Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
1582
Processo 1003462-07.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lidercont Contabilidade
Ltda Epp - Vistos. Fls. 27/37: Tendo em vista o cumprimento da determinação de fls. 24, prossiga-se o feito. No mais, ante o
constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para
os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. ADV: KAIQUE FERREIRA MANSUR (OAB 423898/SP)
Processo 1003484-02.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seculus Formaturas e
Eventos Ltda Me - Vistos. A tentativa de penhora online de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Bacenjud
não colheu os frutos esperados, conforme extratos retro, fls. 81/82. Assim, indique a parte exequente bens à constrição, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1004076-46.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S. Portela Cursos
e Concursos Públicos Ltda. Me - Signum Cursos e Concursos Públicos - Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça ( fls. 102 desconhecida ), manifeste-se o autor, indicando novo endereço assim como bens passíveis de penhora e planilha atualizada do
valor do débito no prazo de 10 ( dez ) dias, sob pena de extinção. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1004381-93.2020.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10446076420188260224 - Juízo de
Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Guarulhos) - Wellington Antunes Sooma - Vistos. Fls. 08: Tendo
em vista a manifestação do autor, SOLICITE à Central de Mandados, por e-mail, a devolução do mandado 564.2020/00959,
independentemente de cumprimento. Após, diante da distribuição da precatória sob numero 0003816-49.2020.8.26.0564, cujas
partes e finalidade são as mesmas, remetam-se estes autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento desta. Intime-se. ADV: MARIANA PRADO DE BARROS (OAB 417163/SP)
Processo 1004468-49.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Mônica de Oliveira - Posto
isto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Sem
sucumbência, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Indefiro a gratuidade à autora, contratou banca particular de advocacia, não
sendo pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. P.I.C. (Custas de preparo para recurso: R$ 911,10) - ADV: ELIAS TEIXEIRA
SANTANA (OAB 390873/SP)
Processo 1004624-37.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo
José da Silva - Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a
citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação
de defesa escrita. Intime-se. - ADV: DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN (OAB 31761/SC)
Processo 1004630-44.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Meirevania
Obelinda da Silva - Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a
citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação
de defesa escrita. Intime-se. - ADV: DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN (OAB 31761/SC)
Processo 1004635-66.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adenilton
José de Sousa - Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a
citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação
de defesa escrita. Intime-se. - ADV: WHEKSLLA ROBERTA LOPES NOBREGA (OAB 358849/SP)
Processo 1004643-43.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Daiana Martins de
Lima - Vistos. Cite-se a parte requerida, por carta postal, para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia
08 de abril de 2020, às 11 horas. Caso não haja acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada para outra data.
Int. - ADV: LAURA REGINA GARCIA QUELHAS (OAB 373319/SP)
Processo 1004660-79.2020.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Andreia de Fátima Icorissa - Vistos. Observo
que o processo foi distribuído a este Juizado equivocadamente, uma vez que está endereçado a uma das Varas Cíveis desta
Comarca. Assim, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para a devida distribuição. Anote-se. Int. - ADV: ANTONIO
APARECIDO DA SILVA (OAB 421397/SP)
Processo 1004711-90.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana
Castro Silva - Posto isto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso III
da Lei 9.099/95. Sem sucumbência, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os
elementos constantes nos autos não permitem concluir pela falta de condições financeiras da autora. P.I.C. (Custas de preparo
para recurso: R$ 341,37) - ADV: APARECIDA LUZIA MENDES (OAB 94342/SP)
Processo 1009151-66.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paraíso M.a. Formaturas Ltda
- Me - Vistos. Acessando o sistema Bacen Jud constatei a existência de bloqueio irrisório em conta bancária de titularidade da
executada, no importe de R$34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), determinando ao desbloqueio da quantia, conforme
demonstrado no extrato, fls, 56/57. Portanto, proceda-se à penhora, estimativa de tantos bens da executada, ante certidões do
Oficial de Justiça fls. 41 e 53 , Sra. MARIA ELIZABETE DE LIMA ALVES, de quantos bastem para a satisfação da dívida, que
perfaz R$ 1.475,24 (mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), intimando-se a parte de que eventual
incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência do ato. Instrua-se o presente mandado com folha de rosto e cálculo. O Oficial de Justiça deverá observar,
para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido, se necessário, o auxilio policial
nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de penhora, estimativa e intimação
seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos
necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s). O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça
deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar a devedora do valor apurado e constar em sua certidão que
o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s)
bem(ns) pela devedora por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará a executada como depositária
do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO
ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução,
nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-a de que, após efetivada a penhora, não
será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer
das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a)
de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s),
INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não
há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836
do CPC (...Parágrafo 2º : “Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de
tais bens até ulterior determinação do Juiz.”). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos
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