Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
1579
Processo 1010400-71.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ester de Melo Rodrigues - José Carlos Rodrigues - José Carlos Rodrigues e Éster de Melo Rodrigues ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória
em face de Getúlio Sacuchi (e esposa Vicenta Martins Sacuchi), Luiz Francisco Marins (e esposa Maria Helena Saccuci Marins),
José Sacuchi (e esposa Giselda Pugliese Sacuchi), Antonio Sacucci (e esposa Thereza Romero Sacucci) e Dina Cocuzza.
Os requeridos compareceram no processo, por meio de advogado constituído (fls. 70/71 e 81). Diante dos documentos
apresentados (fls. 82/86), defiro a substituição do polo passivo, a fim de constar Espólio de José Sacuchi, representado por
Daniela Sacuchi Amereno, e Espólio de Nelson Cocuzza, representado por Dina Cocuzza. Anote-se. Postularam as partes a
homologação de acordo extrajudicial (fls. 67/69), posteriormente ratificado por Daniela Sacuchi Amereno, representante do
Espólio José Sacuchi (fls. 79/80) O acordo realizado entre as partes deve ser homologado, na ausência de vício ou ilegalidade
aparente. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a avença
extrajudicial de fls. 67/69, ratificado às fls. 79/80 por Daniela Sacuchi Amereno, representante do Espólio José Sacuchi. Por
consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”
do Código de Processo Civil. Em não havendo interesse recursal das partes, em virtude de tratar-se de acordo, transitará a
presente em julgado nesta data, dispensada certidão. Expeça-se a carta de adjudicação, autorizando os requerentes a lavrarem
a escritura pública de compra e venda do imóvel, já suprida a manifestação de vontade dos proprietários vendedores, com
posterior registro da transação na respectiva. Caberá aos requerentes arcar com os tributos e emolumentos devidos. Expedida
a carta de adjudicação, arquivem-se os autos, observando-se que as partes estão dispensadas do recolhimento de eventuais
custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º CPC). (no prazo de 5 dias inventariante indicar as páginas da carta
de adjudicação.) - ADV: ALETHEA PAULA DE SOUZA AGEU (OAB 244093/SP)
Processo 4001032-15.2013.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A - Sandro de Moraes - Aos novos patronos da exequente recolher taxa de mandato. Prazo 5 dias. - ADV: LAÉRCIO
FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA
DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 4004855-94.2013.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SOFISA S/A
- Verzino Industrial LTDA. - - JOAO FAUSTINO DA NOBREGA - Inicialmente, o executado João Faustino, após a renúncia
dos antigos patronos (fls. 99;100), outorgou mandato ao advogado Dr. Duilio (fl. 158). Embora não tenha havido revogação
ou substabelecimento expresso do mandato outorgado ao Dr. Duilio, posteriormente, o executado Versino constituiu novos
patronos (Dr. Geraldo e Dr. Murilo - fl. 301). Operou-se, assim, a revogação tácita da procuração outorgada pelo executado
Faustino ao Dr. Duilio. Proceda-se à exclusão no sistema SAJ de todos os patronos indicados na renúncia de fls. 99/100 e na
procuração de fl. 158. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória nº 1005170-56.2019 perante o Juízo da Vara
Única de Guararema (fl. 490/491), cujo objetivo é a avaliação do imóvel, devendo o cartório verificar o andamento a cada
3 meses, juntando o respectivo extrato da movimentação. Com a juntada da carta precatória devidamente cumprida, dê-se
ciência às partes sobre a avaliação do imóvel, pelo prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: MURILO PEREIRA DE FREITAS (OAB
361825/SP), MURILO ROJAS DE OLIVEIRA (OAB 356501/SP), GABRIEL BORGES GONZALES (OAB 337602/SP), GERALDO
FERNANDO COSTA (OAB 86379/SP), MARCUS VINÍCIUS MOURA DE OLIVEIRA (OAB 192279/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE
LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP)
SBN FINALL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMARA IZZO FREIXO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0585/2019 mrm inicio
Processo 0006076-73.2019.8.26.0099 (processo principal 1009642-81.2017.8.26.0099) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.A.M.A. - C.C.C.C. - Vistos. Citado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 87/90).
Alegou, em síntese, a iliquidez da sentença, o excesso da execução e requereu que a exequente se manifeste sobre os bens
que lhe interessam e se tem interesse em permanecer com a integralidade do veículo C3. Com efeito, melhor compulsando o
título executivo, observo que assiste razão ao executado quando destaca que o venerando acórdão constou que a partilha do
veículo C3 e dos móveis seria resolvida em 50% para cada um, devendo ser apurados os valores em liquidação de sentença com
realização de perícia, se o caso. Logo, o título executivo é, de fato, ilíquido, porquanto não obriga nenhuma das partes a restituir
valores à outra, tampouco indica como valor certo a importância de R$ 26.100,62 indicada na inicial. Far-se-á necessário,
primeiramente, a liquidação da sentença. Neste sentido, confira-se por analogia: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO
VERÃO - LEGITIMIDADE DE TODOS OS POUPADORES - DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - ILEGITIMIDADE
ATIVA AFASTADA - APURAÇÃO DO ‘QUANTUM’ DEVIDO - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - TÍTULO ILÍQUIDO EXECUÇÃO NULA - FEITO EXTINTO. - Conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, todos os
poupadores, ou seus sucessores, detêm legitimidade ativa para executar a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo
Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S.A., buscando o recebimento dos expurgos inflacionários
referentes ao Plano Verão. - De acordo com o art. 509, CPC/2015, quando não determinar o valor da condenação, a sentença
deverá ser liquidada, pois, torna-se necessário atribuir-lhe liquidez. Tendo a autora instruído os autos corretamente, o processo
deve prosseguir como liquidação de sentença por arbitramento e não como cumprimento de sentença. Vv. À luz do art. 509, §
2º, do NCPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o
cumprimento da sentença”. Vv. Em se tratando de sentença ilíquida proferida em ação civil pública, que versa sobre direitos
individuais homogêneos, revela-se exigível que o titular individual do direito proceda à prévia liquidação da sentença, nos termos
do art. 475-A, do CPC de 1973. Ausente referida liquidação prévia da sentença coletiva, o título estará eivado de nulidade diante
da sua iliquidez, se impondo a extinção do feito executivo, com fulcro no artigo 586 do mesmo diploma legal. (TJ-MG - AC:
10621140030464001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 28/11/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017) Contudo, antes de extinguir a presente execução, tendo em vista a disponibilidade
demonstrada pelo executado às fls. 87/90 em celebrar acordo para partilhar os bens móveis e o veículo, concedo às partes o
prazo de 10 dias para que, se assim o desejarem, apresentem acordo extrajudicial quanto à partilha dos bens móveis (divisíveis)
indicados à fl. 88, podendo a exequente escolher os de seu interesse até o limite de 50% (fl. 88), bem como resolverem a
partilha do veículo C3. Sugere-se aos patronos que entrem em contato entre si a fim de viabilizar e agilizar a partilha, que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º