Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
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clara a decisão quanto a permanência do réu Bruno no polo passivo da ação, bem ainda não foi devidamente analisado o pedido
quanto a produção de provas pelo réu Wagner que foi genérico, contrariando o comando emanado em fl. 228. Não assiste razão
à parte embargante, uma vez que o réu Bruno deu a devida publicidade ao assinar em Cartório o documento de transferência do
veículo e ao ser obrigado a se manifestar em sua defesa por meio de advogado, os autores devem arcar com o pagamento das
custas, despesas e honorários de sucumbência em favor do réu Bruno. Considerando que o processo foi extinto em relação ao
réu Bruno em razão da sua ilegitimidade passiva, bem ainda há pedido reconvencional de pagamento de honorários contratuais
cujo mérito ainda não foi objeto de análise, é evidente que ele deverá permanecer como parte deste feito na qualidade de
reconvinte. Quanto ao pedido genérico formulado pelo réu Wagner na fase de especificação de provas, inexiste omissão a ser
sanada, uma vez que este juízo analisou os pedidos formulados nessa fase processual e decidiu pela necessidade de produção
de prova oral. Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Intime-se. - ADV:
WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES (OAB 384297/SP), CARLOS ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (OAB 398719/SP),
ALECXANDRO MARTINS PICERNI (OAB 262914/SP)
Processo 1002913-02.2019.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. W.A.F. - Vistos. Recolhida a diligência necessária, adite-se o mandado de busca e apreensão/citação para integral cumprimento
no endereço informado as fls. 84. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002992-49.2017.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alexandre Teixeira de Jesus Raffaele Russo - - Julio Alberto Mathey - - Eden Edina Schmohl Russo - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em
05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
- ADV: ANA VERÔNICA DA SILVA (OAB 178136/SP), CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP), JULIANA DA
SILVA GONÇALVES (OAB 374135/SP)
Processo 1003102-77.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Rodrigues - - Cintia
Apaecida Rodrigues - Christiane Maria da Penha Stinghen - - Almeida Imobiliária e Mpreendimentos Eirelli - Vistas dos autos ao
autor para: (X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação (com anotação de “recusado”). - ADV:
ELAINE ZOTINI MARTINS (OAB 215617/SP)
Processo 1003116-66.2016.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Ricardo Hernan Poblete
Morales - - Elisabeth Silverio Senna Poblete - Imobiliária Marimpa Ltda - Magdalena Tuvacek Deni - - Francisco Deni Junior e
outros - DESCONHECIDOS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS BEM COM - Vistos. Trata-se de ação de
usucapião, em que se requer a aquisição da propriedade do lote 02, da quadra, 25, do loteamento denominado Cidade Edson,
localizado na Rua Brás Cubas, nº. 471, neste Município. Para a devida identificação do imóvel, imprescindível a realização de
prova pericial. Assim, NOMEIO a Perita THE HUEY MIIN. Intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita sua nomeação e, caso
positiva a resposta, que estime seus honorários periciais, que serão arcados pela autora. A perícia terá por finalidade a devida
identificação e descrição do imóvel objeto desta lide, por memorial descritivo, bem como se o imóvel está inserido na área maior
da Transcrição de fls. 30/36, além de colher informações com vizinhos sobre a posse dos autores, identificando os confrontantes.
Dispensa-se o levantamento topográfico. Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentarem quesitos e nomearem
assistentes. Intime-se. - ADV: ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANTONIA VIDAL PRADO GASPAROTTI (OAB
132174/SP)
Processo 1003135-04.2018.8.26.0606 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Condomínio Residencial Century II Rahda Consultoria Ltda - - Maria José Paula de Aguiar - Vistos. Manifeste-se o autor sobre o teor das petições e documentos
apresentados pelas requeridas as fls. 408/421 e 422/428, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE
GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 143834/SP), HEBER DE MELLO NASARETH (OAB 225455/SP), SAMIR FERREIRA
RODRIGUES (OAB 370612/SP)
Processo 1003215-31.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Samara Sousa Carvalho - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora SAMARA SOUSA CARVALHO ao
pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo;
e CONDENO a autora SAMARA SOUSA CARVALHO ao pagamento de indenização de 9% (nove por cento) do valor atualizado
da causa, em favor do réu BANCO BRADESCO S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto nos
artigos 98 a 102, do CPC e na Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Suzano, 26 de setembro de 2019. ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MAIZA VILELA MACIEL (OAB 415944/SP)
Processo 1003312-65.2018.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.B.C. - M.J.C. - Vistos. Trata-se de Ação
de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por V.B.C., qualificada nos autos, em face de M.J.C., qualificado
nos autos, em que alega, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido por mais de 15 (quinze) anos, possuindo
dois filhos frutos dessa união, estando separados há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação. Adquiriram um
terreno na constância da união e que possui duas edificações alugadas. Requer, como medida liminar, a fixação de alimentos
provisórios em favor da autora e dos filhos. Requer, no mérito, a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável,
a partilha do imóvel e os aluguéis recebidos pela sua locação, e a fixação de alimentos no percentual de 1/3 dos rendimentos
liquidos ou um salário mínimo em favor da autora e dos filhos. Com a inicial, juntou documentos em fls. 05/21. Decisão fixando
alimentos provisórios somente em favor dos filhos (fl. 27). Decisão indeferindo alimentos provisórios para a autora (fl. 32).
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 74/84, em que alega, em síntese, que a união estável ocorreu entre os anos de
1999 e 2013, estando o réu casado formalmente com outra pessoa desde 24/09/2016, que o filho maior já atingiu a maioridade
e o segundo filho vive em união estável, sendo ambos independentes e não necessitam de alimentos, portanto, requer a
revogação dos alimentos provisórios arbitrados em favor deles e a sua exclusão do polo ativo. Aduz ainda que a autora já
contraiu matrimônio com outra pessoa em 18/02/2017, portanto, inexiste justificativa para pagar alimentos em seu favor, bem
ainda que o imóvel foi adquirido após a separação de fato e, portanto, não pode ser objeto de partilha. Além disso, o imóvel não
está alugado pois a autora reside no local. Requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação, juntou documentos em fls.
85/98. Réplica em fls. 102/104, em que a autora pede a exclusão do filho Péricles, do polo ativo da ação, bem ainda que não
houve pedido de alimentos em favor do filho Edson. Na fase de especificação de provas, as partes postularam pela produção
de prova oral, inclusive depoimento pessoal da autora (fls. 113/115). Manifestação do Ministério Público em fls. 109 e 119. É
o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, nos termos do
artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. A autora reconhece que os filhos atingiram a maioridade, concorda com a
exclusão de um dos filhos e, embora tenha pedido expresso de alimentos para ambos os filhos, nega em réplica que tenha feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º