Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2923
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parte do D. Juízo de Direito da 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Bragança Paulista, que deixou de
reconhecer a suspeição do d. juízo a quo nos autos do processo n. 0009032-67.2016.8.26.0099. Pugna a impetrante, em suma,
pelo reconhecimento da suspeição do d. juízo a quo, com a consequente anulação de todos os atos processuais praticados
no processo n. 0009032-67.2016.8.26.0099 (fls. 02/16). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. O paciente
foi condenado, em 05.03.2018, à pena de 09 meses de detenção, no regime inicial aberto, e 03 meses de suspensão da
habilitação, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, em
razão da prática do crime previsto no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 262/264 dos autos originais). Foi
interposto recurso de apelação pela Defesa, o qual teve seu provimento negado pela 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio
Recursal da Comarca de Bragança Paulista (fls. 307/309 autos originais). A v. decisão transitou em julgado para a Defesa em
21.03.2019 (fls. 357 autos originais). O impetrante alega que deve ser reconhecida a suspeição do d. juízo a quo e a anulação
dos atos processuais, uma vez que o i. magistrado possui laços de profissionais e de amizade com o pai da vítima. Tratando-se
de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até
o presente momento não restou demonstrado de forma inequívoca. Anoto, nesta primeira análise, que, transitada em julgado
a decisão condenatória, a matéria não pode ser mais revista, a não ser por meio de revisão criminal, atendido os requisitos
do artigo 621, do Código de Processo Penal, sendo incabível sua discussão por meio deste writ. Contudo, com o objetivo de
verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias
do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária.
Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do
feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os
autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Elaine Cristina de Souza Sakaguti (OAB: 292111/
SP) - 10º Andar
Nº 0044772-87.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Rosangela Regina Alves - Impetrante: Danilo Ferreira Chaves - Paciente: Marta Maria de Paiva Silva - Vistos. 1. Trata-se de
habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Rosangela Regina Alves e Danilo Ferreira Chaves em favor de Marta Maria
de Paiva Silva contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, em
que alegam que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1500378-74.2019.8.26.0434. Esclarecem que a
paciente foi presa preventivamente aos 11 de julho de 2019 pela prática em tese dos artigos 2º da Lei 12850/2013 e 35 da Lei
11.343/06. Alegam que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, eis que a decisão carece de fundamentação
idônea. Sustentam, ainda, que a prisão é ilegal, visto que a acusada até o momento não teve contato com o Magistrado, pois
não houve audiência de custódia. Destacam que a medida é desproporcional, cabendo ao caso a concessão de liberdade
provisória mediante aplicação de medidas cautelares. Diante disso, requerem o deferimento da liminar a fim de que seja
revogada a custódia preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Endereçados
os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a remessa a este Tribunal (HC 535385/SP, cópia a fls. 43/44). É a
síntese do necessário. Decido. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreita sede de cognição, não verifico
a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade
manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, o atendimento do pleito
reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, ao princípio da colegialidade. Indefiro, pois, a liminar.
2. Dispenso as informações, por se tratar de processo cujos autos podem ser acessados pelo sistema ESAJ. 3. Remetam-se
os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 27 de outubro
de 2019. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a)
Silmar Fernandes - Advs: Rosangela Regina Alves (OAB: 360457/SP) - Danilo Ferreira Chaves (OAB: 375611/SP) - 10º Andar
Nº 2208466-04.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ygor Ribeiro
Macedo da Silva - Impetrante: Cleiton Cezar Silva Santos - Vistos. Fls. 169/171: Trata-se de manifestação do impetrante que,
na mesma data em que foi proferido o acórdão de fls. 161/164, revogando a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por
medidas cautelares alternativas previstas no rol do art. 319 do Código de Processo Penal, foi proferida sentença condenatória
na origem, negando o apelo em liberdade, nos seguintes termos: A supressão do caráter de crime hediondo, entretanto, como
já referido, não induz a que a crimes tão graves como o narcotráfico sejam impostos regimes de cumprimento de pena, desde o
início, mais benéficos, porém admitem que a progressão de regime prisional seja realizada em prazo bem menor do que fosse
ainda admitido o caráter de hediondez do chamado tráfico privilegiado. Se inviável, mormente no caso concreto, a imposição de
outro regime inicial, que não o fechado, com maior razão a inviabilidade da substituição da privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Tal porque, não obstante tenha sido suprimida expressão legal que vedava, abstratamente, a pena restritiva de direito
na lei antidrogas, o fato é que se trata mesmo de delito muito gravoso à coletividade, em geral, e à saúde pública, em especial,
havendo justa e clara motivação para que haja início de cumprimento de pena em regime mais gravoso. O narcotráfico não se
coaduna, pois, juridicamente, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não poderá apelar
em liberdade, pelos mesmos motivos (grifei-fl. 171 dos autos principais). Assim, respeitado o entendimento do n. Magistrado a
quo, não houve notícia de fato novo já não analisado no aresto de fls. 161/164. Aliás, destaco que a Turma Julgadora decidiu
pela revogação da custódia cautelar pela desproporcionalidade da prisão ante o prognóstico favorável de pena (fls. 163/164),
o que inclusive confirmou-se com o decreto condenatório, visto que o acusado foi condenado na origem por tráfico privilegiado.
Em sendo assim, é caso de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumprindo-se o v. acórdão de fls. 161/164. Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Cleiton Cesar Silva Santos (OAB: 286951/SP) - 10º Andar
Nº 2216495-43.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Fábio
Rogério Donadon Costa - Paciente: Hugo Silva Oliveira - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Deecrim 5ª Raj de Presidente
Prudente - Vistos. 1 - Fls. 220/223: Ciente. 2- Tendo em vista a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça determinando que
esta C. 9ª Câmara Criminal analise o mérito da presente impetração como entender de direito, requisitem-se informações à
autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, para que preste esclarecimentos a respeito do alegado, instruindo
o feito com documentos e informações que entender pertinentes. Se ocorrer fato novo relevante para o deslinde do feito, a
autoridade impetrada deverá informar de imediato, em 24 horas (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, subitem
19.1). Caso as informações não cheguem no prazo estipulado, deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º