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TJSP 12/12/2019 -Pág. 229 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2952

229

Equipamentos Médicos Ltda - - Weic Serviços, Administração e Participação Ltda - - Washington Tadeu Scancari - - Tsur
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Marcia Cristina dos Santos - - Nasser Ali Marouf - - Ana Maria Gonçalves Dias - - Sidney
Luiz dos Santos - - Debora Garcia - - Marcia Sant’anna Lins - - Lucigleide Oliveira Matos - - Yara Pedroso dos Santos Granero
- - João Carlos Granero - - Patricia Motizuki Lepore - - Gerson Roschel Lopes - - George Jean Papageorgiou - - Ricardo Nunes
Ferreira - - Roberto Florentino Antônio - - Rokerr Comércio e Representação Ltda - - Rodrigo Francesco Di Bisceglie - - Sandra
Harumi Nishio Yoshizako - - Renato Takashi Yoshizako - - Crisalda Maria Antonio - - Mário Sérgio Carvalho Rogano - - Carlos
Augusto de Assis Lima - - Rerum Engenharia de Sistemas Ltda - - Rosana Pereira Cuba Piccinin - - Ricardo Piccinin - - Marcelo
da Silva - - Marcia da Silva - - Adrian Meusburger - - Vanderlei Reis de Oliveira - - Vortexx Participacoes Ltda. - - Maria Aparecida
Batista Saucedo - - Victor Hugo Saucedo Sanchez - - Uri Nissim Politis - - Ingrid Macedo Huller Oliveira - - Rnm Participações
Societarias Sa - - Transline Viagens e Turismo Ltda - Me - - Cyntia Beatriz Szachnowicz Carmo - - Sérgio Szachnowicz - Marcus Meng - - Roberto Meng - - Seven Empreendimentos Ltda - - Renato Laporta Delphino - - Carmelina Nunes Vieira Roque
- - Edivaldo Souza Roque - - Eder Luiz Ferreira - - Digiservice Serviços Administradora Ltda-me - - Denizard Nunes da Silva
Junior - - Eduardo Artur dos Santos - - Delphino Investimentos e Participações Ltda - - Leonardo Entratice Ribeiro - - Decora
Garcia - - Cláudio Henrique de Oliveira Andersen - - Cleusa Evangelista de Oliveira - - Cecilia Gonçalves Bueno - - Cid Rodrigues
de Araujo - - Elsilene Ramos dos Santos - - Franklin Pedro Gutierres Queiroz Dias - - Fernando Luiz dos Santos - - Fabio
Carramenha - - Edna da Silva Souza - - Eta Strulovic - - Elizete Peixoto Magalhães - - Cristina Kalaigian Kiulhtzian - - Dikran
Kiulhtzian - - Ticiana Terpins Strozenberg - - Alan Strozenberg - - Marinelly Silva de Freitas Correia - - Elly Jose Correia - - F & G
Properties Administração de Bens Próprios Ltda - - Grazielle Minekawa Nigro - - Bento Abreu Sodre de Carvalho Mineiro - Laura Magalhães Vasconcellos - - Beatriz Sippach Vasconcellos - - Apolinário Ferreira de Souza - - Arvore Verde Participações
Ltda - - Blmh Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - André Meirino Nigro - - Ana Elisa Sampaio Dias Baptista - - Allan Lopez
Bordin - - Armando Caputo - - Adriano Carniel - - Yannis Calapodopulos Junior - - Mauro Bergeman - - Carlos Eduardo dos
Santos Salvador - - Celly Kabbani Bergerman - - Monica Buassally Berto Fiorano - - Carlos José Fiorano Junior - - Regina de
Fátima Lucas Ventura - - Carlos Henrique Haddad - - Carlos das Neves - - Tania Rodrigues Sena Almas - - Carlos Alberto Sena
Almas - - Selma Maria Zuntini Gomes - - Carlos Antonio de Moraes - - Deila Carina Biagi - - Rafael Feder - - Miriam Kossoy
Radomysler - - Jose Rubens Radomysler - - Gonçalina Aparecida de Oliveira - - Julia Fernanda de Oliveira Munhoz - - Cecilia
Kauffmann Rutenberg Feder - - Ronald Radomysler - - Gabriela Feder Gil - - Julio Miranda Gil - - Duyer Adelaida Salazar Pozo
- - Juan Carlos Medrano Vargas - - Eliana Fraddi Lotufo - - João Paulo Becker Lotufo - - Isabel Cristina Martins Tremeschini - Luiz Antonio Gaeta - - Luiz Lacerda Biagi - - Lolita Picciotti Shammah - - Giordano Biagi - - Luiz Eduardo Grasso Filho - - Solange
Aparecida de Oliveira Gaeta - - Diana Marina Nudel Radomysler - - Rosaria Colhado Ferrarotto - - Luiz Ferrarotto - - Josiani
Corbellini - - Luciani Corbellini - - Juliano Cretelli Belézia - - Monica Hollander - - Gabriella Carlos da Silva - - Gabriel Heilberg - Hunter Lucas Fonseca - - Rejane Budet Halpern - - Helio Halpern - - Rodrigo Barbosa Chimenti - - Harriette de Souza B
Chimenti - - Débora Lina Lucas Fonseca - - H3par Participações Ltda. - - Christian Medrano Morales Rojas - - Emma Medrano
Vargas de Morales - - Gil Teodoro Morales Rojas - - Gustavo Roberto Ganzerli Nahas - - Geofix Engenharia e Fundações Ltda - Josimar Ernani Tremeschini - - Joaquim Hermann Weiss - - Veronica Hoch de Proença - - Jose Roberto Pierre de Proença - Jose Matosinho de Moura - - Clauíde de Assis Silva - - João Evangelista de Araujo Silva - - Ivo Taube - - Cintia Ferreira Paes - Jairo Aparecido Cunha Domingues - - Priscila Abela - - Ines Participações Imobiliárias Ltda - - Barbara Davini Taube - BANCO
DO BRASIL S/A - - Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1) Recebo a emenda da petição inicial de fls.
7213/7230. 2) Diante dos esclarecimentos prestados, verifica-se ser o caso de extinção terminativa de parte do processo. Temse que a presente demanda tem por objetivo afastar as hipotecas gravadas sobre o R-08 e R-09 da matrícula de nº 381.421 do
11º Registro de Imóveis de São Paulo e de impedir que a penhora deferida nos autos de nº 1096009-08.2017.8.26.0100, em
trâmite perante este Juízo, atinja o direito alegado pelos autores. Pois bem. Para melhor entender a discussão trazida, devem
ser fixadas algumas premissas fáticas. O grupo Esser celebrou com o Banco do Brasil um empréstimo para fins de incorporação
imobiliária, dando o terreno em que ocorreria a incorporação como garantia (R-08 e R-09 na matrícula do imóvel acima
mencionado). Nos autos de nº 1056542-85.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível, houve o reconhecimento de
ilegalidades praticadas pela incorporadora, de modo que foi deferida medida liminar, posteriormente confirmada por sentença,
dando-se o bloqueio da matrícula acima indicada. Naquele feito, também foi reconhecida a obrigação de entregar documentos.
Atualmente, o processo está no E. TJSP aguardando julgamento de apelação. Na execução de nº 1096009-08.2017.8.26.0100,
em trâmite perante este Juízo, foi deferida a penhora do imóvel, tendo a decisão expressamente ressalvado eventuais direitos
de terceiros, com fundamento na Súmula 308 do STJ. Sob a alegação de o termo de penhora não ter observado a ressalva na
decisão mencionada, foi ajuizada a presente demanda. A par disso, tem-se que a lide, quanto ao pedido de anulação dos
registros, não deve tramitar perante este Juízo. Explica-se. Como anotado nos precedentes indicados na decisão de fls.
7206/7208, é pacífico que a medida de bloqueio da matrícula tem natureza cautelar, sendo um instrumento para evitar o
perecimento do direito do processo principal. Segundo a doutrina: “o processo cautelar terá sua função ligada a outro processo,
chamado de principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim, é um instrumento
processual para que o resultado de outro processo seja útil e eficaz” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito
Processual Civil volume único. 8ª edição, Salvador: Juspodivm, 2016). Na inicial que ensejou o bloqueio da matrícula, os autores
fundamentaram o seu pedido no risco de as frações ideais do terreno serem penhoradas e levadas a leilão. A medida deferida
naqueles autos teve por objetivo resguardar o direito dos adquirentes sobre as respectivas frações ideais (fls. 7231/7258, em
especial fls. 7235 e 7237). Notória, portanto, a relação de instrumentalidade entre o pedido de anulação aqui formulado e a
cautelar deferida naqueles autos, sendo aquele Juízo, por conseqüência, prevento para analisá-los. Ainda que possa haver a
alegada conexão entre o pedido de anulação com a execução do título extrajudicial em trâmite neste Juízo, a reunião dos
processos para julgamento conjunto, com base em uma regra de conveniência, não pode predominar sobre a regra de prevenção,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, consagrado no texto constitucional. Como reforço de argumento - mas não
menos importante - caso fosse adotado o raciocínio levantado pelos autores, a presente demanda poderia ter sido ajuizada
também perante o Juízo em que tramita a execução de título extrajudicial de nº 1088374-73.2017.8.26.0100 (11ª Vara Cível do
Foro Central desta Comarca), em que se persegue a satisfação de obrigação afeta à garantia hipotecária de 2º grau. Ademais,
sendo este Juízo incompetente para apreciar o pedido de anulação das hipotecas, resta prejudicada a análise de sua adequação.
Destarte, no ponto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 3) Em relação ao
pedido relacionado ao afastamento de eventuais constrições irregulares, do cotejo entre os autores desta demanda com os
atingidos pela decisão de penhora, verifica-se que inexiste interesse processual em relação às unidades 119, 301 a 320, 418,
520, 610, 706, 801 a 820, 1301 a 1320, 1515, 1516, 1810, 1811, 2217, 2301 a 2320, 2401 a 2420, 2501 a 2520 (não indicadas
no termo de penhora). Somem-se a essas unidades os proprietários abaixo relacionados: - Adriano Carniel unidade 704 (fls. 219
e ss.); - Amilcar Souropires Ferreira e Maria de Lourdes Madeira Rodrigues Ferreira unidade designada como estacionamento
(fls. 1008 e ss.); - Ana Elisa Sampaio Dias Baptista unidades 1803, 1804 e 1805 (fls. 1015 e ss.); - Andre Meirino Nigro e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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