Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
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co-morbidades que apresenta: tromboembolia em membro inferior (...).”(grifos nossos). Consta ainda do relatório médico que
o autor é portador de “psoríase (CIDL40) em placas disseminadas no tegumento, acometendo pele gabra, couro cabeludo,
moderada a grave, com evolução de 8 meses de doença, associada a lesões disseminadas com comprometimento de qualidade
de vida, levando a quadro depressivo, com evolução para isolamento (devido as lesões) o que culminou com restrição de
convívio social e clausura domiciliar parcial”. Presentes o risco de dano e a verossimilhança do alegado, indefiro a concessão
de efeito suspensivo pleiteada. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta. Após,
conclusos para voto e julgamento. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafaela Santana dos Santos (OAB: 363784/SP) - Fauzer Manzano (OAB: 128884/SP)
- Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB: 144096/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2196788-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Gisele Aparecida
Garcia Colpas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 219678889.2019.8.26.0000Comarca de Pacaembu Agravante: Gisele Aparecida Garcia ColpasAgravado: Ministério Público do Estado
de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 49/55 (origem), que na ação civil
pública por atos de improbidade administrativa nº 1001424-30.2019.8.26.0411concedeu a tutela de urgência para o fim de
suspender os efeitos da Portaria nº 12.448, de 14 de junho de 2018, que nomeou GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS para
o exercício do cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL na PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAEMBU,
bem como para determinar que o requerido MACIEL DO CARMO COLPAS providenciasse, no prazo de cinco dias, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, a EXONERAÇÃO da requerida GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS do cargo público indicado
na exordial. Proibiu ainda os requeridos de firmar contratos (direta, indiretamente ou por intermédio de pessoa jurídica), enquanto
ele no exercício do mandato de Prefeito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A agravante pediu a reforma da r. decisão
agravada e, consequentemente, a rejeição do recebimento da petição inicial da ação civil pública sob os argumentos de que: a)
“embora prefeito e marido de GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS, ao nomeá-la ao cargo de Secretária Municipal de
Assistência Social, NÃO COMETEU NENHUMA PRÁTICA DE NEPOTISMO. E a SÚMULA VINCULANTE Nº 13, DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, abordada, inclusive pelo MP em sua peça, demonstra, por si só que a conduta dos demandados não está
emoldurada na caracterização do nepotismo”; b) “diferentemente do afirmado pelo nobre Promotor de Justiça, GISELE possui
capacidade técnica e legal para a devida ocupação do cargo de Secretária Municipal de Assistência Social”; c) “além da formação
em nível superior (documento anexo aos autos originários), GISELE possui vasta experiência prática na lida cotidiana aos
assuntos relacionados à assistência social. Não trata-se de caridade, como afirmado pelo parquet, mas de vivência e experimento
pessoal da árdua e dura realidade vivenciada por uma população carente, que se socorre nos momentos de fragilidade e
eventualidade, na Secretaria Municipal de Assistência Social”. Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e a
anulação da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da Portaria nº 12.448, de 14 de junho de 2.018 e que determinou que
o requerido MACIEL DO CARMO COLPAS providenciasse, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a
EXONERAÇÃO da requerida GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS do cargo público indicado na exordial, bem como sobre a
proibição de firmarem contratos (direta, indiretamente ou por intermédio de pessoa jurídica), enquanto ele no exercício do
mandato de Prefeito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contraminuta do Ministério Público às fls.
85/104. É o relatório. Analisando-se a contraminuta do Ministério Público verifica-se que: “Trata-se o processo de origem de
ação de improbidade administrativa proposta pelo ora agravado em face dos agravantes. Resumidamente e, sem a necessidade
de reiterar integralmente a petição inicial (fls. 16/35), o agravante Maciel do Carmo Colpas, prefeito de Pacaembu, nomeou, por
meio da Portaria n° 12.448, de 14 de junho de 2018, sua esposa Gisele Aparecida Garcia Colpas como secretária de assistência
social do município. Por esta razão, no bojo da notícia de fato nº 38.0359.0000693/2018-2 a Promotoria de Justiça oficiou as
duas parentes de Maciel que exerciam cargo de secretaria, Manuelina do Carmo Colpas (secretária municipal de saúde) e
Gisele para que elas demonstrassem capacitação técnica ou qualificação para que pudesse estar à frente de tão importantes
secretarias. Manuelina informou ser formada em biologia e apresentou documento comprobatório de que atuou anteriormente
como diretora d Santa Casa do Município. Gisele, por sua vez, se limitou a enviar seu diploma de licenciatura em educação
física e informou que adquiriu experiência no cargo em razão de sua nomeação (fl. 38), que se deu em 14 de junho de 2018.
Todavia, noticiou ter experiência desde 2013, há mais de seis anos, data em que teria assumido a Secretaria de Assistência
Social, mas, a esse respeito, não há comprovação! Por tais razões, ajuizou-se a ação supra indicada e requereu-se, com base
nos mais recentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, no sentido de que é possível a nomeação de
parentes para os cargos políticos, desde que eles tenham qualificação técnica mínima para tanto, o afastamento imediato de
Gisele do cargo”. Sobreveio a decisão agravada: “ (...) Posto isso, CONCEDO a tutela de urgência para o fim de SUSPENDER
os efeitos da Portaria nº 12.448, de 14 de junho de2018, que nomeou GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS para o exercício
do cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL na PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAEMBU, bem como
para determinar que o requerido MACIEL DO CARMO COLPAS providencie, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00, a EXONERAÇÃO da requerida GISELE APARECIDA GARCIA COLPAS do cargo público indicado na exordial.
Ainda, ficam os requeridos proibidos de firmarem contratos(direta, indiretamente ou por intermédio de pessoa jurídica), enquanto
ele no exercício do mandato de Prefeito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (...)”. Pois bem. Vale ressaltar, inicialmente,
que neste recurso cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela
provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Conforme bem explanado pelo julgador
a quo: “(...) Analisando os autos, ao menos em sede de cognição sumária, verifico que os elementos dos autos são suficientes
para a concessão da tutela pretendida. Inicialmente, deixo consignado que se vislumbra afronta à Súmula Vinculante n.º 13 e
aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Estabelece referida Súmula vinculante n.º 13, a qual externa
o entendimento reiterado e consolidado do C. Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, considera ilegal a prática de
nepotismo, como se pode ver, in verbis: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Assim, o postulado esculpido na súmula
acima deriva dos princípios constantes no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe ao administrador o dever de agir
conforme os padrões éticos de probidade, decoro, honradez, dignidade e boa-fé. Invariavelmente, a nomeação de parentes
vulnera o princípio constitucional da eficiência, na medida em que visa beneficiá-los, coma designação de pessoa não
necessariamente preparada para o exercício da função pública, em detrimento de outros cidadãos mais bem qualificados para o
exercício de tais funções, o que gera uma presunção de dano à sociedade como um todo, além de configurar claro desvio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º