Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
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agravado possui fundamento na Portaria expedida pela Secretaria de Habitação n. 131/2015 (fls. 59/70) e, ao que se observa,
o artigo 2º inciso V desta portaria foi revogado pela Portaria SEHAB 68/2019 (fls. 71/72). Ademais, o agravado afirma na
inicial receber o Benefício de Prestação Continuada, tendo recebido o auxílio-aluguel no ano passado e pretende receber o
benefício novamente. O documento de fl. 32 expedido em 26.02.2019 pela Companhia Metropolitana de Habitação de São
Paulo esclarece que o agravado possui cadastro desde 06.05.2015 e atualizado em 26.06.2018 ‘fato que qualifica o munícipe
a participar da seleção eletrônica de demanda para os empreendimentos futuros caso preenchidos todos os requisitos.’ 2.1.O
direito à moradia configura natureza de norma programática cuja execução não é imediata e, ao que se denota, o fundamento
legal adotado pelo agravado para postular seu direito foi revogado por portaria de 2019, o que demonstra, neste momento
preliminar, a verossimilhança das alegações do Município. 3.Sem prejuízo, intime-se o agravado para contraminuta. 4. Após,
tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de julho de 2020. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz
Palu - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2175766-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zilda da
Cunha Castro Olea - Agravante: Zelia Prudente - Agravante: Maria Arleti Cantarella Lima - Agravante: Maria Arcilene Sangali
Flores - Agravante: Anna Mikika Murayama - Agravante: Neida Gobbi Stein - Agravante: Clayr Coelho Bellini - Agravante: Ana
Magda Palma Dias Teles - Agravante: Neuza Correa - Agravante: Maria Elena de Paula Otávio - Agravante: Nádia Maria Rimoli
Cirielli - Agravante: Maria Ivete Ribeiro Multini - Agravante: Maria Andrade dos Santos Martins - Agravante: Ayesha de Almeida
Lima - Agravante: Inês Pacífica Correa Zaffanelli - Agravante: Sueli da Conceicao Azevedo Marquetti - Agravante: Aparecida
Nereide Scalet Hulmann - Agravante: Benedita Mota - Agravante: Marilena Chierighini de Camargo - Agravante: Miriam Maria
Guerrieri - Agravante: Maria do Nascimento de Souza - Agravante: Miriam Madalena Matheus - Agravante: Nanci Lidia Xavier
Antunes Coan - Agravante: Ana Maria Perazzo Campanini - Agravante: Arlene Maria Savi - Agravante: Maria Ines Perazzo
Teixeira - Agravante: Maria do Ceu Meirinho Azevedo Gavioli - Agravante: Maria Damien Ignacio Pacheco - Agravante: Ivani
Carvalho de Lima Junqueira - Agravante: Maria Edite Padovani Belculfine - Agravante: Ana Maria Pereira Pavanel - Agravante:
Neide Maria Pereira de Andrade - Agravante: Sandra Maria Toledo Carvalho - Agravante: Vilma Lucia Faria - Agravante: Ivanete
Aparecida Lopes Correa - Agravante: Ines Gil Cruz - Agravante: Maria Aparecida Vian - Agravante: Yoshiko Tanaka - Agravante:
Lucia Francisca Ribeiro - Agravante: Claudio Augusto dos Santos - Agravante: Maria de Lourdes Arantes de Brito - Agravante:
Lair Teresinha Barazioli - Agravante: Naidilea de Lima Salomao Gorayeb - Agravante: Rachel Scarpelli Thomaz - Agravante:
Zilda da Silveira Pires Lessi - Agravante: Francisca Bosnic Cruje - Agravante: Sueli Geromel Manrique - Agravante: Wilson
Vitor de Souza - Agravante: Maria das Dores de Mello Bonadio - Agravante: Cecilia Coelho - Agravado: Estado de São Paulo
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175766-38.2020.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por CECILIA COELHO e Outros, nos autos de habilitação no Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança Coletivo
nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se
contra a r. decisão de fl. 394 (autos principais), que determinou a suspensão do feito executivo até ulterior deliberação do C.
Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1029/STJ. Sustentam os agravantes, em síntese, ser inadmissível a suspensão
do trâmite da execução, pois a demanda encontra-se em fase final de pagamento do precatório. Alegam que, a teor do Tema
17 /IRDR/TJSP, os processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, não serão remetidos ao Juizado,
devendo permanecer onde estão. Postulam a concessão do efeito suspensivo, com o posterior provimento do recurso para
o prosseguimento da execução (fls. 01/11). Quanto à insurgência posta em análise, deve ser ressaltado que o artigo 2º, § 1º,
inciso I, da Lei nº 12.153/2009, exclui, expressamente, as ações de mandado de segurança da competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública, inexistindo, pois, motivo para a suspensão do feito, razão pela qual DEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Dispenso as informações do mm. juiz da causa. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de julho
de 2020. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/
SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2175788-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
Neuza Bastasini Franco - Agravante: Salete Botter Maio - Agravante: Alayde do Amaral Secches - Agravante: Aluizio Duboc
de Almeida - Agravante: Amélia Vicente Poiate - Agravante: Annita Franco Mello de Cabral - Agravante: Ariovaldo Aparecido
de Oliveira Franco - Agravante: Armando Francisco Poles - Agravante: Cacilda Aparecida da Silva - Agravante: Carmen Lucia
Carrion Cajal - Agravante: Cleuza Pereira Esteves Braguin - Agravante: Douglas Antonio Barcha - Agravante: Dyrse de Alcantara
Aquino - Agravante: Edna Therezinha Benelli Poles - Agravante: Eunice Leopoldina de Oliveira - Agravante: Herlene Judith
Violin - Agravante: Hilda Benega Rodrigues - Agravante: Jaci Amancio do Brasil - Agravante: João Roberto - Agravante: Lucia
Elena Castilho Rodrigues Moreira - Agravante: Luzia Pereira Barbosa - Agravante: Maria Adelina de Souza - Agravante: Maria
Aparecida Cardenuto Prenholato - Agravante: Maria de Lourdes Neves Rodrigues Cera - Agravante: Maria Elena Canhedo de
Almeida - Agravante: Maria Elza Pestille Borghi - Agravante: Maria Emidia Aparecida Clemente - Agravante: Maria Emilia Zimpeck
- Agravante: Maria Inês Gomes Azevedo - Agravante: Maria Lucia Ferreira Poleto - Agravante: Maria Luiza Baldassi Zerezuela
- Agravante: Maria Oliveira da Rocha - Agravante: Maria Regina Andreoli Founar - Agravante: Maria Rosa Cordeiro Zanin Agravante: Maria Vilma Prevelato Cirulli - Agravante: Marilda Giansanti Ferreira - Agravante: Marisa Conceição Bortolotti Oliveira
Cardoso - Agravante: Militana Ferreira da Silva Perussi - Agravante: Miriam Pires Pontes - Agravante: Neide Maria Piva Rainato
- Agravante: Neide Mascarim da Silva - Agravante: Nivaldo Menegatti - Agravante: Pedro Campreguer - Agravante: Ruth Putarov
- Agravante: Sonia Aparecida Garcia Rangel - Agravante: Sonia Aparecida Garcia Rangel - Agravante: Sonia Sirley Mendes
Fernandes - Agravante: Vilma Betteloni - Agravante: Wagner Poleto - Agravante: Wilma Gava Venancio - Agravante: Wilma
Resaffi Picazio - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175788-96.2020.8.26.0000
Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA NEUZA BASTASINI FRANCO e Outros, nos autos de habilitação no
Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 381 (autos principais), que determinou
a suspensão do feito executivo até ulterior deliberação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1029/STJ. Sustentam
os agravantes, em síntese, ser inadmissível a suspensão do trâmite da execução, pois a demanda encontra-se em fase final de
pagamento do precatório. Alegam que, a teor do Tema 17 /IRDR/TJSP, os processos que se encontram em fase de cumprimento
de sentença, não serão remetidos ao Juizado, devendo permanecer onde estão. Postulam a concessão do efeito suspensivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º