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TJSP 19/11/2019 -Pág. 4137 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2936

4137

a improcedência dos embargos de terceiro. Isto posto, conforme NCPC 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE
TERCEIROS e REVOGO A LIMINAR neles deferida. CONDENO a parte embargante a pagar à parte embargada o reembolso
de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em R$1.000,00, conforme NCPC 85, §8º.
O fato de a parte sucumbente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não a exime da condenação, que pode ser
cobrada se sobrevier alteração na fortuna do(a) mesmo(a) dentro do prazo previsto no NCPC 98, §3º. Traslade-se cópia desta
sentença para os autos da conexa - autos 0005796-26.2015, certificando-se em ambos os feitos. - ADV: REGINALDO RAMOS
DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), BENJAMIN MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 60178/SP),
ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP)
Processo 1011518-82.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Sebastião da Silva - Banco Bradesco
S/A - POSTO ISSO, JULGO procedente a presente ação para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes que
autorizasse a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, tornando definitiva a liminar concedida, e para condenar
o réu a pagar ao autor a importância de dez mil reais a título de danos morais, corrigida monetariamente pela tabela prática
do TJSP a contar da publicação desta e com juros de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condeno o réu no
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que arbitro em dez por cento do valor
total da condenação. Oportunamente, comunique-se aos órgãos de proteção ao crédito o teor do decidido. Em caso de ausência
de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez
por cento do valor do débito. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), HUGO CÉSAR MONTEIRO
DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1011537-93.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Antonio Margutti Eirelli - Epp - A.a
da Silva Bastos Ltda. - Me - À vista do(s) endereço(s) retornado(s) da(s) consulta(s), manifeste-se o requerente/exequente em
termos de prosseguimento, inclusive recolhendo as diligências necessárias, se o caso, em QUINZE dias. - ADV: GUILHERME
SOBREIRA MOREIRA TOCCHET (OAB 364117/SP), TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP), AMILCAR ANTONIO
ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP)
Processo 1011814-41.2018.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. A.R.V.J. - Fls. 86: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL
- CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1,
sendo uma diligência para cada réu/endereços. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1011853-04.2019.8.26.0008 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Neide Pereira Xavier - - Benedito Aparecido de Almeida Xavier - Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba - Deve ser intimado
o ARREMATANTE a se defender nestes EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, como legítimo interessado. Assim sendo, intime-se
SERGINILDO DOS SANTOS, o arrematante, por meio de sua advogada cadastrada nos autos 1019547-42.2016.8.01000 para
apresentar sua manifestação em quinze dias úteis. Int. - ADV: RICARDO BUENO REIS (OAB 267744/SP)
Processo 1011892-35.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcel Uttembergue Claro S/A - Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados.
Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setorpublico/judiciario/depositos-judiciais Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou
advogado cadastrado nos autos. Em havendo necessidade do número da conta judicial, proceda-se a consulta do comprovante
de pagamento de depósito pelo número do ‘ID’ disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. - ADV:
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), JANETE MARIA RUBIO (OAB 205371/SP)
Processo 1011937-05.2019.8.26.0008 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Neusa Narita - Hideatu Takeda - - Josue de Paula
Botelho - 1 - Recebo a manifestação de fls. 675/681 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Justifique a parte autora a inclusão no
polo passivo de Severina Torres da Silva, requerida na alínea “j” de fls. 680, uma vez que ela é destinatária de parte dos serviços
advocatícios objeto do contrato firmado entre Flávia e Hideatu (fls. 604/607). 3 - Fls. 734/759: há evidente conexão entre este
feito e as diversas execuções de título extrajudicial apresentadas pelos requeridos junto ao Juizado Especial Cível deste Foro
Regional. Contudo, dada a diversidade de ritos, não há como se promover a reunião entre os feitos, de forma que deverá a
parte autora informar nos autos de cada execução a existência desta demanda para que aquele Juízo decida a respeito da
conveniência da suspensão das ações conexas. Por tais motivos, indefiro o requerido. 4 - Tendo em vista que o pedido de tutela
já foi apreciado a fls. 608, decisão da qual houve interposição de recurso, aguarde-se o cumprimento do determinado no item
2 e após tornem para decisão a respeito da situação da parte requerida. Int. - ADV: SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS
(OAB 152082/SP)
Processo 1012025-43.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Jefferson dos Santos Ferreira - Figueiras Arquitetura e Interiores - Fls 182/183: Nos termos do decidido a fls 164/166, deve
a parte autora providenciar o recolhimento da condução de oficial de justiça para expedição do mandado de constatação e
posterior validade da citação postal caso confirmado pelo oficial de justiça que a empresa requerida encontra-se sediada no
endereço indicado. Para tanto, fixo o prazo de quinze dias. No silêncio, intime-se a parte autora, via postal, como diligência
do juízo, a dar cumprimento ao supra determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do
mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), BIANCA MOURA
CAINELLI (OAB 347264/SP)
Processo 1012080-91.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Club Tuiuti - José Lopes de Moura Filho - - Andréa Farias dos Santos - Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos
de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito a fls. 41/42. Aguarde-se, em cartório, a denúncia do cumprimento do
acordo ou eventual prosseguimento em razão do inadimplemento. P.R.I. - ADV: CARLA CARRIERI (OAB 220500/SP), FABIO
FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP)
Processo 1012140-64.2019.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Olga
de Freitas Sachetto - Fabiano Joaquim Pinto - - Ismael de Maio - - Dirce Martins de Maio - Tendo em vista a manifestação do
exeqüente (fls.40) e, conseqüente satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso III, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Sem
custas finais porque não iniciada a fase executiva. P.R.I. - ADV: VITORINO MARQUES FILHO (OAB 48661/SP)
Processo 1012236-79.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Gabriel Hideki Izu Kanashiro,
representado por Fernando Hideki Kanashiro - Sul America Cia de Seguro Saude - POSTO ISSO, julgo procedente a ação,
para: 1) Tornar definitiva a antecipação de tutela, com a ressalva de que, como a ré não comprovou possuir estabelecimento
credenciado no mesmo Município do requerente, o tratamento poderá ser realizado em local escolhido pelo autor, arcando a
ré com a totalidade dos custos dele decorrentes, sem coparticipação. 2) Condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em autorizar o tratamento integral do autor, sem limitação quanto ao número de sessões e sem coparticipação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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