Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
1842
por ocasião do exame dos autos físicos. Traga a d. Defesa constituída o certificado de conclusão do Ensino Médio, para fins
de análise do pedido de remição pela aprovação no ENEM, conforme explanado anteriormente. - ADV: LISVALDO AMANCIO
JUNIOR (OAB 128842/SP)
Processo 1014735-72.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Thobias Aureliano Vitor Leite - Posto isso,
forte nos artigos 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal e 312, do Código de Processo Penal, SUSTO CAUTELARMENTE
O REGIME SEMIABERTO outorgado ao sentenciado. Comunique-se ao estabelecimento prisional. Anote-se. Para ouvir o
executado, nos termos e para fins do disposto no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, determino oficie-se à Direção
do estabelecimento para que remeta ao d. Juízo competente o termo de oitiva do sentenciado, bem como cópia integral da
sindicância devidamente concluída, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. No mais, no tocante a apreciação dos pedidos de
remição de penas e progressão ao regime aberto, aguarde-se o desfecho da sindicância. - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR
(OAB 128842/SP)
Processo 1015739-47.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Regime inicial - Semi-aberto - Rodrigo da Silva - Abra-se vista à
d. Defesa constituída. - ADV: LEANDRO VITOR SOARES (OAB 367716/SP)
Processo 1015846-91.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - David Ferreira da Silva - Abra-se vista à d.
Defesa constituída para se manifestar sobre a r. cota ministerial de fls. 65. - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/
SP)
Processo 1017192-77.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Claudenilson Dias da Silva - Ante o
exposto, presentes os requisitos legais, PROMOVO o sentenciado ao REGIME ABERTO, que deverá ser cumprido mediante as
condições obrigatórias do artigo 113, da Lei de Execução Penal, as quais lhe serão lidas, colhendo-se sua aceitação, de tudo
lavrando o respectivo termo. - ADV: SABRINA DE MORAES TORRES (OAB 358503/SP)
Processo 1018583-67.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Olair Dias Machado - Ante o exposto, por
ora, não conheço do pedido de remição relativamente às grades de fls. 45 e 48, bem como do pedido de progressão ao regime
aberto. Por outro lado, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido de remição,
na parte conhecida, para DECLARAR REMIDOS 36 (trinta e seis) dias das penas do condenado, devendo ser providenciada
a retificação dos cálculos de liquidação de penas quando retomado o expediente forense presencial. Cabe ressaltar que a
presente decisão, no que tange à remição deferida, é passível de retificação, a partir da futura análise dos autos físicos, caso
seja verificada eventual incompatibilidade das informações relativas aos períodos de trabalho/estudo e remições já concedidas.
- ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)
Processo 1018870-21.2020.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - Robson Ramos de Oliveira Santos - Ante
o exposto, presentes os requisitos legais, PROMOVO o sentenciado ao REGIME ABERTO, que deverá ser cumprido mediante
as condições obrigatórias do artigo 113, da Lei de Execução Penal, as quais lhe serão lidas, colhendo-se sua aceitação, de
tudo lavrando o respectivo termo. A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SER CUMPRIDA A PARTIR DE 19/10/2020 (INCLUSIVE),
QUANDO ESTARÁ PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO, e desde que persista o bom comportamento carcerário. - ADV:
ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 1019972-87.2020.8.26.0114 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Marcio Cerri - Ante o exposto, não
conheço do pedido de saída temporária e, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido de remição, com o cálculo oportuno de eventuais dias devidos a tal título, a partir dos abatimentos
ensejados pela reiterada prática das faltas graves anteriormente elencadas, e outras que eventualmente constem dos autos
físicos. Ainda, ante a ausência de prova do cumprimento do requisito objetivo, bem como de eventual doença grave, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos de prisão albergue domiciliar e antecipação de benefícios. - ADV: BENEDITO PEREIRA LEITE
(OAB 39881/SP)
Processo 1021145-49.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Meriton Bueno Pinto - Abra-se vista à d.
Defesa constituída. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 1023866-71.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jose Luiz Pereira dos Santos - Abra-se
vista à d. Defesa constituída. - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)
Processo 1023870-11.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Fabio Jose Della Marta - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 126 da LEP, DECLARO REMIDOS 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias da pena do condenado,
devendo ser providenciada a retificação dos cálculos de liquidação de penas oportunamente, com o abatimento por eventual
falta grave reconhecida nos autos físicos. A presente decisão está sujeita a eventual retificação, caso seja constatada alguma
incompatibilidade por ocasião do exame dos autos físicos. - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)
Processo 1023886-62.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Lorinaldo Nunes da Slva - Ante o exposto,
deixo de apreciar, por ora, o pedido de remição de penas (fls. 04/05), por depender de análise dos autos físicos, cuja diligência
será providenciada, oportunamente, com a retomada da regularidade do expediente forense. E, presentes os requisitos legais,
PROMOVO o sentenciado ao REGIME ABERTO, que deverá ser cumprido mediante as condições obrigatórias do artigo 113
da Lei de Execução Penal, as quais lhe serão lidas, colhendo-se sua aceitação, de tudo lavrando o respectivo termo. Para
cumprimento da presente decisão a Serventia deverá informar o número da execução física e nome do executado à Direção da
Unidade Prisional, a quem caberá efetivar consulta junto ao portal do E. TJSP, a fim de conhecer o seu inteiro teor, devendo
remeter ao cartório deste Juízo cópia do Termo de Advertência, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie-se. - ADV: LISVALDO
AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)
Processo 1023890-02.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jose Wilson de Oliveira - Considerando
a objeção ministerial ao pleito do sentenciado, promova-se a remessa dos autos físicos ao MP para consulta e posterior
manifestação no fluxo digital. - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)
Processo 1025483-66.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Moacir Figueiredo da Silva - A consulta aos
autos da petição nº 1011992-89.2020.8.26.0114 demonstra que, por decisão de 14/05/2020, foi julgado improcedente o pedido
de progressão ao regime aberto, com a anotação de que o lapso de 1/6 (pena do delito equiparado a hediondo já cumprida),
previsto para 16/02/2021 (fls. 31), seria antecipado para meados de setembro/2020 (mais precisamente, para 11/09/2020,
conforme cálculo aritmético realizado nesta data), em virtude da remição de 158 dias, concedida em 13/01/2020 (fls. 28, sem
notícia sobre a qual período de trabalho se refere), e ainda não computada na conta judicial referida. Assim, abra-se vista ao
Ministério Público. - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)
Processo 1025483-66.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Moacir Figueiredo da Silva - Abra-se vista
à d. Defesa constituída. Caso sejam trazidas informações acerca dos períodos de trabalho a que dizem respeito as remições de
24 e 158 dias, concedidas em 29/11/2018 e 13/01/2020, respectivamente (fls. 28), tornem ao MP; do contrário, conclusos para
decisão. - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)
Processo 1026596-55.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Roberto da Silva Lucena - Resta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º