Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
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balcão desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de
ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Advirtam-se as partes de que em se tratando
de processo digital, deverão apresentar nos autos os documentos essenciais, quais sejam, carta de preposição, requerimento
de empresário, contrato ou estatuto social ou ata de assembléia, se o caso, sob pena de revelia, e demais documentos que
julgar necessários, com antecedência mínima de 01 (um) dia da audiência, a fim de viabilizar a realização do ato mencionado,
consignando-se que tal cautela na antecedência quanto à apresentação dos documentos visa a salvaguardar o direito das
partes no sentido de haver tempo hábil para juntada respectiva e, por consequência, o acesso da(s) mesma(s) pelas partes.
Consigne-se que caso não possuam advogados no feito, desde já ficam cientes de que deverão comparecer no cartório da Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis, sito à rua Gonçalves Ledo, nº 550, Vila Adileta, Assis/SP, munidas
dos documentos supracitados, no mesmo prazo mencionado, a fim de viabilizar a digitalização. Atente-se que será considerada
inválida a apresentação, na forma física, dos documentos referidos. Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC para
realização da audiência designada. Int. e cumpra-se, COM URGÊNCIA. - ADV: OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/
PR), JOSE ROBERTO ARANTES (OAB 398646/SP), VANESSA MUNHOZ DE PONTES (OAB 221507/SP), CARLOS EDUARDO
PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), LIGIA SANT ANA PEREZ (OAB 288322/SP)
Processo 0004011-67.2019.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Cláudio Beneli - Sky Serviços de Banda Larga Ltda. (Atual Denominação de Sky Brasil Serviços Ltda.) - Designada Audiência de
Conciliação para o dia 29/08/2019 às 10:30h a realizar-se na sede do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do
Foro de Assis, localizada na Avenida Antônio Zuardi, 970-B, Sala 2, Vila Cambuí, (Prédio da Associação Comercial e Industrial),
CEP 19802-300, Assis-SP, (18) 3324-4526. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: VANESSA MUNHOZ DE PONTES (OAB 221507/SP), LIGIA SANT ANA PEREZ (OAB 288322/SP), CARLOS
EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR), JOSE ROBERTO
ARANTES (OAB 398646/SP)
Processo 0004011-67.2019.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sky
Serviços de Banda Larga Ltda. (Atual Denominação de Sky Brasil Serviços Ltda.) - JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
pretensão para condenar a requerida SKY BRASIL SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. na restituição ao autor JOSÉ CARLOS
BENELI do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser corrigido desde o ajuizamento da ação, com juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. O produto deverá ser retirado pela ré da residência da parte autora em até trinta dias, no
estado em que se encontrar, mediante prévio agendamento, cabendo à requerida o ônus da referida retirada. Consigne-se,
desde já que, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação de retirada pela ré, caberá a parte autora dar-lhe o destino
que melhor lhe aprouver. Uma vez intimada desta decisão, fica a devedora ciente de que se não efetuar o pagamento do
montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa
de 10% (dez por cento), se assim o requerer o credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de
recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente
apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do
Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e
4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do
Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em
julgado, desde já, fica a parte autora intimada para que, querendo, em 30 (trinta) dias, compareça no Cartório deste Juizado
a fim de promover a distribuição do incidente para cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. Custas: R$
265,30 - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR),
JOSE ROBERTO ARANTES (OAB 398646/SP), LIGIA SANT ANA PEREZ (OAB 288322/SP), VANESSA MUNHOZ DE PONTES
(OAB 221507/SP)
Processo 0004011-67.2019.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sky
Serviços de Banda Larga Ltda. (Atual Denominação de Sky Brasil Serviços Ltda.) - Custas: R$ 265,30 - ADV: CARLOS EDUARDO
PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), JOSE ROBERTO ARANTES (OAB 398646/SP), OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB
71719/PR), LIGIA SANT ANA PEREZ (OAB 288322/SP), VANESSA MUNHOZ DE PONTES (OAB 221507/SP)
Processo 0004012-52.2019.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maristela Borges Pegos - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal,
devendo esclarecer a divergência no comprovante de residência de fl.6. Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º,
da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda,
que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC,
conforme entendimento que segue: “APELAÇÃO CÍVEL Expurgos inflacionários Indeferimento da inicial É requisito da petição
inicial a correta indicação do valor atribuído à causa, sendo possível a emenda à inicial para sua correção ou adequação ao rito
escolhido Mantendo-se inerte o autor, após devidamente intimado para tal diligência, afigura-se correta a decisão que indeferiu
a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito Manutenção da sentença Seguimento negado” (TJRJ
Ap. Cível nº 2008.001.09.470 5ª Câm. Cível Rel. Des. Roberto Wider J. 09.04.2008). “APELAÇÃO CÍVEL - Ação de usucapião
- Emenda da petição inicial determinada - Inércia - Extinção do feito sem resolução do mérito. Identificado o defeito da inicial
pelo juiz e conferida debalde a oportunidade para que a autora a emendasse, a inépcia e o indeferimento da exordial, com a
conseqüente extinção do feito sem exame de mérito é medida que se impõe” (TJMG - APCV nº 6.742.812-87.2009.8.13.0024 Belo Horizonte - 14ª Câm. Cível - Rel. Des. Rogério Medeiros - J. 31.03.2011 - DJEMG 03.05.2011). Int. - ADV: JOSE ROBERTO
ARANTES (OAB 398646/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), LIGIA SANT ANA PEREZ (OAB
288322/SP), VANESSA MUNHOZ DE PONTES (OAB 221507/SP)
Processo 0004012-52.2019.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maristela Borges Pegos - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 11/13 como emenda à
inicial. Remetam-se os autos, com urgência, ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Retornados os autos,
cadastre-se a audiência designada e, após, CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe e INTIME(M)-SE
para comparecer(em) pessoalmente à audiência designada, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS localizado na Avenida Antonio Zuardi, 970, Vila Operária, Assis-SP (PRÉDIO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
E INDUSTRIAL DE ASSIS), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da
Lei nº 9.099/95. Intime-se ainda o(a)(s) requerente(s) da designação da audiência supracitada bem como de que deixando de
comparecer a qualquer das audiências, o processo será imediatamente extinto e a parte requerente condenada ao pagamento
de 1% sobre o valor da causa, observando o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, se o caso. Intime-se, ainda, a parte requerida de
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