Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
2961
FIGUEREDO (OAB 311363/SP)
Processo 1003280-24.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca
Maria da Silva - Vistos. Diante da citação/intimação infrutífera (fls.29), intime-se a parte autora pra indicação do correto endereço
do requerido. Dê-se baixa na pauta de audiências. Intime-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 1003307-41.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neusa da Conceição Andrade
Ferreira - Vistos. Transitada em julgado a Sentença de fls. 59, promova-se o arquivamento dos autos com as anotações de
praxe. Intime-se. - ADV: DOMINGOS COSTA MINEZIO GALLE (OAB 260504/SP)
Processo 1003378-43.2018.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Motor Vale
Comércio de Motores Me - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de execução instaurado (000610844.2018.8.26.0445) para posterior arquivamento em conjunto. Int. - ADV: ADILSON JOSE AMANTE (OAB 265954/SP)
Processo 1003482-98.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Eduardo
Diniz Soares - Vistos. Transitada em julgado a Sentença de fls. 40, promova-se o arquivamento dos autos com as anotações de
praxe. Intime-se. - ADV: AGATHA LOUIZE DA SILVA CUBA (OAB 425892/SP), SARA MÉLANNY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
426237/SP)
Processo 1003522-17.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neusa da Conceição Andrade
Ferreira - Vistos. Apesar de intimada (conforme o § 1º do art. 485 do CPC), deixou a exequente de se manifestar acerca da não
localização do executado. Assim, e em face da contumácia do exequente, JULGO EXTINTO o processo de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Neusa da Conceição Andrade Ferreira em face de Washington Francisco de Sousa, o que
o faço com fundamento no art. 485, III, do CPC. P.R.I.C. - ADV: DOMINGOS COSTA MINEZIO GALLE (OAB 260504/SP)
Processo 1003593-82.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francine
de Andrade - Vistos. Cadastre-se no sistema SAJ o endereço da requerida indicado às fls. 40, certificando-se nos autos. Após,
expeça-se nova carta de citação e intimação. Intime-se. - ADV: KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP)
Processo 1003814-65.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adalgisa
Rodrigues Barbosa Sant’anna - Negocia Fácil - Mfm Consultoria e Assessoria Em Informatica Ltda - - CLARO S/A - Vistos.
Manifeste-se a requerente acerca do depósito de fls. 133, em termos de satisfação de seu crédito. No silêncio, será presumida
a quitação. Intime-se. - ADV: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 90017/RJ), MARTA DIOGENES (OAB 255213/SP),
MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP), CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB 124826/SP), ALEXANDRE FONSECA DE
MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1003962-76.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Caroline
Lessa Vilalta - PagSeguro Internet S/A - Vistos. Anote-se, junto ao sistema informatizado SAJ, o nome do advogado indicado
às fls. 29. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VINICIUS MACHADO CARVALHO PINTO (OAB 368780/SP)
Processo 1003997-41.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Caio Markman Ferraz Eireli - Epp
- Em cumprimento ao tópico final da r. Decisão de fls. 109, intime-se o autor a comparecer em cartório para assinar Auto de
Adjudicação. - ADV: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA (OAB 240139/SP)
Processo 1004170-60.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Agripina de Lourdes
Paiva Santos - Vistos. Transitada em julgado a Sentença de fls. 10/11, promova-se o arquivamento dos autos com as anotações
de praxe. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE VIANA DA SILVA (OAB 433296/SP)
Processo 1004304-24.2018.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Beatriz Figueiredo Alves Martins - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de execução
instaurado (0001934-55.2019.8.26.0445) para posterior arquivamento em conjunto. Int. - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
Processo 1004332-55.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Everton Vicentini Costa TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Anote-se, junto ao sistema informatizado SAJ, o nome da advogada indicada às fls. 22. No
mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Intime-se. - ADV: EVERTON VICENTINI COSTA (OAB
364086/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1004357-68.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Aécio Silva Souza - Vistos. Recebo a petição de fls. 39/40 como emenda ao pedido inicial. Anote-se. Após, expeça-se carta para
citação e intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO ROSA DE OLIVEIRA (OAB 249076/SP)
Processo 1004387-06.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Iza Miris Pena Alcantara Me
- Vistos. Sobre a proposta de parcelamento, manifeste-se a exequente, em cinco dias (art. 916, § 1º, do CPC). Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: ELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 269867/SP)
Processo 1004665-41.2018.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Regina
Claudia Teberga Piorino - Me - Mundipagg Tecnologias Em Pagamento S/A e outro - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor
do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a
produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Impende desde logo consignar
que a relação jurídica mantida entre a autora e as rés não se caracteriza como relação de consumo. Isso porque a autora não
é destinatária final do serviço (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), utilizando-o dos serviços para incrementar sua
atividade negocial. No mais, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Inicialmente, forçoso reconhecer a ilegitimidade
passiva da empresa MUNDIPAGG TECNOLOGIAS EM PAGAMENTO S/A. De efeito, a autora ingressou com a presente ação
em face de MUNDIPAGG TECNOLOGIAS EM PAGAMENTO S/A. Alegou que realizou vendas através da máquina e sistema
de pagamento via cartão de crédito fornecida pela ré Stone Pagamentos S/A, garantidas as compras pela Mundi Pagg. Ocorre
que houve estorno de pagamentos em decorrência de proprietários de cartões de crédito não terem reconhecido algumas
compras. Verifica-se dos autos que requerida Mundipagg é empresa de desenvolvimento de programas de computador (fls. 213),
enquanto o contrato de aquisição da máquina de cartões foi firmado entre a autora e a requerida Stone (fls. 301/326). Conforme
esclarecido na contestação, a ré Mundipagg somente presta serviços de T.I. com vistas a permitir a conexão eletrônica entre o
lojista e as empresas de meios de pagamento, responsáveis pelo repasse dos pagamentos feitos pelos meio por elas fornecidos.
Sendo assim, inexistindo nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa Mundipagg e os prejuízos sofridos
pela autora, o que evidencia a ilegitimidade passiva. No mais, os fatos aqui descritos já foram objeto de ação movida pela
autora em face da requerida Stone Pagamentos S/A, perante este mesmo juízo (processo nº 1000357-93.2017.8.26.0445 fls.
269/272). Aquele feito foi julgado improcedente e, conforme pesquisa junto ao sistema informatizado, transitada em julgado
a sentença, os autos foram arquivados. Assim, descabida, aqui, por força da coisa julgada, a propositura de nova ação de
indenização lastreada nos mesmos fatos. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA A PRETENSÃO formulada pelo autor SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem despesas processuais ou verba
honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: MARCELLE HOMEM DE
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