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TJSP 23/06/2020 -Pág. 3912 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

3912

DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LAUDELINO RAMOS DE SOUZA NETO (OAB
404483/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1004588-17.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sani Vieger
Ribeiro - BANCO CETELEM S/A - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. E, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: EMANOELLE VIEIRA LIMA DA SILVA PRADO (OAB 417922/SP), JACQUELINE FERNANDA DA
SILVA (OAB 417939/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1007289-48.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Telefonica Brasil S/A. - Vistos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por Reginaldo Rodrigues, apenas no efeito devolutivo, por
não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s). Às contrarrazões, no prazo de 10
dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1010091-19.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia
Cecília dos Santos Vieira - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, porque a parte autora sequer informou os valores
de seus rendimentos e de suas obrigações, para que o juízo possa avaliar sua pretensão. A parte autora deverá discriminar
todas as compras não reconhecidas, com data, valores e parcelas, considerando-se o valor total das compras para determinar
o correto valor da causa. A parte autora atribuiu à causa valor que não corresponde à soma de seus pedidos, vale dizer, ao
montante do benefício econômico pretendido, descumprindo, pois, o disposto no art. 292, VI, do CPC. A parte autora formula
pedido juridicamente impossível, consistente na condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas
processuais, o que encontra vedação expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por isso, determino à parte autora que emende a
petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321). Int. - ADV: LEVI VIEIRA SERRA (OAB
257001/SP)
Processo 1010562-69.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Michael Felipe Almeida da Silva - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. A parte ré foi citada e intimada para apresentar defesa
e comparecer à audiência, nos termos do art. 18 da Lei n° 9.099/95, mas não enviou preposto credenciado ao ato. Como a parte
ré não enviou representante credenciado à audiência, diante do disposto no art. 20, da Lei n° 9.099/95, devem ser considerados
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A apresentação de defesa,
oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte ou de quem a represente, ensejando, pois, os efeitos da
revelia, conforme o Enunciado n.º 78 do FONAJE. No caso em apreço, aquela presunção de veracidade leva ao acolhimento
parcial da pretensão da parte autora. Desde que a parte autora nega a existência de relação jurídica com a parte ré, cabia a
esta produzir prova da existência do contrato e/ou da prestação do serviço, em razão do que foi constituída a dívida que deu
origem à cobrança questionada neste processo, não só em razão do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem
como porque não se pode exigir da parte autora que faça prova de fato negativo, qual seja, o de que não contratou com a parte
ré e/ou que os serviços não lhe foram prestados. A parte ré não apresentou documentação comprobatória da existência de
negócio jurídico com a parte autora e/ou da prestação do serviço. Como não foi provada a existência do negócio jurídico e/ou a
prestação do serviço, a quantia que deu origem à cobrança não era exigível pela parte ré. O mesmo não se aplica, entretanto,
ao valor pretendido para reparação a título de danos morais. De fato, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial
não é absoluta, podendo o juiz decidir contrariamente à parte autora se assim se convencer. Vicente Greco Filho, “in Direito
Processual Civil Brasileiro”, 2ºVolume, Ed Saraiva, 11ªEd., p. 154, ensina que: “A presunção de veracidade decorrente da revelia
não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do
pedido do autor. Na prática, o que ocorre é a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de
modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência
de outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo
em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131)” . Quanto ao pleito indenizatório
formulado pelo autor, porém, falta-lhe razão, na medida em que se aplica a este caso concreto a súmula n.º385doSTJ, pois
constam outras negativações em nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Daí porque o insucesso da demanda
em relação à indenização por danos morais. Quanto ao desvio do tempo produtivo, este não ficou demonstrado nos autos, a
ensejar a indenização pretendida. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes
de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para: declarar inexigível a quantia que foi objeto de cobrança; condenar a parte ré a promover a exclusão definitiva do
nome e dos dados da parte autora dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao(s) débito(s) acima
mencionado(s), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em execução, sem prejuízo do cumprimento da
obrigação; condenar a parte ré a se abster de novas cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos órgãos de proteção
ao crédito, em razão da dívida acima mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser
cobrado ou inscrito. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas
e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e
também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil
seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a
parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança,
para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as
custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço
de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de
2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor
Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve
ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total
da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir
da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente
deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o
número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a
parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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