Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP)
Processo 1000677-50.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Rvm Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos Acolho os esclarecimentos dos autores. Defiro aos
autores a gratuidade processual. Anote-se. Edna Rodrigues dos Santos Queiroz e Otávio Gomes de Queiroz Neto ingressam com
ação de Rescisão Contratual cumulado com pedido de Danos Morais com pedido de tutela provisória em face das requeridas
Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda e Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA. Em síntese, alegam os autores que
celebraram contrato com as requeridas visando a aquisição de um terreno denominado “Riviera de Santa Cristina XIII, Lote
13, Setor Marina, com 487,50 metros quadrados, na cidade de Paranapanema-SP, devidamente matriculado sob nº 18.064R6, junto ao 1º Cartório de Avaré-SP., mediante o pagamento no valor de R$ 1.521,04 como entrada e mais 119 prestações no
valor de R$ 1.179,14 cada uma, corrigida mensalmente pela variação do IGP-M, já incluso o valor de comissão de corretagem
no valor de R$ 8.009,26, sendo que no recebimento do contrato verificaram se tratar de “golpe”, diante das divergências de
valores e cobrança não informados na data da “suposta” compra. Informam ainda que após pesquisas realizadas junto a sites
e portais descobriram que o valor de mercado do terreno não passava de r$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, os autores
tentaram rescindir o contrato diante das ilegalidades cometidas pelas requeridas, restando infrutíferas as negociações. Pedem
a tutela provisória para rescindir o contrato de compra e venda, requerendo a devolução em dobro de todos os valores pagos
indevidamente aos requeridos. Juntam os documentos às fls. 12/35. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados aos autos
não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o contraditório. Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória que será reapreciada após prazo de defesa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se
e intimem-se as requeridas para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta de citação. Intimem-se. (
Certifico e dou fé que, em face da concessão aos autores dos benefícios da justiça gratuita, expedi cartas AR de citação modelo
digital das requeridas, como determinado às fls. 40/41.) - ADV: GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP)
Processo 1000680-05.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.A. - D.R.R. - Vistos. Concedo ao
autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo primeiro do NCPC., ressalvado o disposto no parágrafo
segundo, do mesmo diploma legal. Anote-se. Acolho a quota ministerial retro e indefiro a fixação liminar dos alimentos e guarda
provisória da menor em favor da autora, sua avó, tendo em vista que não há nos autos elementos capazes aptos a afastar o
poder familiar da ré (genitora da menor). Os pedidos serão melhor apreciados quando após a citação da ré , nos termos do
artigo 9, do CPC, não restando presentes a urgência para o deferimento liminar dos pedidos. Sem prejuízo, oficie-se também ao
Conselho tutelar da comarca de Taiobeiras/MG para que encaminhe os relatórios de atendimento da menor M (fls. 02). Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.. Intimese. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1000686-12.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de
prova em contrário. Anote-se. Retifique-se o polo passivo da demanda a fim de constar FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. No mais, FILIPE GABRIEL DOS SANTOS menor impúbere representado por sua genitora, propõe a presente ação
de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega que é pessoa com transtorno do espectro
autista e por tal razão apresenta atraso cognitivo necessitando de professor auxiliar em sala de aula para ajuda-lo no processo
de aprendizagem. Explicou que até final do ano passado, quando então aluno da rede municipal de ensino, contava com
atendimento individualizado de uma monitora especializada na sala de aula. Todavia ao realizar sua matricula na rede estadual
de ensino, no 6º ano do ensino fundamental na escola EE Prof. Annunziatta Leonilda Virginalli Prado, a Secretaria Estadual de
Educação informou que não disponibiliza professor auxiliar durante o horário das aulas regulares para atender o requerente.
Requer a concessão da antecipação da tutela determinando que a ré disponibilize atendimento especializado ao autor sob pena
de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos (13/34). Ministério Público manifestou-se pelo
deferimento da tutela antecipada (fls. 38/39). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de deferimento da tutela requerida eis
que os documentos que instruem a inicial demonstram a necessidade de acompanhamento educacional especializado ao autor.
No caso em apreço, tomando-se em conta que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e se encontra
regularmente matriculada junto a rede pública de ensino, e, ainda, que restou constatada a necessidade de acompanhamento
em sala de aula por um Professor Auxiliar, cumpre ao Estado disponibilizar referido profissional, de forma a possibilitar à
criança o devido atendimento às suas necessidades individuais. Ademais, o serviço público de inclusão social e educacional
está correlacionado aos princípios da prioridade absoluta nas políticas públicas destinadas à infância e juventude e do melhor
interesse do menor. Não há razoabilidade para a Fazenda Pública Estadual ainda não ter adotado as providências necessárias
para a adequação das instituições de ensino às necessidades dos portadores de deficiência, notadamente as pessoas situadas
no Espectro Autista, em crescente número de diagnósticos. Assim, DEFIRO a liminar para em trinta dias a disponibilizar um
professor de educação especial com atuação em Autismo para apoio ao autor, pelo período em que necessitar, em atividade
escolar, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00, limitada a princípio em R$20.000,00. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 30 (trinta) - principal - dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.. Intime-se.
(Certifico e dou fé que, retifiquei o polo passivo da presente passando a constar como requerida a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e expedi mandado de citação e intimação da ré por meio do portal eletrônico, como determinado às fls. 40/42..) ADV: LILIANA IGNEZ BARNABE FERREIRA (OAB 214837/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º