Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3116
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estudantil, mas o descabimento da cobrança da confissão de dívida assinada (seja por vício de vontade seja porque o contrato
do FIES não foi renovado por culpa da ré). À elucidação desses fatos é o que se defere às partes comprovar, mediante a
produção de prova documental. O pedido de produção de prova oral será apreciado oportunamente, caso os documentos não
sejam suficientes ao deslinde da causa (fls. 251). Anote-se que a autora afirma a não concessão do FIES no segundo semestre
de 2012 e primeiro semestre de 2013, por culpa da requerida. A defesa, por seu turno, aponta que a requerente não cumpriu
com os requisitos contratuais para que a instituição recebesse o pagamento pela instituição bancária que financiaria o FIES
à autora, e, em consequência, a cobrança da dívida é cabível. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao Banco do
Brasil, solicitando-se-lhes informações acerca da não contratação/renovação do FIES pela autora Luana Rosa dos Santos, CPF
378.588.308-05, RG 447787329, no segundo semestre de 2012 e no primeiro semestre de 2013, bem como esclarecimentos de
eventual culpa da requerente (que não entregou documentação ou não o requereu tempestivamente) ou da requerida (eventual
suspensão em virtude de investigação pelo Ministério Público). Deverá a instituição bancária informar, ainda, se a requerente
já tinha sido beneficiada anteriormente com o financiamento, bem como fornecer os extratos de amortizações efetuados. Por
fim, esclareça-se de a autora foi beneficiada com o FIES nos demais semestres. Considerando a urgência que o caso requer,
servirá esta deliberação como ofício a ser direta e eletronicamente encaminhado pelo patrono da requerente, comprovando-se
o protocolo nos autos em cinco dias, sob pena de preclusão. Anote-se que, a despeito da relação consumerista e da inversão
do ônus da prova, não há se falar em produção de prova negativa pela requerida. Assim, deverá a autora, neste aspecto,
comprovar suas alegações. Registre-se, ainda, que a requerida prestou serviço acadêmico à autora e carece ser remunerada,
seja pelo financiamento ou pela própria autora, em caso de desídia na renovação do FIES junto ao banco. Assim, faculto às
partes a apresentação de proposta de acordo nos autos, ressaltando-se que a composição é o método mais nobre de solução
de conflitos, devendo ser estimulada pelo Juízo. Sem prejuízo, apresente a autora ou indique as páginas onde inseridos os
comprovantes de pagamento das amortizações trimestrais do FIES, nos demais semestres cursados, diversos do segundo
semestre de 2012 e primeiro semestre de 2013. Indique, ainda, onde consta nos autos o TAC referido a fls. 205, especialmente
a data em que celebrado. Por fim, diga a requerente se há ação em curso questionando o pagamento do seu FIES pela
instituição-ré. Deverá a requerida trazer aos autos os documentos que atestem os valores mensais do curso superior referentes
à época cobrada na confissão de dívida. Defiro o prazo de cinco dias para a juntada de novos documentos ou indicação nos
autos da página onde se encontram, do que deverá ser dado vista à parte contrária, se o caso. Intime-se. - ADV: TARIK ALVES
DE DEUS (OAB 403279/SP), DANIELA COZZO OLIVARES (OAB 237794/SP), PAMELA VARGAS (OAB 247823/SP), ROGERIO
BERTOLINO LEMOS (OAB 254405/SP), CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB 403045/SP), LUIS GUSTAVO RUGGIER
PRADO (OAB 403271/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE
(OAB 403601/SP)
Processo 1055119-19.2016.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ana Claudia Rosa da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A publicação de fls. 102 refere-se à deliberação de fls. 95. Assim, a requerente não
foi intimada da perícia designada a fls. 101. Solicite-se ao Sr. Perito a designação de nova data, intimando-se a requerente para
comparecimento, após. Int. - ADV: RODRIGO SOFIATTI MOREIRA (OAB 32644/PR), DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN
TAVEIRA (OAB 293656/SP), MANUELA MURICY MACHADO PINTO (OAB 222108/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ FORATO ANHÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI DIAS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1087/2020
Processo 1000767-18.2020.8.26.0229 - Tutela Antecipada Antecedente - Tutela de Urgência - P.R.S. - DECIDO. Em que
pese a narrativa inicial e a manifestação do Ministério Público, é certo que tramita perante a Seção da Infância e da Juventude
desta 2ª Vara Judicial, ação de modificação da guarda do menor J.G.N.S., proposta pela requerida contra o requerente, sob
o nº 1001913-94.2020.8.26.0229, distribuída em 17/04/2020, com notícia de risco a integridade do menor. Tem-se que, esta
ação é, em princípio, a ação preventa, já que distribuída anteriormente em 13/02/2020, nos termos do art. 59 do CPC. Contudo,
considerando que há notícia de suposta violação de direitos do menor, praticados pelo genitor - o que ainda pende maior
apuração -, e considerando que o menino encontra-se há mais de oito meses sob a guarda de fato da mãe, que também possui
a sua guarda compartilhada, presumindo-se que já tenha se estabelecido no novo domicílio, deve prevalecer a competência do
Juízo da Infância, nos termos do art. 148 c/c 98, do ECA. Assim, indefiro o pedido de busca e apreensão e determino a remessa
dos autos à Seção da Infância e da Juventude desta 2ª Vara Judicial, reunindo-se os feitos para julgamento conjunto, nos termos
do art. 55, §3º, do CPC. Nesse sentido: “Conflito negativo de competência. Ação de guarda. Declinação da competência por
parte do Juízo da Infância e Juventude ao Juízo da Família e Sucessões. Impossibilidade. Regra de competência dos arts. 148
c/c 98, do ECA. Menor em situação de risco. Criança supostamente abandonada pelos genitores. Guarda de fato exercida por
pessoa que com ela não possui grau de parentesco. Competência absoluta do MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude de São
José dos Campos, ora suscitado. Conflito procedente.” (TJ-SP - CC: 00497371120198260000 SP 0049737-11.2019.8.26.0000,
Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 22/01/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/01/2020) Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: WILLIAM GOMES DOS SANTOS (OAB 11740/RN)
Processo 1001530-19.2020.8.26.0229 - Curatela - Nomeação - V.F.F.S. - Y.F.S. - Devidamente cadastrada nos autos, fica
intimada a Curadora Especial, dra. Selma Regina da Silva Barros, devendo informar seu e-mail para o recebimento do convite
da Audiência Virtual de Interdição, agendada para o dia 14/09/2020 às 13:30h, por este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outro sim, retificando o Ato Ordinatório de fl. 37, a audiência agendada não relaciona-se com o Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Hortolândia/SP, sendo esta de competência do próprio juízo. Nada Mais. - ADV: ROSANE
ANHANI MESSIAS (OAB 218153/SP), SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP)
Processo 1002143-39.2020.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.S. - Vistas dos autos ao patrono da parte autora
para: manifestar-se, em 5 (cinco) dias, considerando o retorno do AR negativo pelo motivo: “Desconhecido”, em termos de
prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. - ADV: ROSIMEIRE RAMOS (OAB 369786/SP)
Processo 1002179-81.2020.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.A.M. - E.F.M. - Vista dos
autos ao patrono da parte Autora acerca da: redesignação da Audiência de Conciliação Virtual (Videoconferência) para o dia
03/09/2020 às 09h30 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Hortolândia/SP. Nos termos do Ato
Normativo NUPEMEC nº 01/2020 a parte autora deverá informar o seu e-mail pessoal, bem como os do requerido, em 5 (cinco)
dias, para o recebimento do convite para participar da audiência virtual, caso não tenha informado. Fica desde já esclarecido
que compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos, e comunicá- la dos atos e audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º