Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
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atos processuais já praticados, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, mesmo porque nenhum
prejuízo advirá às partes. Isto posto, não se conhece do apelo, pois tratando-se de competência funcional, portanto absoluta,
seu exame caberá ao Colégio Recursal, por meio de uma de suas Turmas, cuja jurisdição abranja os processos oriundos
daquela Comarca, para o qual deverão ser remetidos estes autos. Eventual insurgência apresentada em face deste acórdão
estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal
de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou
manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguirse-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São
Paulo, 4 de novembro de 2019. José Jarbas de Aguiar Gomes Desembargador - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Luzimar
Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB: 124414/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 305
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304
DESPACHO
Nº 2239927-91.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allimac
Comercio de Materiais Em Geral Ltda Me. - Agravado: Secretario Municipal das Subprefeituras de São Paulo - Agravado:
Coordenadora Geral de Licitações da Secretaria Municipal da Subprefeitura de São Paulo - Agravado: Pregoeira da Licitação
Eletronica nº 034/SMSUB/COGEL/2019 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALLIMAC COMÉRCIO DE
MATERIAIS EM GERAL EIRELI contra a r. decisão proferida pelo MM Juízo de primeiro grau da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, que indeferiu pedido liminar formulado em autos de mandado de segurança (processo nº 1057139-64.2019.8.26.0053),
voltado a suspender a licitação pública nº 034/SMSUB/COGEL/2019, de onde originou o procedimento de licitação pública nº
SEI n. 6012.2019/0004620-4, bem como todo ato administrativo relativo à homologação e adjudicação tendente à contratação
da empresa supostamente declarada vencedora (FOX CONSTRUÇÃO COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI - ME). A empresa
agravante sustenta que a manutenção da decisão agravada não levou em consideração a desnecessidade de requisito técnico
constante do edital, que caracterizaria restrição injustificada de participação de outros licitantes, bem como ofenderia os princípios
da legalidade, vinculação ao edital, isonomia, impessoalidade, publicidade e da probidade administrativa, motivos pelos quais
requer a concessão de efeito suspensivo ativo e posterior reforma da decisão. Considerando que restou incontroverso que
havia exigência no edital, expressa no sentido de que todos os licitantes devessem fornecer em suas propostas “atestados de
capacidade técnica para o fornecimento de guias de concreto em três formatos distintos (reta, curva e chapéu/boca de lobo)”,
bem como, que a própria parte agravante admite no corpo da exordial que não apresentou nenhum atestado de capacidade
técnica para guias de concreto tipo “curva”, mostra-se viável, num exame preambular, a manutenção da decisão agravada. Em
sendo assim, o recurso deve ser processado sem a antecipação da tutela recursal, observando-se que a decisão hostilizada
corretamente determinou que a parte impetrante emende a petição inicial, a fim de incluir a empresa FOX CONSTRUÇÃO
COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI ME no polo passivo da ação mandamental, diante do questionamento da ora agravante em
relação à sua habilitação no certame, que se encontra em vias de ter seu objeto adjudicado à vencedora e posterior homologação.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Dispensadas as informações. Int. Intimação: Fica(m)
intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 67,50
no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do agravado. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcio Gustavo Pereira Lima
(OAB: 206823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2242411-79.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Vigilantes da
Gestão Pública - Agravado: Jose Roberto Ferracin Marques (Prefeito) - Agravada: Silvana Piantino Jacintho Marques - Vistos.
1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 111/112, que, nos autos da ação civil pública,
indeferiu a liminar que visava suspender a nomeação da ré, esposa do então prefeito, para o cargo em comissão de Secretária
Municipal de Família, Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar, no Município de Altinópolis, até decisão final. Há pedido
de tutela antecipada recursal. Segundo os termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o Relator do
agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal. Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal. Com
efeito, a Súmula Vinculante nº 13 sagra que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” (grifo nisso), Na presente hipótese, o
Prefeito de Altinópolis nomeou sua esposa para o cargo em comissão ora citado, cuja remuneração gira em torno de R$6.500,00
(seis mil e quinhentos reais) fls. 79/81 dos autos principais , em detrimento de outros cidadãos igualmente ou mais capacitados
para o exercício das mesmas funções. (TJSP; Apelação Cível 1002775-49.2017.8.26.0624; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro:
12/02/2019). Logo, há indícios de que aludida nomeação tenha se dado unicamente por conta da relação havida entre eles, o
que justifica a concessão da tutela antecipada pretendida. Diante disso, é o caso, por ora, de se determinar a suspensão da
nomeação telada, até julgamento final do presente recurso. 2) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito “a quo” o teor da presente
decisão. 3) Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. 4) Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. 5)
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Raphael Marcondes Karan
(OAB: 30375/PR) - Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB: 278733/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
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