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TJSP 01/10/2019 -Pág. 3921 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2903

3921

eventual inscrição da dívida e nova execução fiscal será muito maior, entendo desnecessária a cobrança do valor das custas
do processo. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), YUN KI
LEE (OAB 131693/SP)
Processo 1533964-41.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Prefeitura Municipal de Praia
Grande - Fernando Del Cistia - Google Brasil Internet Ltda - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a
presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente.
Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente
ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
No mais, de acordo com o montante do pagamento informado pela Fazenda e considerando o contido na Resolução PGE nº
21, de 23 de agosto de 2017, referente ao pedido de desistência das execuções fiscais quando a soma do valor atualizado dos
débitos das certidões de dívida ativa for igual ou inferior a 1200 UFESP’s, desde que não estejam nas situações excepcionais,
bem como por verificar que o valor a ser apurado seria muito baixo, menos que o valor de alçada e que certamente o custo de
eventual inscrição da dívida e nova execução fiscal será muito maior, entendo desnecessária a cobrança do valor das custas do
processo. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: YUN KI LEE (OAB 131693/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 1533971-33.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Prefeitura Municipal de Praia
Grande - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalur - Google Brasil Internet Ltda - Considerando a notícia de que o
débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por
levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente processo está
sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso,
nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a certificação. No mais, de acordo com o montante do pagamento informado pela Fazenda e
considerando o contido na Resolução PGE nº 21, de 23 de agosto de 2017, referente ao pedido de desistência das execuções
fiscais quando a soma do valor atualizado dos débitos das certidões de dívida ativa for igual ou inferior a 1200 UFESP’s, desde
que não estejam nas situações excepcionais, bem como por verificar que o valor a ser apurado seria muito baixo, menos que
o valor de alçada e que certamente o custo de eventual inscrição da dívida e nova execução fiscal será muito maior, entendo
desnecessária a cobrança do valor das custas do processo. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP)
Processo 1533972-18.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Prefeitura Municipal de Praia
Grande - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalur - Google Brasil Internet Ltda - Considerando a notícia de que o
débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por
levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente processo está
sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso,
nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a certificação. No mais, de acordo com o montante do pagamento informado pela Fazenda e
considerando o contido na Resolução PGE nº 21, de 23 de agosto de 2017, referente ao pedido de desistência das execuções
fiscais quando a soma do valor atualizado dos débitos das certidões de dívida ativa for igual ou inferior a 1200 UFESP’s, desde
que não estejam nas situações excepcionais, bem como por verificar que o valor a ser apurado seria muito baixo, menos
que o valor de alçada e que certamente o custo de eventual inscrição da dívida e nova execução fiscal será muito maior,
entendo desnecessária a cobrança do valor das custas do processo. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: YUN KI LEE (OAB 131693/SP),
EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1533974-85.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Prefeitura Municipal de Praia
Grande - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalur - Google Brasil Internet Ltda - Considerando a notícia de que o
débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por
levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente processo está
sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso,
nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a certificação. No mais, de acordo com o montante do pagamento informado pela Fazenda e
considerando o contido na Resolução PGE nº 21, de 23 de agosto de 2017, referente ao pedido de desistência das execuções
fiscais quando a soma do valor atualizado dos débitos das certidões de dívida ativa for igual ou inferior a 1200 UFESP’s, desde
que não estejam nas situações excepcionais, bem como por verificar que o valor a ser apurado seria muito baixo, menos que
o valor de alçada e que certamente o custo de eventual inscrição da dívida e nova execução fiscal será muito maior, entendo
desnecessária a cobrança do valor das custas do processo. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP)
Processo 1533992-09.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Prefeitura Municipal de Praia
Grande - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalur - Google Brasil Internet Ltda - Considerando a notícia de que o
débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por
levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente processo está
sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso,
nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a certificação. No mais, de acordo com o montante do pagamento informado pela Fazenda e
considerando o contido na Resolução PGE nº 21, de 23 de agosto de 2017, referente ao pedido de desistência das execuções
fiscais quando a soma do valor atualizado dos débitos das certidões de dívida ativa for igual ou inferior a 1200 UFESP’s, desde
que não estejam nas situações excepcionais, bem como por verificar que o valor a ser apurado seria muito baixo, menos
que o valor de alçada e que certamente o custo de eventual inscrição da dívida e nova execução fiscal será muito maior,
entendo desnecessária a cobrança do valor das custas do processo. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: YUN KI LEE (OAB 131693/SP),
EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1533994-76.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Prefeitura Municipal de Praia
Grande - Fernando Del Cistia - Google Brasil Internet Ltda - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a
presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente.
Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente
ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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