Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Não é caso de reexame necessário,
nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja ilíquida, percebe-se que os meses vencidos a
serem recebidos não ultrapassará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. P.I.C. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI
(OAB 143109/SP)
Processo 1002194-51.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gerson Alexandre
Ferreira Leite - Vista ao INSS para apresentação de contestação tendo em vista possível problema técnico no envio da mesma.
- ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002194-51.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gerson Alexandre
Ferreira Leite - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, ante a
ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Penal. Ante a sucumbência, condeno
o autor às custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002244-77.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Rodrigues
de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, ante a ausência
de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Penal. Ante a sucumbência, condeno o autor às
custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (justiça gratuita
deferida às fls. 140). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO
MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002311-42.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Lourdes Rodrigues Germano - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, ante a ausência de interesse processual,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Penal. Ante a sucumbência, condeno o autor às custas processuais, bem
como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Ressalto, entretanto, que fora concedida a
gratuidade de justiça às fls. 129. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. - ADV: CRISTINA DE SOUZA
MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002338-25.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Braz de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, demonstrando interesse
no feito. Não existem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a sanar. Afasta a preliminar de prescrição por confundir-se
com o mérito, apreciando-a no momento da sentença. Assim, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Para
tanto, nomeio o Dr. João Fernando González Peres, fixando-se os seus honorários definitivos em R$ 300,00. A justificativa para
o arbitramento dos honorários periciais em valor superior ao máximo fixado na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014 - CJF
(R$200,00), leva em conta a enorme dificuldade que tem sido encontrar um profissional disposto a realizar a perícia por tal valor,
salientando que a perícia agrega a consulta do paciente, elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os quesitos das
partes e, por vezes, quesitos complementares, questionamentos dos advogados das partes etc. Ademais, o perito nomeado é
médico especialista em Medicina do Trabalho. Ressalto, por fim, que a remuneração ora fixada se baseia no parágrafo único do
artigo 28, da Resolução supracitada. Intime-o de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo
para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimento por escrito ou em audiência, depois de
prestados. Laudo em 30 dias. Com a apresentação, digam as partes. Após, expeça-se pagamento ao perito, encaminhando para
sentença. Conste, no mandado de intimação, a advertência de ser levada a carteira de trabalho para uma melhor análise da(s)
função(ões) anteriormente exercida(s). Ao requerente para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Dê-se
ciência ao perito para que, em caso de eventual patologia de natureza grave, seja constada no seu laudo pericial. Intime-se o
perito, cientificando-o de que deverá esclarecer, de forma expressa, se eventual incapacidade verificada é: a) permanente ou
temporária, parcial (apenas para a atividade exercida); b) parcial (apenas para a atividade laboral da autora), total (para todas
as atividades), anotando-se que por atividade laboral entende-se a atividade laboral remunerada exercida nos últimos períodos
pelo parte autora. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ABREU (OAB 332644/SP)
Processo 1002339-10.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Ortilia Aparecida de Sant’anna Marques
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, ante a ausência de
interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Penal. Ante a sucumbência, condeno o autor às custas
processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Ressalto que fora concedida
justiça gratuita às fls. 84. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO
MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002349-54.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Mirian do Amaral dos Santos - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, ante a ausência de interesse processual,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Penal. Ante a sucumbência, condeno o autor às custas processuais, bem
como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Ressalto, entretanto, que foi deferido à autora
o benefício da gratuidade de justiça (fl. 29). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. - ADV: CRISTINA DE
SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002358-16.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Adriana Teresinha de Oliveira - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, ante a ausência de interesse processual,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Penal. Ante a sucumbência, condeno o autor às custas processuais, bem
como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (justiça gratuita deferida às fls. 105). Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002381-59.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Kauã Pablo de Oliveira - - Edinéia Mendes
de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, ante a
ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Penal. Ante a sucumbência, condeno o
autor às custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Ressalto,
entretanto, que fora deferido o benefício da gratuidade de justiça às fls. 105/107. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. P.I. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002390-21.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Andreia Aparecida Serafim - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, ante a ausência de interesse processual,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Penal. Ante a sucumbência, condeno o autor às custas processuais, bem
como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (justiça gratuita deferida às fls. 77). Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002453-80.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aguinaldo
Denilson da Silva - Págs. 421/423: Nada há para corrigir como exposto em eventual erro material. A sentença de págs. 410/416
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º