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TJSP 22/08/2019 -Pág. 3268 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2875

3268

saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Int. - ADV: RONE CLEIDE DE
SOUZA ALMEIDA (OAB 365127/SP), YOSIATSO MAESIMA (OAB 73789/SP), ROSE MARY SONCIN (OAB 112881/SP)
Processo 1006386-55.2017.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S. - S.C.S. - Vistos. Tendo em
vista os documentos juntados às fls. 637/646, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Providencie a Serventia o
encaminhamento dos ofícios expedidos às fls. 592/603. Int. - ADV: LUCIANO DOMINGOS GOMES (OAB 316832/SP), LAINE
CARAM GIOVANI (OAB 355988/SP), MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB 382278/SP), LILIANE FERREIRA XAVIER (OAB
209518/SP)
Processo 1006970-88.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.R.S.M. - Em razão
do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva do processo, julgo procedente a
pretensão veiculada para os seguintes efeitos: (i) declarar a paternidade do requerido O. P. S. em face do requerente D. R. S.
M., devendo ser retificado o seu assento de nascimento, incluindo o patronímico paterno SANTOS ao nome do requerente, que
passará a se chamar D. R. S. M. S. (fl. 52), filho de M. S. M. e O. P. S., acrescentando-se também os nomes dos avós paternos
indicados à fl. 53/54, devendo ser expedido após o trânsito em julgado o competente mandado de averbação. (ii) condenar o
requerido a pagar à parte requerente pensão mensal alimentícia, fixada no montante equivalente a 16% dos rendimentos líquidos
da parte requerida (apenas descontos obrigatórios - imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária), incluindo as
horas extras, 13.º salário e verbas rescisórias, com exceção do FGTS. Prudente, também, fixar o valor de 50% do salário mínimo
federal vigente na época de cada pagamento, para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Aliás, a pensão
nunca poderá ser inferior ao valor correspondente a 50% do salário mínimo federal vigente na época de cada pagamento. Os
alimentos são devidos desde a citação. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o requerido a arcar com as custas
e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em
R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a revelia
operada. Os honorários advocatícios devem ser, a partir da publicação desta sentença, corrigidos monetariamente, conforme
disposição do art. 1.º da Lei n.º 6.899/81, de acordo com a tabela prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora simples de 1%
ao mês, contados do trânsito em julgado. Arbitro os honorários do Defensor nomeado à parte requerente (fl. 05), nos termos do
convênio da Defensoria/OAB. Oportunamente, expeça-se a certidão. Com o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CELSO BARBOSA FERREIRA (OAB 144174/SP)
Processo 1007474-94.2018.8.26.0609 - Inventário - Inventário e Partilha - Gustavo Alves - Marisa Aparecida Lima Alves Vistos. Preenchidos os requisitos legais, acostadas aos autos a relação de bens, bem como a atribuição de valor, cumprido o
disposto no artigo 620 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos a partilha de fls. 80/82, dos bens deixados por C. L. A. atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Defiro o alvará pretendido, autorizando o levantamento de 100% dos
valores depositados na Caixa Econômica Federal referente ao PIS e ao FGTS (fl. 49) em nome do “de cujus”, em favor dos
herdeiros, na cota parte de 50% cada um. Expeça-se alvará. Expeça-se alvará para transferência do veículo Renault Sandero,
placa FQO 3347, cor vermelha, ano 2014/2014 para o nome da inventariante ou de quem esta indicar. Ciência ao Ministério
Público. A seguir, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARIA REGINA DOMINGUES ALVES
(OAB 119491/SP), MARIA PASSOS VILLAR (OAB 188953/RJ)
Processo 1007692-25.2018.8.26.0609 - Inventário - Inventário e Partilha - A.M.P.P. - A.P.P.S. - - A.P.P. - - A.P.P. - - A.P.P.
- À parte interessada: indiquem os requerentes o TOTAL DE PEÇAS que conterá o formal e especifique as folhas. Também,
providenciem o recolhimento da taxa de expedição do formal no valor de R$ 49,50, bem como a taxa correspondente às cópias
das peças (R$ 0,75 por folha), conforme o provimento CSM Nº 2.516/2019. - ADV: ROSINEIDE DA SILVA MACIEL (OAB 341515/
SP)
Processo 1007837-86.2015.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.I.M.S. - T.F.S. - Em face do exposto, com fundamento
no artigo 226, § 6 °, da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/10, julgo procedente
a ação para o fim de decretar o divórcio entre I.I.M.S. e T.F.S., nos termos do pedido inicial. A requerente poderá voltar a usar
o nome de solteira, qual seja, I.I.M. Tendo em vista a natureza da demanda, deixo de fixar os ônus sucumbenciais. Custas
pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários
do patrono (fls. 07) e da curadora especial (fls. 139) nomeados nos autos, nos termos do convênio da Defensoria/OAB. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários e, a seguir, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRÉA MORENO UCHA (OAB 418450/SP), DANIEL BATISTA DO SACRAMENTO (OAB
289989/SP)
Processo 1007944-28.2018.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.G.M. - A.M.M. - Manifeste-se a requerente,
no prazo legal, acerca da contestação de fls. 60/63. - ADV: SANDRO FERREIRA ARAÚJO (OAB 359600/SP), MARIA CELIA
BENEDITO MELLO (OAB 211821/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RUSLAINE ROMANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1162/2019
Processo 1001391-28.2019.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Bela - Sandra Alves de Oliveira - Aviso do Cartório: Manifeste-se, o(a) exequente, no prazo legal, acerca do resultado
negativo do mandado. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP)
Processo 1001529-92.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Romildo Onishi
- Adriana Vianna Rocha - Vistos. Para homologação do acordo de p. 62/63, providencie a parte autora o reconhecimento de
firma da assinatura da parte ré bem como informe qual é o correto endereço desta no prazo de 5 dias sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ANDREIA CESARIO DE JESUS CRISTILLO (OAB 262518/SP), CRISTIANE HUSZ (OAB 157671/SP)
Processo 1004653-25.2015.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
S/A - Design On Divisórias Ltda - - Oswaldo Ferreira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Chamei os autos à conclusão. Conforme
certificado nas fls. 278, considerando que o Mandado de Levantamento Judicial não foi levantado pelo exequente, defiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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