Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
1631
Processo 1035220-64.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Ivone Bordini Tempesta - Vera Cruz
Associação de Saúde - Trata-se de ação de obrigação de fazer que IVONE BORDINI TEMPESTA move em face de VERA CRUZ
ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE, alegando que foi diagnosticada com câncer de mama e realizou o tratamento de quimioterapia e
radioterapia. Diz que, findo o tratamento, começou a hormonioterapia, sendo que após 5 anos foi diagnosticada com câncer de
mama metastático para osso, linfonodos e fígado. Aduz que, desde o retorno da doença, está realizando tratamento intervalado
de quimioterapia e medicação, mas este não tem se mostrado eficaz no combate à doença, não conseguindo impedir a sua
progressão. Diz que seu médico propôs tratamento com dois medicamentos em conjunto, mas a ré se negou a fornecer um
deles, sob a alegação dele não estar previsto no rol da ANS. Pede a concessão de tutela de urgência para que seja determinado
que a ré forneça o medicamento Palbociblib 125mg/VO, com a sua consequente confirmação em sentença. Por fim, requer a
tramitação prioritária. A tutela de urgência foi deferida às fls. 50/51. Devidamente citada (fl. 280), a ré apresentou contestação
às fls. 56/76, informando o cumprimento da tutela de urgência e requerendo a readequação do valor da multa imposta em caso
de descumprimento. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob a argumentação de impossibilidade de se atribuir à
iniciativa privada o ônus de garantir assistência ao direito fundamental à saúde de maneira irrestrita e na mesma medida que o
Estado. No mérito, diz que o medicamento não está previsto no rol da ANS e que o pedido de registro do medicamento está em
análise na ANVISA. Aduz que não há qualquer previsão de cobertura para o medicamento. Subsidiariamente à improcedência
da ação, requer que seja determinado o regime de coparticipação no pagamento do medicamento entre a beneficiária e a
operadora, com o fito de proporcionar equilíbrio contratual. À fl. 205, a ré informou a interposição de Agravo de Instrumento
contra a decisão de fls. 50/51. A decisão foi mantida à fl. 234. Às fls. 236/237, a ré requereu a expedição de ofícios à ANVISA e
à ANS, com o escopo de obter informações sobre o registro do medicamento e a obrigatoriedade do fornecimento. Em réplica às
fls. 238/255, a autora alega que o registro do medicamento já foi deferido pela ANVISA, constando no próprio site da agência.
Às fls. 281/283, a ré requereu a produção de prova documental e a expedição de ofícios à ANVISA e à ANS, além de manifestar
desinteresse na realização de audiência de conciliação. Às fls. 284/288, a autora disse que não tinha interesse na produção de
outras provas e na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide. A “preliminar” da multa
cominatória foi recebida como pedido de reconsideração e a decisão foi mantida às fls. 289/290. A ilegitimidade passiva foi
afastada e a expedição dos ofícios pretendidos pela ré foram deferidos. A ré consignou protesto às fls. 292/294 ante ao
reconhecimento do juízo de que os fundamentos da preliminar de ilegitimidade passiva beiravam à litigância de má-fé. Ofícios
recebidos às fls. 300/305 e 317/320. A autora se manifestou sobre os ofícios recebidos às fls. 308/311 e 323/325. A ré se
manifestou sobre os ofícios recebidos às fls. 312/316 e 326/329. RELATEI. DECIDO. A relação entre as partes é regida pelo
Código de defesa do Consumidor (art. 2º, CDC). Há expressa indicação médica para o fornecimento a autora dos tratamentos
descritos na exordial (fls. 27/28), de modo que o plano de saúde não pode analisar a “necessidade” e a “conveniência” de
fornecê-lo, já que não se substitui ao médico responsável pelo caso, apenas lhe cabendo, diante da indicação, analisar a
cobertura do procedimento que, contratualmente, não está excluída. Assim, não se pode “alterar” os procedimentos a serem
utilizados, até mesmo porque é o médico responsável quem arca com as consequências do ato e, portanto, o ato deve ser
realizado tal como por ele prescrito. A negativa está baseada na inexistência de obrigatoriedade do procedimento pelo rol da
ANS. No entanto, o que rege a relação entre as partes não é o rol de procedimentos mínimos da ANS, mas sim o contrato escrito
e celebrado entre as partes. O rol de procedimentos mínimos prevê aqueles procedimentos que não podem ser excluídos de
forma alguma nos contratos de planos de saúde. Não significa que apenas aqueles serão prestados pelo contrato celebrado!
Trata-se, portanto, de limitação ao direito de contratar, não de pré-contrato. Assim, se o contrato contiver a exclusão de
procedimentos previstos no rol de procedimentos mínimos, a cláusula será nula de pleno direito. Isto não exime o plano de
saúde de informar ao contratante, no momento da adesão, com precisão e clareza, quais são os procedimentos cobertos e quais
não, interpretando-se o contrato, pela sua própria natureza, em favor dos consumidores. A menção genérica à exclusão de
procedimentos constantes de lista que não é de conhecimento do leigo e consumidor e, ademais, que é mutável no tempo, não
tem validade como cláusula restritiva, nos próprios termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao contratar plano de assistência
médica, o consumidor não pode prever, de antemão, quais doenças o acometerão e tanto menos quais os tipos de tratamento
que se farão necessários para assegurar-lhe a cura ou a sobrevida. Contrata, pois, não procedimentos específicos, mas sim a
garantia de um tratamento digno em caso de moléstias que não estejam expressamente elencadas em contrato. Não é lícito,
neste diapasão, que diagnosticada a doença, e evoluindo a mesma de forma agressiva, venha a ré a obstar certos tratamentos
a pretexto de ainda não constarem de rol de procedimentos. O medicamento não precisaria ser fornecido para tratamento
domiciliar se não fosse para tratamento oncológico. Embora não conste da lista DUT 64 para tratamento oncológico, foi prescrito
para tal finalidade, e o que se deve analisar é o objetivo do medicamento, e não sua rotulação, porque a ciência está sempre em
evolução. A medicina é ramo da ciência em plena e constante evolução e vem garantindo cada vez mais a cura ou a sobrevida
digna dos pacientes. O fato de um procedimento ainda não ter sido incluído numa lista administrativa específica não significa
que não tenha efeito positivo sobre a evolução da doença, já que as descobertas da ciência não são acompanhadas com igual
rapidez pelos órgãos burocráticos. Assim, excluindo-se os tratamentos que nenhuma correlação tenham com as práticas
admitidas para a cura e tratamento da doença, não se pode restringir, por contrato de adesão, certos tratamentos, por não
estarem incluídos no rol administrativo de tratamentos. Às prestadoras de serviços médicos na modalidade “plano de saúde” é
lícito, sim, limitar seus riscos e, assim sendo, podem estabelecer carências em relação a doenças pré-existentes, ou delimitar a
cobertura (por exemplo, em certos casos não há cobertura odontológica) ou, ainda, estabelecer classes de atendimento (com ou
sem reembolso, em apartamento particular ou em enfermaria coletiva, etc.). Não podem, entretanto, “tratar pela metade”,
frustrando os fins do contrato estabelecido entre as partes. Em suma, a negativa da ré não encontra fundamento na lei ou em
cláusula válida do contrato. DISPOSITIVO: resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e ACOLHO os pedidos da autora, CONFIRMANDO
a tutela de urgência deferida e CONDENANDO a ré a fornecer o medicamento Palbociblib 125mg/VO. SUCUMBÊNCIA: a ré é
sucumbente e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que
foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Paga, igualmente, os honorários advocatícios
do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Campinas, 08 de abril de 2020. - ADV: CRISTIANE DE
MORAES FERREIRA MARTINS (OAB 256501/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP)
Processo 1046457-95.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores Coetus Espaços Empresariais Eireli Me - Trata-se de ação de obrigação de fazer que COETUS ESPAÇOS EMPRESARIAIS
EIRELI - ME move em face de DIOGO FERNANDO APARECIDO - ME, alegando que tomou conhecimento de que a ré utiliza
o endereço de sua sede como domicílio fiscal, apesar de não haver qualquer relação entre as partes e de nunca ter sido
negociado contrato de aluguel do domicílio fiscal para que a ré operasse no endereço. Diz que em 2017 um representante da ré
solicitou cotações de valores para os serviços oferecidos, porém a negociação não se desenvolveu. Aduz que tentou resolver
a questão extrajudicialmente, mas não obteve sucesso. Alega que a utilização de forma indevida de seu endereço coloca em
risco sua imagem, visto que a ré não é empresa idônea, o que é prejudicial na busca por futuros clientes. Requer a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º