Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
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Processo 1082994-98.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Sergio Setrak Zeitunlian Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão
presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as
hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que o declaro SANEADO.
Tampouco verifico a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC 2015), eis que todos os pontos
pelos quais foram deduzidas na peça vestibular remanescem incontroversos, cuja elucidação depende, a exata compreensão da
dinâmica dos fatos, o que se demanda a produção de prova. Com efeito, não se pode negar que o autor consubstancia-se, ex
vi do artigo 2o, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto adquiriu serviço na qualidade de destinatário final. De
outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se
organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo. Analisando
a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que
regem as demandas de natureza consumerista. Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes,
que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram. E, em sendo essa relação contratual de consumo, o
Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, se não em pé
de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo
existente entre as partes. Isto porque o fornecedor conta com o esclarecimento acerca dos meios produtivos ou de fornecimento
de serviços que presta, devendo satisfatoriamente informar à parte consumidora de todas as circunstâncias do negócio,
especialmente das vicissitudes inerentes ao empreendimento. Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. O
autor é hipossuficiente perante a empresa ré, uma vez que aquele é consumidor e, consequentemente, neste caso, a parte mais
fraca e vulnerável. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a inversão do ônus da prova como maneira
de sanar o desequilíbrio entre as partes no campo substancial (art. 6°, inciso VIII). O que forma a convicção dessa Magistrada
quanto à inversão do ônus da prova é justamente a requerida não ter apresentado o procedimento administrativo que teria sido
realizado para apurar a irregularidade do relógio. Contudo, se faz necessária a dilação probatória da presente demanda, pois a
requerida discorda dos fatos narrados pelo autor e pede pela produção de prova pericial a fim de dirimir qualquer controvérsia
(fls. 133/134). Note-se que “o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução,
podendo o juiz revê-lo no curso desta”. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: “O juiz de modo nenhum
pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele
apontou.” (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). A controvérsia fática
repousa na exigibilidade do débito cobrado em face do autor pela ré em decorrência do consumo de energia elétrica e saber
se houve irregularidade no sistema de medição da empresa requerida a justificar a cobrança do valor à título de refaturamento.
Ante a controvérsia, necessária se faz a produção de prova pericial e prova documental superveniente. O perito deverá analisar
o relógio supostamente irregular ou, caso este tenha sido substituído, deverá realizar perícia indireta sobre os documentos
acostados nos autos e, caso necessário, solicitando novos documentos para a ré. Para tanto, nomeio o perito Sr. Dante Grasso
Júnior - [email protected], perito engenheiro, que deverá ser intimado a apresentar seu aceite à nomeação. Os honorários
serão adiantados pela requerida. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado para demonstrar seu aceite ao encargo e
apresentar sua proposta de honorários. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e
quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do NCPC. Após o depósito dos honorários, deverá o perito
iniciar os trabalhos em 15 dias. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão
ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo
(art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do
laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar
Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais,
deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos
termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB
237754/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP)
Processo 1083209-74.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanda Maria Gomes de Souza - Tokio Marine
Seguradora S/A - Ciência do depósito das mídias (certidão de fls. 140). - ADV: MARCELO LAURINDO PEDRO (OAB 268284/
SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)
Processo 1083364-14.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Gonçalves
Barbosa - Ponto Org Organizacao de Eventos Ltda - - Leg Assessoria Esportiva Eireli - Vistos. Fls. 276/281: CUMPRA-SE o v.
Acórdão. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV:
ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), CRISTIANO ABRAS SILVA (OAB 100552/MG)
Processo 1083407-82.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela de Castro
Damasceno Caraccio - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do autor.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), ANDRÉ LUIS DA SILVA CARDOSO (OAB
166965/SP), FELIPE ROMANO (OAB 240481/SP)
Processo 1083517-47.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Jose
Horta - The Garden Sushi Bar Ltda - Me - Vistos. Aguarde-se por 90 dias nos termos de fls. 248. Intimem-se. - ADV: SAUL
CORDEIRO DA LUZ (OAB 21800/SP), CELIA REGINA SALDANHA RIBEIRO (OAB 124888/SP)
Processo 1083613-28.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josivan da Silva Rodrigo Petraccho Betarelli - Vistos. Apelação às fls. 127/146: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: ENIO XAVIER (OAB 154158/SP), JAIRO CORDEIRO CAIRES GONÇALVES (OAB 330756/SP)
Processo 1084554-12.2018.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Importadora e
Distribuidora Lk Eireli Epp - - Frederico Motta Lima - Vistos. Fls. 178/179: Recolha custas. No silêncio, cumprir-se-á o § 1º do
artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1084715-22.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Novare Indústria e Comércio de
Resinas Plásticas Eireli Epp - Vitlform Indústria e Comércio de Plásticos - Eireli - - Formaplast Indústria e Comércio de Embalagens
Plásticas Eireli - - Miraform Indústria e Comércio de Descartáveis - Eireli - - Norbor Part Investimentos e Participações Ltda Vistos. Ao Bacenjud para bloqueio on-line. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1084715-22.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Novare Indústria e Comércio de
Resinas Plásticas Eireli Epp - Vitlform Indústria e Comércio de Plásticos - Eireli - - Formaplast Indústria e Comércio de Embalagens
Plásticas Eireli - - Miraform Indústria e Comércio de Descartáveis - Eireli - - Norbor Part Investimentos e Participações Ltda Vistos. Bacenjud negativo. Aguardar-se-á a vinda de requerimentos. No silêncio, cumprir-se-á o § 1º do artigo 485 do Código de
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