Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2916
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acusatória, tampouco de absolvição sumária, recebo a denúncia, em virtude da presença da necessária justa causa a denotar a
viabilidade da ação penal. Para audiência de eventual aceitação da proposta do Ministério Público de Suspensão Condicional do
Processo, designo o dia 02 de dezembro de 2019, às 14 horas e 45 minutos, consignando-se que a não aceitação da proposta
ou o não comparecimento do(s) réu(s), tomará o processo o seu curso normal. Cite-se e intime-se. Ciência ao M.P. - ADV:
CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP), MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP)
Processo 1500722-97.2019.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Justiça Pública - JHONATAN
NAVARRO DE FREITAS - O ESTADO - Em que pese o combativo trabalho da defesa, não vislumbro, no pórtico, do procedimento
comum sumaríssimo, cenário compatível com a rejeição da denúncia. Por consequência, não sendo o caso de rejeição da peça
acusatória, tampouco de absolvição sumária, recebo a denúncia, em virtude da presença da necessária justa causa a denotar
a viabilidade da ação penal. Para audiência de eventual aceitação da proposta do Ministério Público de Suspensão Condicional
do Processo, designo o dia 02 de dezembro de 2019, às 15 horas, consignando-se que a não aceitação da proposta ou o não
comparecimento do(s) réu(s), tomará o processo o seu curso normal. Cite-se e intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: JAIR RICARDO
BRITO (OAB 156183/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100071-59.2019.8.26.9050 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Raquel Aparecida
Bento Francisco Lima - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Companhia Jaguari de Energia (atual
denominação da Companhia Leste Paulista de Energia) - Vistos. Dispensado o relatório. Por meio de uma análise perfunctória
dos autos, própria desta fase processual, confiro efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Isso porque, ao menos
por ora, considerando que a r. decisão agravada (fls. 39/40) determinou a extinção do feito em caso de não atendimento
de providência pela agravante, cuja atribuição esta indica como sendo da parte adversária (juntada das faturas contendo a
composição do fornecimento de energia elétrica), prudente a suspensão do andamento processual dos autos principais até o
julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se o E. Juizado de origem, dispensando-se a vinda de informações. Após,
dê-se vista ao agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Na sequência, independentemente de manifestação,
tornem os autos conclusos para elaboração de voto e remessa à mesa para julgamento pela Turma Recursal deste Órgão
Colegiado. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) José Alfredo de Andrade Filho - Advs: Danilo Alexandre Mayriques (OAB:
241336/SP) - Daniela Marina Barbosa Coutinho (OAB: 245392/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Milena Pirágine
(OAB: 178962/SP)
Nº 0100087-13.2019.8.26.9050 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Edimo Meirelles Alves Agravado: Ricardo Anadão - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 46, a qual,
em síntese, modificou o valor atribuído à causa e, por corolário, fixou a competência para julgamento da demanda como sendo
a Vara Única da Comarca de Tambaú. Opostos embargos de declaração (fls. 47/49), sobreveio nova decisão com determinação
ao agravante para que retificasse o valor da causa e recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição
(fls. 71). É o breve relato. Fundamento e decido. O art. 1.015 do CPC/2015 não prevê, dentre as possibilidades taxativas de
interposição de agravo de instrumento, a reforma de decisão interlocutória que verse sobre emenda à inicial e majoração do
valor da causa, com eventual repercussão no pagamento das custas iniciais. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM VISTAS À ATRIBUIÇÃO
DE CORRETO VALOR À CAUSA - INSURGÊNCIA DO ACIONANTE - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO NCPC. Somente podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no
dispositivo contido no art. 1.015 do NCPC (rol “numerus clausus”). RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento
2168454-45.2019.8.26.0000; Relator(a): Des. Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) De mais a mais, caso
não tenha condições de arcar com os encargos processuais decorrentes da modificação do valor da causa, poderá, em tese,
requerer a gratuidade, se for o caso. Ante o exposto, desacolhe-se o efeito suspensivo. Sem necessidade de contraminuta.
Dispenso as informações. Regularizados os autos, tornem-me conclusos para elaboração de voto e remessa à mesa para
julgamento pela Turma Recursal deste órgão colegiado. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) José Alfredo de Andrade Filho Advs: Marcio Antonio Vernaschi (OAB: 53238/SP) - Livia Maria Steter Ciciliato (OAB: 263094/SP)
Nº 1001285-85.2018.8.26.0614/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargante: Fundação
Waldemar Barnsley Pessoa - Embargante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Embargado: Artemio
Morandim Junior - Vistos. Devido ao caráter infringente dos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, NCPC, dêse vista ao embargado para que se manifeste no prazo de 05 dias. Após, independentemente de manifestação, tornem-me
conclusos para elaboração de voto e remessa à mesa para julgamento pela Turma Recursal. Intime-se. - Magistrado(a) José
Alfredo de Andrade Filho - Advs: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Marcella Paschoalin de Amorim (OAB: 304695/SP) - Caio
Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP)
Nº 1001287-55.2018.8.26.0614/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargante: Fundação
Waldemar Barnsley Pessoa - Embargante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Embargado: Clovis
Augustinho Bolognesi - Vistos. Devido ao caráter infringente dos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, NCPC,
dê-se vista ao embargado para que se manifeste no prazo de 05 dias. Após, independentemente de manifestação, tornemme conclusos para elaboração de voto e remessa à mesa para julgamento pela Turma Recursal. Intime-se. - Magistrado(a)
José Alfredo de Andrade Filho - Advs: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Caio
Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP)
Nº 1001290-10.2018.8.26.0614/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargante: Fundação
Waldemar Barnsley Pessoa - Embargante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Embargado: Edson
Juliani - Vistos. Devido ao caráter infringente dos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, NCPC, dê-se vista ao
embargado para que se manifeste no prazo de 05 dias. Após, independentemente de manifestação, tornem-me conclusos para
elaboração de voto e remessa à mesa para julgamento pela Turma Recursal. Intime-se. - Magistrado(a) José Alfredo de Andrade
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