Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
2057
Leilão nº 05/2016 de licitação para concessão do serviço publico de transmissão de energia elétrica, arrematando o lote 18 para
a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão. Dentre as quais LT 500 kv Estreito-Cachoeira Paulista C1
e C2, o qual faz parte de um conjunto de obras necessária para a ampliação e fortalecimento do Sistema Interligado Nacional,
que gerará energia adicional para reforçar a capacidade energéticas do Sudeste. Sustenta ser necessário estar imitida na
posse dos imóveis localizados no trajeto da linha de transmissão de energia, sendo que foi ofertado o valor de R$64.775,44 aos
imóveis, para que pudesse estabelecer a servidão administrativa. Requereu a concessão de liminar, a determinação de imissão
na posse, por fim, a confirmação da liminar e procedência da ação. A petição inicial (fls. 01/26), que atribuiu à causa o valor de
R$64.775,44 (sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), veio acompanhada de
documentos (fls. 27/717), almejando a comprovação dos fatos em que o autor fundamenta sua pretensão. Deferida liminar (fls.
733/735). Certidão da imissão provisória na posse (fls. 741/742). Regularmente citados (fls. 733/735), DONIZETE OLIVEIRA DE
SOUZA e REJANE MONTES MARQUES apresentaram contestação (fls. 745/747) aduzindo que o bem é de muito mais valia,
rejeitaram a oferta, desejando uma avaliação no imóvel. Requereram o levantamento do deposito prévio. Houve réplica (fls.
754/763). Instadas às partes acerca das provas que desejavam produzir (fls. 766), o autor requereu prova pericial (fls. 771/772),
e o réu já havia requerido a prova pericial para avaliação do imóvel (fls. 745/747). Decisão que indefere reforço de liminar de
imissão na posse (fls. 773/774). Quesitos apresentados pelos requeridos (fls. 782/786) e quesitos do autor (fls. 810/816). Nova
decisão que indefere o pedido de reforço ante o descumprimento de imissão provisória na posse (fls. 806/807). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do
processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo
que o declaro SANEADO. Tampouco verifico a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC 2015),
eis que todos os pontos pelos quais foram deduzidas na peça vestibular remanescem incontroversos, cuja elucidação depende,
a exata compreensão da dinâmica dos fatos, o que se demanda a produção de prova. Com efeito, na busca da verdade dos fatos
objetos da demanda, o novel Código de Processo Civil manteve incólume a regra de distribuição do ônus da prova (artigo 373,
incisos I e II), apenas atribuindo-lhe variações conforme a pertinência e natureza da causa, podendo o juiz atribuir a distribuição
de modo diverso (artigo 373 § 1º) ou até por convenção das partes (373 §§ 3º. e 4º.), desde que não incida nas exceções
indicadas nos incisos I e II do § 3º do artigo em exame. Contudo, se nada assim for disciplinado e mantida a regra do caput
do citado artigo 373, CPC, atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova
a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência
no mundo fático (verdade formal). No mais, segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes
a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado
a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de
Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74). Fixada a distribuição do ônus da prova, passo a fixar como ponto
controvertido da demanda: a) qual o valor venal do imóvel; b) a instalação gerará depreciação na terra e no imóvel; c) há
riscos para os requeridos; d) qual o valor de depreciação do imóvel; Para a elucidação de tal ponto, necessária a produção de
prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o perito Mário Tavares Júnior, sob pena de, no silêncio, outro ser nomeado
para tal múnus, o qual deverá apresentar o laudo em 60 dias. Concedo às partes, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para
arguição de impedimento ou suspeição do perito, quesitos já apresentados por ambas as partes (fls. 782/786 e 810/816), se o
caso, indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). Intime-se
o perito para tomar ciência da nomeação e para apresentar em 05 dias proposta de honorários, currículo com comprovação de
especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. A
parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento
dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo: a) intimem-se as partes para que
no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), MICHELLE OSNER MACHADO DIAS (OAB 367780/SP)
Processo 1000977-96.2019.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Edp Transmissão Sp-mg S/A - Vistos.
Fl.825: à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1001099-12.2019.8.26.0102 - Ação Civil Pública Cível - Cláusulas Abusivas - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Decio Benedito da Silva - - Felipe David de Carvalho - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS - Trata-se de
Ação Civil Pública Cível - Cláusulas Abusivas movida por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Decio Benedito
da Silva e outros. Às fls.157/158, a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento da ação. Os requeridos não
se manifestaram, quanto ao pedido de desistência. (fl.165) Assim, reputo ser o caso de extinção do feito, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o sem julgamento do mérito, com esteio no
artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil . Custas na forma da lei, observando-se que trata-se de ação proposta pelo
Ministério Público. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANDRÉA MAURA LACERDA DE LIMA (OAB 294336/SP)
Processo 1001258-23.2017.8.26.0102 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Rr Construções e Materiais de Construção
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA - Vistos. Fl.1089: intime-se o Município para que se manifeste, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, MP. Intime-se. - ADV: TATIANA FERREIRA LEITE AQUINO (OAB 269677/SP), LUIS HENRIQUE
HOMEM ALVES (OAB 105281/SP)
Processo 1001283-36.2017.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Julio Cesar Rodrigues - Bv
Financeira - Vistos. Fls.196/107: às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), PEDRO RENAN FRAZILI DOS
SANTOS (OAB 422815/SP)
Processo 1001482-87.2019.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jusiane
Isabel de Souza - Geraldo Luis da Silva Ribeiro - Vistos. Fls.88/90: ciente. Cumpra-se o determinado. Aguarde-se o julgamento
do recurso. Intime-se. - ADV: OSWALDO INACIO (OAB 144713/SP), MARCELA ALAIDE NUNIS LEONÔR (OAB 239174/SP)
Processo 1001658-66.2019.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Camila Fernanda Lacerda
Neves - - Wesley Leal das Neves - Marco Aurelio Gonçalves - Vistos. Ao perito para que dê início aos trabalhos, ou se manifeste
quanto à realização da perícia, tendo em vista a atual situação envolvendo o distanciamento social. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA
MARA LANDRONI DA SILVA (OAB 201978/SP), PATRICIA GUIMARÃES DE LIMA (OAB 160944/SP)
Processo 1001743-52.2019.8.26.0102 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Fabio Marcondes
- BANCO BRADESCO S.A. - - Helba Aleixo Barbosa - - Rio Bravo Gestão Patrimonial - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º