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TJSP 13/03/2020 -Pág. 1233 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

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que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta
a autora/agravante que o auto de infração lavrado em seu desfavor é nulo “por estar dirigido a pessoa jurídica diferente da
que se pretendia (razão social e CNPJ equivocados). O Documento Unificado de Fiscalização DUF, da Prefeitura de Mogi das
Cruzes/SP, aponta que a agravante foi autuada “por manter 2 (dois) anúncios indicativos e 1 (um) anúncio de terceiro mesmo
após notificação anterior” (fl. 26 autos originários). A empresa autuada tem como endereço “Av. Cel. Souza Franco, 281 Pq.
Mte. Líbano”, CNPJ 18.203.958/0001-45. Todavia, a decisão administrativa que indeferiu o recurso apresentado pela empresa
agravante aponta que: “O recorrente diz não ter sede ou qualquer relação com o município de Mogi das Cruzes, entretanto,
conforme constatado pelo agente fiscalizador, a referida empresa JÁ FOI NOTIFICADA anteriormente através no DUF nº 8644,
ou seja, de que forma a primeira notificação chegou ao conhecimento do recorrente se este não tivesse nenhum endereço neste
município? De fato, na época dos fatos, o fiscal, ao realizar a busca pelo CNPJ da empresa, verificou que esta tem endereço
em Mogi das Cruzes, tanto é que a primeira DUF e agora esta, chegaram ao conhecimento do recorrente. Sendo assim, como
já elucidado, a empresa foi previamente notificada, ficando ciente das infrações, sendo autuada a não repetir com a conduta, o
que, tendo em vista a nova DUF, não foi respeitado, gerando assim, a multa ora recorrida”. (fl. 29 autos originários) Registre-se
que o CNPJ apontado no auto de infração é condizente com aquele apresentado na peça vestibular originária. Desta forma,
neste momento processual, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, que não
foi abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da autora. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade
do direito, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária
para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Fica
intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50 (vinte e dois reais
e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 10 de março de 2020.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Migoto Campos de Paula
(OAB: 396488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2044807-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Municipio de São José do Rio Preto - Agravado: Jst Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Good Time Empreendimentos
Ltda - Vistos. Manifesta-se inconformismo com r. decisão de Primeiro Grau que, em sede de cognição sumária (fls. 183/185),
fundamentou que a Agravante Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto detém o poder-dever de exercer o poder de polícia
sobre a ocupação do solo urbano e, neste subitem, o respeito às edificações e posturas de modo a garantir a salubridade,
segurança e o crescimento sustentável do município, há legitimidade ativa municipal. Não obstante, em contrapartida, acolheu a
preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva das rés Jst Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e Good Time Empreendimentos
Ltda. com a fundamentação de que estas somente foram responsáveis pela alienação dos lotes e não do empreendimento que
ficou a cargo de Scamatti e Agroseta, cabendo, também, considerar que a segregação partiu da Associação dos Moradores do
Figueira II. Assim, consequentemente, determinou a exclusão do polo passivo das rés Jst Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
e Good Time Empreendimentos Ltda. e a inclusão das Empreendedoras Scamatti e Agroseta Figueira II, além da Associação
dos Moradores do Figueira II, bem como condenação pela verba honorária em R$ 500,00 diante da prematura extinção com
relação a estas corrés. Assim, postula provimento jurisdicional para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o final
julgamento deste incidente recursal, consoante preceitua o art. 300, do NCPC, a fim de que possa ser suspendo o trâmite
processual até decisão irrecorrível e, ao final, lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão, para
que seja restabelecido a marcha processual em face das ora Agravadas, ora excluídas da lide, porquanto serem proprietárias
do imóvel cuja regularização é buscada, consubstanciando com entendimento de que a pretensão de regularização ostenta
obrigação natureza “propter rem”, sendo, assim, legítimas as atuais proprietárias do bem para figurar no polo passivo. Acrescese, ainda, sustentando que tal entendimento expostos em decisão monocrática resultará em necessária emenda da petição
inicial, para a substituição da parte ré, por terceiros que, é de se defender, não se relacionam com a questão de fundo, não
possuem responsabilidade sobre o imóvel no qual a irregularidade foi constatada, além de haver ressarcimento de despesas
judiciais e honorários arbitrados pelo Juízo. A princípio, verificam-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da
liminar, o que autoriza a suspensividade dos termos da r. decisão hostilizada até final julgamento deste incidente, porquanto em
observância aos critérios da razoabilidade e da natureza jurídica fundamental do bem pleiteado, para o fim de preservar direitos,
considerando os princípios do devido processo legal e da economia processual, em especial ante o risco da irreversibilidade, de
molde a evitar irremediável anulação de atos processuais posteriores, em decorrência de prosseguimento da marcha processual
de maneira viciada, em menoscabo à maquina judiciária, sem prejuízo de revogação da tutela, ora concedida, se a instauração
do contraditório apontar em outro sentido. Intimem-se as Agravadas para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II do NCPC).
Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/
SP) - Marcos Antonio Russo (OAB: 126185/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2045270-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Mayana
Caroline Nunes Lucas - Agravante: Janaina Silveiro Leroiz da Silva Costa - Agravante: Kelly Cristina do Prado Silva - Agravante:
Kelly Cristina Siveira - Agravante: Laurenice Batista Nogueira Padovan - Agravante: Maria Aparecida Amaro da Silva - Agravante:
Maria Cristina Santos Dionizio - Agravante: Jacqueline Carneiro da Silva - Agravante: Monaliza Oliveira da Silva - Agravante:
Nicelia Silveira Santos de Jesus - Agravante: Queila Neris Ferreira - Agravante: Rosangela Aparecida Gabriel Ferreira dos
Santos - Agravante: Suelen Regina Calou - Agravante: Valéria do Carmo Silva Camargo - Agravante: Alessandra de Santana Agravante: Cristiani Ferreira de Melo Pereira - Agravante: Ana Carolina Alves de Abreu Benedito - Agravante: Ana Kátia Carneiro
da Silva Marques - Agravante: Andressa Oliveira da Silva Maciel - Agravante: Bruna Nascimento de Souza - Agravante: Cleide
Estevão da Luz Almeida - Agravante: Francisca da Vera Cruz Oliveira - Agravante: Daiane Ribeiro Machado - Agravante: Daniela
de Santana Martins - Agravante: Daniela dos Santos - Agravante: Elizabete Severina da Silva - Agravante: Erika Aguiar Caitite Agravante: Erika Olga Barbosa Gomes - Agravado: Prefeito de Franco da Rocha - Agravado: Secretário de Educação de Franco
da Rocha - Agravo de Instrumento nº2045270-18.2020.8.26.0000 Vistos. Observo que o presente Agravo de Instrumento veio
desacompanhado de qualquer documento e, em consulta aos autos principais, não foi possível verificar a renda de todos as trinta
autoras. Há naqueles autos apenas os documentos referentes a Mayana, Kelly Cristina Silveira, Laurenice, Maria Aparecida,
Nicelia, Suelen, Valéria, Cristiani, Ana Carolina, Ana Kátia, Andressa, Bruna, Cleide, Daiane, Daniela dos Santos e Erika Aguiar;
e com relação a elas, os valores apurados apontam para possível concessão do benefício pleiteado. Por outro lado, não há
nenhum comprovante com relação a Janaina, Kelly Cristina do Prado, Maria Cristina, Queila, Rosângela, Alessandra, Daniela,
Elizabete e Erika Olga. E, quanto a Jacqueline, Monaliza e Francisca, os documentos juntados não demonstram a renda por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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