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TJSP 19/11/2019 -Pág. 3713 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2936

3713

multa, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins
de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/05/2019 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação
CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, e parte ré/executado - MARIO NORIYOSHI MIYADA,
CPF 127.745.298-91, cujo valor da causa é: R$ 298.530,99(DUZENTOS E NOVENTA E OITO MIL E QUINHENTOS E TRINTA
REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS (OAB 147874/SP)
Processo 1007900-02.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatyane Bonora Silva
da Costa - Banco Santander Brasil SA - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
de conhecimento proposta por TATYANE BONORA SILVA DA COSTA em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e,
por consequência, rejeito as pretensões lançadas pela autora na exordial. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com
julgamento do mérito, nos exatos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Dada a sucumbência da autora,
condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas eventualmente suportadas pela acionada, além de
honorários do patrono da instituição financeira demandada, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o
teor do artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC/2015. A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária,
importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada a partir da
data de prolatação desta sentença (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da data
de prolatação desta sentença. Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do
pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no
lapso temporal improrrogável de 05 (cinco) anos, em observância ao teor do artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015. P.R.I.C.
- ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1007909-61.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andreia Fonseca Araújo de Paula
- Unoeste Universidade do Oeste Paulista - - Banco do Brasil SA e outro - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por ANDREIA FONSECA ARAÚJO DE PAULA em desfavor de
ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA-APEC; BANCO DO BRASIL S.A. e INSTITUTO EDUCACIONAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO IESP -UNIDADE DE ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE e, por consequência, declaro extinto
o feito com julgamento do mérito, nos termos do especificado no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Dada a sucumbência do
postulante, condeno-o ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas suportadas pelas requeridas (fls.168/169;
346/347; 357/359; dos autos), além de honorários advocatícios de cada um dos acionados, que arbitro em 15% sobre o valor
atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC/2015. A atualização da causa, para
o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal
de Justiça/S.P e computada a partir da data de prolatação desta sentença (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao
mês, a serem devidos a partir da data de prolatação desta sentença. Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária
gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir
modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de 05 (cinco) anos, em observância ao teor do artigo 98,
parágrafo terceiro, do CPC/2015. P.R.I.C. - ADV: MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), FLAVIO
FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), DANIELI MARIA DA SILVA VIANA (OAB 368121/SP), RICARDO FRAGOSO DE
OLIVEIRA (OAB 327765/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/
SP), PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB
212741/SP), LUCILENE FRANÇOSO FERNANDES SILVA (OAB 161727/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1008034-63.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sementes Oeste Paulista
Import. e Export. Ltda - Marcio Almeida Ribeiro - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se no prazo de 15 (quinze)
dias acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) Renajud às fls. 163 - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB
259805/SP), THEMIS PIRES DE ANDRADE (OAB 8893/MT)
Processo 1008477-77.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laércio Jenuário de
Oliveira - - Célia Carvalho de Souza - VISTOS DO PROCESSADO. Efetivamente, justifica-se o acolhimento da preliminar de
incompetência de foro (territorial) suscitada pela empresa demandada na contestação de fls.190/210 dos autos, de modo que
é o caso de remessa do feito em tela a uma das Varas Cíveis da Comarca de Olímpia/S.P. No caso em tela, há de prevalecer a
cláusula de eleição especificada nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária em construção no regime de unidades
plenas ou multipropriedades (frações ideais) firmados entre os litigantes. Nos termos do relatado no parágrafo anterior, há
de se destacar o teor da cláusula 21 dos contratos em tela, que especifica o seguinte: As partes, de comum acordo, elegem
como competente para dirimir quaisquer dúvidas, questões ou pendências que se possam originar deste contrato, o foro da
Comarca da situação do imóvel, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja... (destaquei).
Cabe ponderar que, no caso em tela, os imóveis pertinentes aos contratos firmados entre os litigantes se situam na Comarca
de Olimpia/S.P. Por sua vez, respeitado o entendimento do ilustre patrono do postulante, a cláusula de eleição em tela não se
mostra nula de pleno direito, ainda que os vínculos mantidos entre os litigantes ostentem caráter consumerista, de modo que
deve prevalecer na hipótese em testilha. Há de se relatar que a nulidade da cláusula de eleição somente resta caracterizada
na hipótese de importar em gravame ao eficaz acesso do contratante ao Poder Judiciário, de modo a atingir o teor do disposto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Na hipótese em questão, a cláusula de eleição fixada nos contratos em
tela não afeta o amplo acesso dos postulantes ao Poder Judiciário, de modo que deve prevalecer em seus estritos termos. A
conclusão transcrita no parágrafo anterior decorre, de início, do fato de que o foro eleito pelos contratantes corresponde ao da
Comarca de Olimpia/S.P (local no qual se situam os imóveis) e que se situa a uma distância aproximada de 330km do domicílio
dos postulantes, de modo que, considerando o atual nível de desenvolvimento tecnológico alcançado, não há como se falar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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