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TJSP 14/09/2020 -Pág. 829 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3126

829

dos Santos - Às contrarrazões no prazo de quinze (15) dias (artigo 1010, do Código de Processo Civil). Após, subam os
autos à Instância Superior para douta apreciação. - ADV: FERNANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 204106/SP), HUMBERTO
CARVALHO TERRACIANO (OAB 341624/SP)
Processo 1009229-32.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Machado Lopes Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - Vistos. Aguarde-se a audiência designada conforme pág. 81. Intime-se. - ADV: MIGUEL
CARVALHO BATISTA (OAB 399851/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010607-23.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andrezza Dias de Oliveira - Itaú Unibanco
S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença a fim de que produza seus regulares efeitos a desistência da ação manifestada na
página 97 desta ação de Obrigação de Fazer movida por ANDREZZA DIAS DE OLIVEIRA contra ITAÚ UNIBANCO S/A; e, por
consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base nos artigos 316 e 485 inciso VIII, ambos do Código
de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua
certificação. Pagas eventuais custas proceda a serventia com o necessário à baixa e arquivamento do processo. P.R.I. - ADV:
ANA CAROLINA MUNARO DE LIMA (OAB 445336/SP)
Processo 1011612-80.2020.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Messias Neves de Andrade - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado.
Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
providencie o recolhimento das respectivas taxas. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1011801-58.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Regiane Monteiro dos
Santos Falsetta - - Vitor Daniel Miranda Falsetta - Manoel Vicente Marques Tourinho - - Maria Lucia Tourinho - - Mario Marques
Tourinho - - Luiza Terra de Souza Tourinho - - Maria Amélia Marques Tourinho - - Mauro Boaventura Muniz Barreto - - Espólio
de Marieta Marques Tourinho,repres. p/ Demétrio Campos Tourinho - Vistos. A tentativa de conciliação é obrigatória, nos termos
do artigo 334 do Código de Processo Civil. Por isso, a pretensão da parte autora não pode ser atendida, salvo se for a vontade
de todas as partes. Aguarde-se o atendimento do determinado no despacho de pág. 40. Intime-se. - ADV: VITOR DANIEL
MIRANDA FALSETTA (OAB 147148/SP)
Processo 1011806-80.2020.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Cto Comercio de Artigos Óticos Ltda Me Arena Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. A pretensão da autora em obter os benefícios da justiça gratuita merece
rejeição, porque não está configurada a condição de necessitada. A declaração de págs. 62/66 demonstra que a empresa tem
faturamento superior às suas despesas. Ademais, informa que não há pedido de falência, nem trouxe existência de protestos.
Aliás, só com nesta ação discute quantia considerável (em torno de R$ 174.000,00), o que por certo, contradiz com a alegada
pobreza. Diante disso, denego justiça gratuita à autora. Providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no
prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (C.P.C.
artigo 102 parágrafo único). P. I. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
Processo 1012641-68.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Lorice Abdul-hak Antelo
- Bradesco Seguros S.a. - - Cdl Câmara de Dirigentes Lojistas de Santos - Vistos. Diante do recolhimento das custas e
despesas de ingresso, a ação prosseguirá ressaltado que as medidas urgentes já foram apreciadas (páginas 116/117). De
acordo com o comunicado conjunto 581/2020 e o provimento CSM nº 2564/2020, a audiência no Cejusc deverá ser realizada
por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, cabendo às partes apontarem os
seus respectivos endereços de e-mails e telefones e de seus patronos, para recebimento do link de acesso e possibilitar a
intimação pelo Cejusc da audiência virtual. É ônus do autor informar os dados da parte requerida nos casos em que ela ainda
não ingressou no processo (artigo 319 inciso II, do Código de Processo Civil). No silêncio e sem atendimento da exigência
mencionada, o processo ficará aguardando o retorno da audiência presencial. Com a providência acima, encaminhem-se os
autos ao “CEJUSC” para designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO VARGA (OAB 140634/
SP)
Processo 1013532-89.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Alex Goes de Almeida - Fátima
Regina Botelho Freitas - - Milene Botelho de Freitas - Vistos, Recebo a petição com custas e documentos como emenda,
passando a causa ter o valor de R$ 7,773,31. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Tratando-se de prestações sucessivas, fica autorizado a inclusão das parcelas vincendas, a teor do disposto no artigo 323,
do Código de Processo Civil: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação,
enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima
mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art.
485, X do CPC. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Cópia desta decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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