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TJSP 12/02/2020 -Pág. 3528 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

3528

prova de posse ou propriedade do veículo. Diante de tais considerações, excluo da partilha os veículos VW/FOX 1.6 PRIME GII,
FLEX, ano e modelo 2011, da cor prata , Placas EDK-4331-Tupã/SP, VW/KOMB, ano 2001, da cor branca, Placas CZV-9016Tupã/SP, movida a gasolina por pertencer a terceira pessoa estranha ao processo - documento acostado fls. 69 e 71. Com
relação aos bens móveis que guarnecem a residência o requerido concorda com partilha (fl. 54). Com relação a guarda: 2) A
guarda dos menores I. L.G. D. S, nascido em 08 de julho de 2012, o segundo I. C.G.D.S, nascido em 14 de junho de 2016, fica
atribuída à mãe, P A G D O, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG. nº.48.197.851/SSP/SP e do CPF/
MF nº. 414.982.058-95, que se considera compromissada independentemente de assinatura, pois, por celeridade, economia e
eficiência processual, servirá esta sentença de termo e certidão de guarda, para todos os fins legais. Com relação as Visitas: 3)
O direito de visitas do genitor e a retirada dos filhos do lar considerando estudo social realizado, fixo as visitas em domingos
alternados, com retirada às 8:00 horas e retorno às 17:00 horas e dias da semana a serem combinados com ambos genitores de
maneira a não interferir nas atividades escolares das crianças. Vale ressaltar ainda, que tudo deve seguir-se de maneira a não
prejudicar-lhe o desenvolvimento e a rotina, podendo assim, os genitores acordarem livremente sobre tais visitas, prevalecendo
sempre o bom senso e o melhor interesse do menor. 4) Quanto ao pagamento da pensão alimentícia: Verifica-se que não houve
acordo com relação aos alimentos a serem fixados aos filhos menores, a título de pensão alimentícia. O “quantum” a ser fixado
deve ser o mínimo necessário para auxiliar a genitora dos menores no sustento . E devidamente demonstrado o binômio
necessidade-possibilidade, não tem cabimento solução diversa, no caso concreto, da efetiva condenação do requerido, vez que
limitou-se apresentar dificuldades financeiras, o que por si só, não exime de sua obrigação. Por outro lado, nenhuma prova
trouxe a autora de seus ganhos para mais ou para menos, o que conduz à procedência do pedido, nos termos proposto pelo
Ministério Público (fls.122/124). Portanto, fixo a pensão alimentícia em: 1/2 (meio) salário mínimo vigente, percentual já fixado a
título de alimentos provisórios às fls.35/36 que os torno definitivo, “quantum” este que deverá ser pago pelo requerido, até o dia
10 (dez) de cada mês,cujos reajustes dar-se-ão na mesma época e na mesma proporção do salário mínimo nacional. Em razão
da sucumbência, condeno ainda o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de
honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do art. 85, § 2º e 8º do
Novo Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ao teor do preceituado pelo §3º do art. 98 do
NCPC, vez que beneficiário sucumbente das benesses da Justiça Gratuita, que ora defiro (fls.57 ). Custas, com isenção pelo
benefício da justiça gratuita. Ao arquivo com as providências necessárias. P.I. - ADV: WILSON FERNANDES (OAB 143741/SP),
NATHALIA RUBIA DA SILVA (OAB 335155/SP)
Processo 1004958-80.2019.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valéria Pedro - Vanderleia Pedro - Vanderlei Cristiano Pedro - - Angela Pedro - - Antonio Carlos Pedro - Luzia Lopes Pedro - Vistos. Sobre o contido na manifestação
de fls. 158/159, ao CRI para emissão de novo parecer. Intime(m)-se. - ADV: RENAN SCAPINELE DERÓBIO (OAB 423294/SP)
Processo 1005012-80.2018.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Célia Bernardes Pereira - Cenira Terezinha Bernardes Brito - - Cirlene Bernardes Nishimura - Jose Bernardo Neto - Compulsando os autos verifico que o
Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Guarujá /SP, por mais de uma vez (fls. 71 e 76), foi solicitado a remessa à este juízo da
conta de liquidação referente ao Processo 0010443-74.2010- autos de execução proposto por Rosana dos Santos Albuquerque
em face de Celia Bernardes Pereira, silenciando-se a respeito. Assim, determino a reiteração do pedido, para que seja realizado
aos cuidados da escrevente/e-mail institucional daquela (fl. 35), que por primeiro, solicitou a ordem, que seja atendido com
celeridade, vez tratar de juridição voluntária. Prazo : 15 dias. Intimem-se. - ADV: THAÍS DE CÁSSIA RIZATTO DORATIOTO
(OAB 280124/SP), ROGER PAMPANA NICOLAU (OAB 164713/SP)
Processo 1005012-80.2018.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Célia Bernardes Pereira - Cenira Terezinha Bernardes Brito - - Cirlene Bernardes Nishimura - Jose Bernardo Neto - Oficie-se a Caixa Econômica Federal
-agência de Tupã, solicitando a transferência de valores (devidamente atualizados) referente FGTS e PIS - fls. 45/46 em nome
do “de cujus” José Bernardo Neto (CPF 001.884.048-56/NIT 1.085.624.658-9), a ordem e disposição deste Juízo. Intimem-se. ADV: ROGER PAMPANA NICOLAU (OAB 164713/SP), THAÍS DE CÁSSIA RIZATTO DORATIOTO (OAB 280124/SP)
Processo 1005042-18.2018.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - E.S.L. - M.L.B. - Fica a exequente
intimada, na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos atuos, vez que, em 02/12/2019 decorreu o prazo e, até a presente
não veio para os autos resposta à mensagem eletrônica de fls. 77. - ADV: SERGIO GUILHERME COELHO MARANGONI (OAB
393924/SP)
Processo 1005063-57.2019.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdomiro Torres Martin
- - Celio Torres - Arlindo Torres Martin - 1- Recebo a petição de fls.45/47 como emenda à inicial. 2- VALDOMIRO TORRES
MARTINS e CÉLIO TORRES, este último representado pelo seu irmão/curador -( Interdição - Processo nº 1008186-63.2019 incurso por esta 2ª Vara judicial- termo de curador provisório - fls.47), qualificados nos autos em relevo, ingressaram em juízo
com o presente pedido de ALVARÁ, alegando em resumo: são filhos de Arlindo Torres Martins, falecido em 10/05/2019, não
deixando bens a inventariar; pretendem alvará para levantamento de resíduo previdenciário, deixado pelo finado. Vieram para
os autos informações do INSS de que não há dependentes habilitados e de que há resíduo previdenciário no valor de R$ 332,66
em 14/10/2019 - (fls.24 ). É o relatório. Decido. A hipótese dos autos dispensa abertura de inventário, nos termos do artigo 666
do Novo Código de Processo Civil. Os depósitos de FGTS e PIS -PASEP, com a morte do titular, são pagos administrativamente
aos dependentes do finado habilitados perante a Previdência Social, e, na falta deles aos sucessores legais previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial. E, sendo menores os dependentes ou sucessores, os depósitos ficam guardados em
caderneta de poupança até que alcancem eles a idade de dezoito anos, ocorrendo a seguir a liberação. É o que determina a
Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81. A função jurídica do alvará, diante do expresso texto do artigo 1º, da
citada Li nº 6.858/80, é a de exclusivamente dar ao depositário, INSS, CEF. ou outra entidade bancária/financeira, conhecimento
de quem seja sucessor, segundo a lei civil, na hipótese de não haver dependentes inscritos na Previdência Social. Inexistindo
dependentes inscritos na Previdência Social, fazem jus ao saque dos referidos depósitos, obedecida a legislação respectiva.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará, sendo que está sentença servirá, por cópia
assinada digitalmente, como ALVARÁ, independentemente de trânsito em julgado, para que o interessado VALDOMIRO TORRES
MARTIN, brasileiro, casado, portador do RG nº 21.535.982 e do CPF nº 097.390.618-93, nos termos requeridos as fls.45/47 e
53, que ora defiro, possa proceder ao levantamento da integralidade do resíduo previdenciário , nos termos do ofício de fls. 24agência de Tupã/SP. No mais, autorizo o levantamento, de imediato, em favor do curatelado, através de seu representante legal,
ora interessado/curador, dos valores modicos que formam seu quinhão, mais úteis na aplicação das suas despesas cotidianas,
sem prejuízo da prestação de contas respectiva, sob pena das cominações legais. Esta sentença deverá estar acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento. Custas, com isenção pelo benefício da Justiça gratuita. Prestadas às contas, ao
arquivo com as providências necessárias. P.I. - ADV: MARIA CRISTINA GARCIA (OAB 273632/SP)
Processo 1005105-09.2019.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Emilia Fortunato de Jesus - Antonio
Tavares da Silva - - Rosemari Cardoso de Jesus - - Marcelo Soares de Oliveira - - Jucirley Cardoso de Jesus Oliveira - - Juraci
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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