Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
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e ambos planejaram a morte de Nilton, para que pudessem ficar juntos. No dia dos fatos, logo após o ofendido ter saído de
casa, Ester entrou em contato com o amante, por meio de mensagem de celular, e informou-lhe o local para onde a vítima iria.
Assim, Genivaldo dirigiu-se até lá e, na posse de uma arma de fogo, efetuou quatro disparos contra o ofendido, causando-lhe a
morte por traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, em 07/11/2019, os pacientes foram condenados, em plenário, como
incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o artigo 51, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, a 18 (dezoito) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, decisão da qual ambos já apelaram. Prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade
na r. decisão que manteve a prisão dos pacientes após a condenação, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou
a necessidade da mantença da custódia cautelar, nos seguintes termos: “Vistos. Tratam-se de pedidos de liberdade provisória
pelos réus ESTER e GENIVALDO (fls. 1570/1575), condenados pelo Plenário de Júri. Em se tratando de prisão preventiva,
estando presentes todos os seus requisitos para a sua manutenção, indefiro o presente pedido, não sendo demais observar que
já julgados Habeas Corpus contra a decisão que determinou as prisões cautelares, sequer foram concedidas medidas liminares,
revelando-se o acerto da decisão” (sic). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes
do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal.
Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem
como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de
dezembro de 2019. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira
Filho - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - - 10º Andar
Nº 2269461-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo Impetrante: Enzo Pellegrino Pedro - Paciente: Idalecio Benvindo Ferreira - Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, especialmente sobre indícios de autoria e de materialidade delitiva, bem como
eventuais investigações anteriores, além de cópia do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, dos depoimentos
dos policiais, de eventuais testemunhas e dos réus, da folha de antecedentes criminais do paciente e da denúncia, pois apesar
da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor compreensão e análise da presente impetração. Após,
encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira
- Advs: Enzo Pellegrino Pedro (OAB: 355326/SP) - 10º Andar
Nº 2269514-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Impetrante:
Gleidmilson da Silva Bertoldi - Paciente: Douglas Alves Rosa - Vistos, O doutor GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI Advogado,
impetra habeas corpus em favor de DOUGLAS ALVES ROSA, com pedido liminar, afirmando que ele estaria sofrendo
constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio que, nos autos
de Processo Crime nº 1500690-06.2019.8.26.0481, condenou-o às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe negado o
direito de recorrer em liberdade. Sustenta, o Impetrante, ausência de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar
do Paciente, baseando-se a medida apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Aduz que o Paciente “...
foi condenado pelo delito de tráfico privilegiado, ou seja, é primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades
criminosas, tampouco integra organização criminosa ...”. Afirma, ainda, que “... foi fixado em desfavor do Paciente o regime inicial
semiaberto, de sorte que a manutenção da custódia cautelar implica, necessariamente, em sua permanência em regime de pena
mais gravoso que aquele fixado na r. sentença condenatória, [o que] fere o princípio da razoabilidade ...”. Por fim, esclarece
que a liminar tem “... por finalidade exclusiva garantir ao Paciente que semelhante constrição e constrangimento não voltem a
ocorrer, PRINCIPALMENTE SENDO RECONHECIDA A FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DE
SUA PRISÃO, NOTADAMENTE DIANTE DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO E O RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO ...”. Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem em favor do Paciente, para que
possa recorrer em liberdade, expedindo-se alvará de soltura (fls. 01/10). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista
expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada
para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do
pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda
Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto,
o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida.
Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 2 de dezembro de 2019. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio
Cardoso - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Gabriel Chanquini Dias (OAB: 348028/SP) - 10º Andar
Nº 2269647-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Michael Paixão
dos Santos - Paciente: João Paulo de Araujo - Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. - Magistrado(a) Heitor
Donizete de Oliveira - Advs: Michael Paixão dos Santos (OAB: 385475/SP) - 10º Andar
Nº 2269674-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Elaine
Cristina Caixeiro - Paciente: BRUNA FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS - Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade.
- Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Elaine Cristina Caixeiro (OAB: 364971/SP) - 10º Andar
Nº 2269750-13.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: KELLY DE ALMEIDA PINA - HABEAS CORPUS nº 2269750-13.2019.8.26.0000
Comarca: GUARULHOS Juízo de Origem: 6ª Vara Criminal 1503163-94.2019.8.26.0535 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA
Paciente: KELLY DE ALMEIDA PINA VISTOS. A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
KELLY DE ALMEIDA PINA, postulando a revogação da prisão preventiva ao argumento estarem presentes os requisitos para a
concessão da liberdade provisória. Afirma a impetrante ser insuficiente e inidônea a fundamentação da r. decisão combatida, eis
que baseada genericamente na gravidade do delito. Acena, também, com a desproporcionalidade da medida, afirmando que em
caso de eventual condenação o regime prisional a ser imposto será outro que não o fechado, aduzindo, ainda, ter a ora paciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º