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TJSP 27/04/2020 -Pág. 1088 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

1088

da causalidade, arcará a embargante com as custas e as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios
no importe de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Não obstante, dada a natureza de ordem pública da matéria
relativa à impenhorabilidade, determino o levantamento do valor de R$ 786,53 (setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta
e três centavos) em favor da executada. P.R.I. - ADV: DANIELE CRISTINA BALDO (OAB 306748/SP), SIMONE CAROLINA
LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1016038-26.2017.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras do
Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial,
de modo a constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação da parte ré de pagar a quantia R$ 21.038,90,
atualizados até setembro de 2017. Por se cuidar de dívida positiva e líquida não adimplida no seu termo (CC, art. 397), fluem
a correção monetária e juros moratórios de 01% ao mês, e multa contratual (se houver), desde as datas dos respectivos
vencimentos. Correção monetária pela Tabela dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Condeno a parte
ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% do valor da
condenação com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientes as partes que os autos aguardarão pelo
prazo de 30 dias eventual requerimento digital de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, nos termos dos
arts. 1.286 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos 30 dias do requerimento digital de
cumprimento de sentença, estes autos serão arquivados definitivamente (código SAJ 61.615), independentemente de nova
intimação; não havendo cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo provisoriamente (código SAJ 61.614),
independentemente de nova intimação. Jundiaí, 08 de abril de 2020. PI. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1017058-52.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Graziele Alves da Silva - Banco Bradescard S/A - Vistos. Expeça-se MLE em favor do credor. Após, arquivem-se os autos
definitivamente. Int. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1017506-25.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Noticiado
o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se definitivamente os autos com as anotações e baixa pertinentes. Int. - ADV:
LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1018374-03.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1014652-58.2017.8.26.0309) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Pericatti Transportes de Cargas Ltda. - Felipe Andreuccetti - - Felipe Augusto Vaz Bernussi
- Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência, arcará a embargante com as custas e as
despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela
tabela prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a
contar da data do trânsito em julgado (artigo 85, §§ 8º e 16, do Código de Processo Civil). Tudo sem prejuízo da multa processual
fixada a título de litigância de má-fé no valor de um salário mínimo. Anote-se o desfecho nos autos da execução. P.R.I. - ADV:
LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP), FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP), FELIPE AUGUSTO VAZ
BERNUSSI (OAB 263011/SP)
Processo 1020014-41.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Patricia Mayara
Romano - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e IMPROCEDENTES os embargos monitórios, restando
constituído o título executivo judicial nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, dado
o princípio da causalidade, arcará a embargante com as custas e as despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI RODRIGUES (OAB 135853/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP)
Processo 1023583-50.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Armando
Cireneu Honigmann - Tatiana Cardoso da Cunha Valent Sobrero Piria e outro - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis vencidos a contar de 08/12/2014,
deduzido o montante de R$ 30.670,00 (trinta mil, seiscentos e setenta reais) devidamente atualizado pela tabela do TJSP a
contar da data de cada pagamento (fls. 36/75). As parcelas vencidas e não pagas deverão ser atualizadas pelo mesmo índice
isto é, da tabela prática do TJSP e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos os consectários desde
a data de cada vencimento. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes, de forma solidária, com as custas e as despesas
processuais em igual proporção, isto é, um terço para cada uma, bem como com honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
do valor da causa a título de honorários ao advogado da parte contrária. Para fins de cálculo da verba honorária, o valor da
causa deverá ser atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da demanda e acrescidos os honorários
de juros moratórios de 1% (um pro cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: MARCEL LUIS PINTO
(OAB 271792/SP), FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN (OAB 230521/SP), JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP)
Processo 1023738-82.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Mario Sergio da Silva Vistos. I P. 67-84: Concede-se ao autor a gratuidade processual; anote-se. II Extrai-se dos documentos que instruem a inicial a
existência de diversos empréstimos celebrados entre as partes, os quais contribuíram fortemente para o superendividamento
do autor. Se por um lado o autor contraiu obrigações acima de sua capacidade de liquidez, de outro, o banco-réu concedeu
créditos sem as cautelas necessárias. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.186.965-RS, relator
o Min. Massami Uyeda, assentou o entendimento que “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade,
os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por
cento) dos vencimentos do trabalhador”. Nesse cenário, de rigor a readequação dos contratos, de modo a compelir o réu a limitar
imediatamente os descontos de todos os empréstimos contraídos pelo autor (consignado ou pessoal) a 30% da aposentadoria
por ele auferida, pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao ciclo de 60 dias. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como ofício a ser encaminhado ao banco-réu. Incumbe ao autor a remessa do ofício,
comprovando o protocolo nos autos. III - De outra parte, infere-se que o autor pretende a revisão de contratos bancários ao
argumento da existência de cláusulas abusivas (taxa de juros remuneratórios, moratórios etc). Nos termos do art. 330, §2º, do
CPC, incumbe ao autor indicar precisamente as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito. Destarte, a inicial deverá ser emendada na forma acima explicitada, retificando-se o valor atribuído
à causa. Prazo: 15 dias. Pena: Indeferimento da inicial e revogação da liminar acima deferida. Int. - ADV: BRUNO SANTOS
CONRADO (OAB 374394/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO EVANGELISTA DE MOURA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA MIZIARA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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