais pesquisas solicitadas e para a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de
inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD, o exequente deverá recolher as custas devidas. 2.3 Indefiro os pedidos de penhora
de eventuais créditos perante as empresas intermediadoras de pagamento eletrônico e de penhora sobre o faturamento, ambas
referentes às empresas CCTECH Tecnologia em Imagem Molecular Ltda e LCM Caminhões Ltda, pois não integram o polo
passivo deste feito. 2.4 Também indefiro a apreensão da CNH e passaporte e bloqueio de cartões dos executados, por não
demonstrarem efetividade na satisfação do crédito. 2.5 - Quanto às demais penhoras requeridas, aguarde-se as informações a
serem prestadas no item 2.1. 2.6 Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão da presente execução para fins de averbação
no registro de imóveis da existência desta demanda, nos termos do artigo 828, caput, do CPC, devendo ser apresentada no
Cartório de Registro de Imóveis pela parte interessada. Intimem-se. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), DANIEL
BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
Processo 1107527-92.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Charmoso - Gilberto Abati Pereira Couto - Vistos. Autos arquivados. Providencie o requerente o recolhimento das custas de
desarquivamento. Após, tornem para análise de fls. 189. Com a publicação, remova-se cópia das demais filas. Intimem-se. ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 1110684-39.2018.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Partner Engenharia e Comércio Ltda - Vertico Shopping
Centers S/A - Vistos. PARTNER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação monitória contra VERTICO SHOPPING
CENTERS SA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que firmou com o requerido contrato de construção
em regime de empreitada parcial de material e mão-de-obra a preço parcial fechado; que o requerido não honrou com os
pagamentos devidos.Requereu a condenação do réu ao pagamento do saldo em aberto. A inicial veio instruída com documentos.
Após inúmeras diligências, todas infrutíferas, foi determinada a citação por edital do requerido. Houve decurso do prazo para
pagamento e oposição de embargos. A Defensoria Pública apresentou embargos por negativa geral (fls. 247/250). É o relato
do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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