Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
1526
artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2019. ALEXANDRE MARCONDES
Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Mario Augusto Correa
(OAB: 214431/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2260226-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Marcela
Vendemiate Jacob - Agravado: Lordello Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Pdg Pdg Realty S/A Empreendimentos
Imobiliários - Agravado: Pdg Vendas Corretora Imobiliária Ltda (Agre Vendas Corretora Imobiliária Ltda) - Interessada: Cláudia
Michele Ranieri Mazzer - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 41, que
nos autos da ação de repetição de indébito c.c. indenização por danos materiais e morais movida pela agravante em face das
agravadas, em fase de cumprimento, reconheceu a inexistência de crédito a ser executado, aqui compreendidos os honorários
recursais, já que o acordo firmado pelas partes não foi apresentado para homologação judicial. Sustenta a agravante, em
síntese, que firmou acordo com a as agravadas, sem a anuência de sua advogada, acordo este já cumprido pelas recorridas.
Ressalta que o acordo foi celebrado antes do julgamento do recurso de apelação, que assim perdeu seu objeto. Alega que as
agravadas omitiram a celebração do acordo provavelmente com o fim de se esquivar de condenação ao pagamento dos ônus
sucumbenciais. Afirma que a celebração do acordo implica em reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado na
inicial. Requer o prosseguimento da fase de cumprimento a fim de receber honorários advocatícios de 15% sobre o valor do
acordo, nos termos do artigo 90 do CPC e do artigo 24, §4º da Lei nº 8.906/94, bem como a homologação do acordo. 2.- Intimemse as agravadas para resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2019. ALEXANDRE MARCONDES
Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - João Carlos de Lima
Junior (OAB: 142452/SP) - Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2260621-81.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Construtora Cordoba Ltda - Agravado: Condomínio Landscape - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão reproduzida a fls. 1.078/1.079, que em sede de ação de obrigação de fazer deu por regularizada a representação
processual do autor, bem como rejeitou a alegação de prescrição. Insurge-se a agravante, alegando que a ação de origem tem
por objeto vício de fácil constatação, sendo aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do
Consumidor, bem como o prazo prescricional de três anos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, já operado no caso concreto.
Sustenta a nulidade da eleição do Presidente do Conselho do condomínio agravado, bem como a irregularidade da procuração
outorgada, pleiteando, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Em princípio, aplicável ao caso concreto o
prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, além do que eventual irregularidade da representação processual do
agravado é vício passível de correção. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de
Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Intimemse. São Paulo, 26 de novembro de 2019. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs:
Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Tiago Dal Bo Pastore (OAB: 261188/SP) - Bruno Cezar de Souza Teixeira (OAB:
415139/SP) - Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP) - Vitor Soares de Carvalho (OAB: 236665/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2261282-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: C. A. S. da
R. - Agravada: S. M. S. da R. - Agravado: A. C. S. da R. (Incapaz) - Vistos etc. I. Por vislumbrar relevância na fundamentação,
concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se com cópia desta decisão, com a respectiva assinatura digital, que
servirá como ofício ao Juízo de origem. II. Determino o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo
Civil. Intimem-se os Agravados, que deverão também providenciar, perante o Juízo original, a regularização da representação
processual do Agravado Anderson. III. Encaminhe-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. IV.
Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Gabriela Andrade Vitor (OAB: 374612/SP) - Humberto
dos Santos Fernandes (OAB: 295579/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2261541-55.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Lix
Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravada: Devanir Souza de Assis - Agravado: Benedito Francisco de Assis - Vistos.
1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 110, que nos autos da ação de rescisão
contratual c.c. indenização por perdas e danos movida pela agravante em face dos agravados, em fase de cumprimento, indeferiu
pedido de penhora pelo sistema BACENJUD. Sustenta a agravante, em síntese, que o advento da Lei nº 13.869/19 não impede
o deferimento do pedido de penhora on line. Destaca que a penhora de dinheiro prefere a de bens de outra natureza. Afirma
que a decisão incorre em negativa de prestação jurisdicional, consistindo o bloqueio on line em medida legal e necessária
para integral cumprimento de sentença transitada em julgado. Assevera que o tipo penal previsto no artigo 36 de referida lei
não prevê modalidade culposa, ressaltando ainda o disposto no artigo 1º, §1º. 2.- Intimem-se os agravados para resposta no
prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2019. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre
Marcondes - Advs: Marisa Braga da Cunha Marri (OAB: 92234/SP) - Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Angela Tesch
Toledo Silva (OAB: 147102/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2262270-81.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: M. A. L. - Agravada:
R. M. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2262270-81.2019.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. DEFERE-SE efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Afinal,
vislumbra-se, em princípio, probabilidade de provimento do recurso, uma vez que algumas receitas médicas e várias notas
fiscais apresentadas pela agravada para lastrear o cumprimento de sentença estão ilegíveis, inviabilizando a conferência do
acerto de valores respectivo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, por email, dispensadas as informações. À contraminuta, em
que a agravada deverá apresentar versões legíveis dos documentos mencionados (ônus que a ela compete, com exclusividade art. 373, I, CPC) para viabilizar sua pretensão. Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2019. CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Bianca Espinosa Marum (OAB: 381918/SP) - Adair Alves Filho (OAB:
116507/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º