Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2954
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Defesa do Consumidor), utilizando-o para incrementar sua atividade negocial. Pois bem. A fim de comprovar a ocorrência de que
o valor foi debitado em duplicidade no cartão de crédito de sua cliente, a autora juntou duas mensagens SMS encaminhadas
pela operadora Itaucard a Roseane Lisboa (fls. 14). A requerente não logrou comprovar, porém, mediante apresentação das
faturas do cartão de crédito, que o valor da compra tenha sido efetivamente pago por Roseane Lisboa. Assim é que o documento
de fls. 19 registra o lançamento de quatro parcelas de R$ 85,13 cada, no dia 02.05.2019 (totalizando R$ 340,52), e o estorno/
crédito da quantia total de R$ 340,52, no dia 10.05.2019. Para ficar evidenciado que tal crédito se refere ao valor supostamente
lançado em duplicidade, era necessário que a autora comprovasse, por meio da exibição da fatura do cartão de crédito de sua
cliente, que o valor de R$ 340,52 efetivamente fora lançado em dobro, o que não ocorreu. O que se tem é o lançamento único de
R$ 340,82, em quatro parcelas de R$ 85,13, e o respectivo estorno. No mais, a requerida demonstra, por meio de documentos,
que a cliente da autora contestou a transação por intermédio do procedimento denominado chargeback. Por tal razão foi gerado
saldo negativo em favor da requerente, com a necessidade de restabelecimento do saldo positivo (recuperação programada).
A autora argumenta que a ré deixou de lhe repassar o valor da venda, de modo a experimentar enriquecimento sem causa.
Todavia, inexistindo prova de que a cliente da autora efetivamente efetuou o pagamento do preço, não há como se reconhecer
ilicitude por parte da requerida. Isso porque, se o valor não foi pago pela compradora (ao menos não se tem prova de sua
efetivação), não há que se falar em retenção pela ré. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição
legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.I.C. Pindamonhangaba, 11 de dezembro de 2019. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), VINICIUS MACHADO CARVALHO PINTO (OAB 368780/SP)
Processo 1004332-55.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Everton Vicentini Costa TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto
no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. O autor narrou que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços, na
modalidade de plano “controle” para a linha de celular número (12) 99131-8698. Afirmou que em razão de alterações promovidas
unilateralmente pela requerida, em 25.04.2019 requereu o cancelamento da linha telefônica. Não obstante, em 10.06.2019
foi-lhe cobrado o valor de R$ 49,99, pela suposta prestação de serviços no mês de maio de 2019. Pleiteou a restituição em
dobro do valor cobrado indevidamente. A requerida, em contestação, apresentou defesa dissociada da petição inicial: “A parte
autora informa ser cliente da requerida com uma linha de número (12) 9.9131-8698. Alega que teve o seu plano alterado.
Desta forma requer o retorno do plano anterior e indenização por danos morais” (fls. 53). Deixou, assim, de impugnar os fatos
alegados na inicial, quais sejam, que embora a linha telefônica tenha sido cancelada em 24.04.2019, em 10.06.2019 cobrou do
autor o montante de R$ 49,99, correspondente ao mês de maio de 2019, no qual não houve prestação de serviços. Impõe-se
assim, a restituição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De
se ressaltar, a propósito, que a cobrança por serviços não prestados, sem apresentação de fato que a justifique (p. ex., erro
sistêmico), configura a má-fé da requerida, a justificar a devolução em dobro. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 99,98 (noventa e nove
reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput,
da Lei 9.099/95). P. R. I. C. Pindamonhangaba, 10 de dezembro de 2019. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), EVERTON VICENTINI COSTA (OAB 364086/SP)
Processo 1004357-68.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Aécio Silva Sousa - Jelta Fiat Veiculos - - Banco Itaú Veículos S.A, - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art.
38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas
testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. O autor alegou que em setembro de 2010 adquiriu
da requerida Jelta Veículos o automóvel Citroen/C3 GLX, placa EBL 4054, mediante financiamento obtido junto à ré Banco Itaú
Veículos S.A. (sucessora de Banco Fiat S/A). Em 2015 vendeu o bem móvel a terceiro, mas o veículo foi reprovado na vistoria
em razão da numeração do motor apresentar vestígio de lixamento, tendo sido desfeito o negócio. Em 2018, ao tentar realizar
a transferência do veículo para o Detran do Estado de São Paulo, foi impedido em razão de nova constatação da existência de
vestígios de lixamento, fazendo-se necessário efetuar a troca do bloco do motor. Postulou a condenação das rés ao pagamento
de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Reconhece-se, inicialmente, a ilegitimidade passiva de Banco Itaú
Veículos S.A., já que simplesmente liberou o valor para o autor adquirir o veículo por ele escolhido, sem participação direta
no contrato de compra e venda pactuado entre o requerente e a requerida Jelta Veículos. Afasto, por outro lado, a arguição
de decadência. Com efeito, tratando-se de ação indenizatória, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27
do Código de Defesa do Consumidor. E não transcorreu, entre a reprovação do veículo no laudo de vistoria elaborado em
06.11.2015, e a data do ajuizamento da ação - 20.08.2019 -, lapso temporal superior a cinco anos. No mérito, improcede o pedido.
De efeito, o autor não produziu sequer um início de prova de que tenha adquirido o veículo já com a numeração do motor lixada.
Observe-se que o automóvel foi transferido para o nome do requerente em 27.09.2010 (fls. 27), para o que se exige a vistoria
veicular. Igualmente, presume-se que o veículo foi objeto de vistoria para a elaboração de proposta de seguro pela empresa
Bradesco Auto. Ademais, cinco anos se passaram entre a venda do veículo ao autor e a elaboração do laudo de fls. 13/16. Se
não bastasse, o autor não logrou comprovar a ocorrência do dano material reclamado na inicial. Consta do apócrifo orçamento
elaborado para a troca do bloco do motor, datado de 16 de agosto de 2018: “Orçamento passado conforme solicitação do cliente,
veículo não compareceu na assistência técnica para orçamento” (fls 28). O autor afirma ser necessário a substituição do bloco
do motor, conforme o orçamento apresentado, para viabilizar a transferência do veículo para o Detran de São Paulo. Todavia,
conforme documento por ele mesmo juntado, o veículo foi transferido para o Município de Pindamonhangaba em 01.07.2019,
ou seja, em data anterior à elaboração do orçamento. E o requerente não logrou comprovar que tenha despendido qualquer
valor para regularização do motor do veículo, em data anterior à transferência. Por fim, também não se vislumbra nenhum dano
aos direitos de personalidade do requerente, afigurando-se descabido, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem
despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I.
C. - ADV: ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL (OAB 3443/PI), RODRIGO ROSA DE OLIVEIRA (OAB 249076/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004387-06.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Iza Miris Pena Alcantara Me
- Indianara Fernanda Serpa - Vistos. À vista da certidão de fls. 40, verifica-se que a executada efetuou, equivocadamente,
depósito em conta judicial vinculada ao JECRIM de Pindamonhangaba. Portanto, oficie-se com urgência ao BANCO DO BRASIL,
para que efetue a transferência do valor de fls. 19 (anexando cópia) a uma conta judicial vinculada aos presentes autos (JEC).
Intime-se. - ADV: ELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 269867/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º