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TJSP 09/01/2020 -Pág. 813 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2960

813

Nº 1001009-54.2018.8.26.0129/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargante:
São Paulo Previdência - Spprev - Embargante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargada: Nilce Thereza Rodrigues
- Vistos. Por proêmio, necessário ressaltar que a matéria discutida nestes autos amolda-se perfeitamente ao Tema 19 (RE
565.089) do C. STF, no qual, sob o regime da repercussão geral, ficou assentado que: “Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por danos patrimoniais sofridos em
razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não- encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar
reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais” Desse modo, como a hipótese dos autos amolda-se
perfeitamente à hipótese supra, deverão estes autos permanecerem sobrestados até o julgamento definitivo do recurso acima
mencionado (art. 1.035, § 5º, CPC), cabendo à serventia acompanhar periodicamente eventuais decisões, sem prejuízo da
comunicação pelas próprias partes, maiores interessadas na resolução da demanda. Int. - Magistrado(a) Gustavo de Castro
Campos - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP)
Nº 1001482-26.2018.8.26.0360/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargado: Claudinei
Thomas da Silva - Embargante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra o acórdão retro proferido pela Turma Cível deste Colégio Recursal, insurgindo quanto à condenação ao pagamento
de indenização por danos materiais em razão da falta de encaminhamento de projeto de lei, pelo chefe do poder executivo,
para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, bem como quanto à forma de atualização dos juros e
correção monetária estabelecida pelo mesmo arresto. De início, verifico que o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral de ambas as questões constitucionais, as quais foram suscitadas no RE 565.089-SP (tema 19)
e no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (tema 810). Destarte, desde já, deve ser determinado o sobrestamento do recurso
extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, quanto aos aludidos temas, nos termos dos rtigos 1030, inciso
III, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Portanto, sobresto o presente
recurso, até o julgamento dos autos mencionados,cabendo à serventia acompanhar periodicamente eventuais decisões, sem
prejuízo da comunicação pelas próprias partes, maiores interessadas na resolução da demanda. Cumpra-se, intimando-se. Int.
- Magistrado(a) Gustavo de Castro Campos - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani
(OAB: 274382/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP)
Nº 1001526-93.2018.8.26.0538/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz das Palmeiras Embargante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: Tiago Policcici de Oliveira - Vistos. Por proêmio, necessário
ressaltar que a matéria discutida nestes autos amolda-se perfeitamente ao Tema 19 (RE 565.089) do C. STF, no qual, sob o
regime da repercussão geral, ficou assentado que: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da
Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo
estadual, consistente no não- encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos
de servidores públicos estaduais” Desse modo, como a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese supra, deverão
estes autos permanecerem sobrestados até o julgamento definitivo do recurso acima mencionado (art. 1.035, § 5º, CPC),
cabendo à serventia acompanhar periodicamente eventuais decisões, sem prejuízo da comunicação pelas próprias partes,
maiores interessadas na resolução da demanda. Int. - Magistrado(a) José Alfredo de Andrade Filho - Advs: Amanda de Nardi
Duran (OAB: 332784/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Matheus Agostineto Moreira (OAB: 273643/SP) Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP)
Nº 1001548-20.2018.8.26.0129/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargante:
Prefeitura Municipal de Itobi- SP - Embargada: Vilma Goreti de Carvalho - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto
com fulcro no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, que o v. acórdão retro teria violado artigos
da Carta Magna e dispositivos de Lei Federal. É o breve relato. Decido. Inexiste dúvida de que no recurso extraordinário
o recorrente deve demonstrar claramente o prequestionamento da matéria (súmulas 282 e 356), além da repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal possa examinar a admissão do recurso. Portanto,
compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, indicando o dispositivo que teria sido contrariado, bem
como comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, demonstrar em sede de recurso
que há repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos. Ressalto, ainda, que o C. STF, igualmente, já assentou, sob a
sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório
e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa
do ARE-RG 748.371, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” Além disso, extrai-se das razões recursais que a pretensão do recorrente é, verdadeiramente, o
reexame das provas, situação jurídica que encontra óbice na Súmula nº. 279 do C. STF. Desse modo, em razão da ausência de
repercussão geral da questão discutida nestes autos, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário retro. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e remetam-se
os autos à E. Vara de origem para as providências necessárias. Int. - Magistrado(a) José Alfredo de Andrade Filho - Advs: Elaine
de Cassia Cunha Toesca (OAB: 240351/SP) - Patricia Gomes Andrade Cossi (OAB: 217366/SP) - Flavio Aparecido Cassuci
Junior (OAB: 268624/SP)
Nº 1001601-98.2018.8.26.0129/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargante:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargada: Fabiana Parente Querido - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário
interposto contra o acórdão retro proferido pela Turma Cível deste Colégio Recursal, insurgindo quanto à condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais em razão da falta de encaminhamento de projeto de lei, pelo chefe do poder
executivo, para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, bem como quanto à forma de atualização
dos juros e correção monetária estabelecida pelo mesmo arresto. De início, verifico que o Colendo Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral de ambas as questões constitucionais, as quais foram suscitadas no RE 565.089SP (tema 19) e no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (tema 810). Destarte, desde já, deve ser determinado o sobrestamento
do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, quanto aos aludidos temas, nos termos dos rtigos
1030, inciso III, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Portanto, sobresto
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