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TJSP 11/05/2020 -Pág. 1494 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1494

Atente-se. 3- Apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo), providencie
a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum
de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se
encontra o processo. Observe-se. 4- Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, em réplica,
providencie a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez)
dias. Atente-se. Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”), providencie a
serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de
05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra
o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP),
DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), RAFAEL GARCIA MORAIS (OAB 419500/SP), RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA (OAB 198286/SP)
Processo 1004639-33.2020.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Kit Vestibulares Ltda - Vistos. 1-Fls. 39/41: ciente. 2- Anotese a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. 3- Por cautela, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 280836/SP)
Processo 1004845-47.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Alto do Ipiranga - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 87 como emenda da petição inicial. Anote-se. Providencie a serventia
a correção do valor da causa, junto ao sistema SAJPG5, conforme indicado às fls. 87. Atente-se. 2- No mais, CITE-SE, o
executado, por carta, para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no
patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma
do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da cartamandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o
não pagamento do débito no prazo assinalado e recolhidas as custas das diligências para penhora e arresto, lavrando-se auto
de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do
art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das
20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. 4- Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5- Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos
embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de
30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. 6- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os
executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos
sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 7- Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe
ao exequente requerer a citação por edital. 9- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10- Finalmente, realizada a citação e não
ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora,
fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD nas contas da executada, cabendo ao
exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas pra efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido
de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso do
prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do
referido bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como
carta / mandado e ofício. 11- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE
trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP), JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB 291429/SP)
Processo 1004887-33.2019.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Denise Ferrari Boneti - Me - Vistos. Fls. 61/63: Não há o que
reconsiderar. Trata-se de executado pessoa física, cuja citação deve ser pessoal, nos termos da legislação processual vigente,
admitindo-se a validade da citação quando entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência
nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso. No caso dos autos, a carta de citação foi remetida a
endereço comercial - loja Viver Bem Vegan - que, inobstante esteja estabelecida em centro comercial com setor específico
para recebimento de correspondências, não é parte no presente feito, não podendo ser considerada válida a citação recebida
por terceiro fora o endereço residencial do executado. Ademais, não há nos autos a prova de que o executado esteja ali
estabelecido. Cumpra-se a determinação de fls. 60. Int. - ADV: CAUE MANTOVANI GASPARI (OAB 324374/SP)
Processo 1004943-32.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Olinda Pereira dos
Santos - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1- Fls. 49/94: ciente. 2- Sem prejuízo, consoante às alegações contidas na peça
de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se.
3- Apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo), providencie a serventia
a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05
(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o
processo. Observe-se. 4- Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, em réplica, providencie
a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Atentese. 5- Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”), providencie a serventia a
intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco)
dias. 6- Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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