Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
2188
comprova a existência de contrato firmado entre as partes para cessão de quotas da sociedade empresária autora para a ré, ou
seja, constituindo a ré como sócia da empresa autora, pairando dúvida acerca do seu efetivo cumprimento, conforme exposto na
decisão de fl. 413. Com efeito, a decisão embargada baseou-se na documentação apresentada na inicial e não na documentação
equivocadamente juntada pela embargante às fls. 405/407. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendose íntegra a decisão de fl. 413. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 378115/SP)
Processo 1009984-14.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ibr
Mogi Urbanismo Ltda - Fabiano Fernando Pimentel - Vistos. Recebo a emenda de fl. 27. Anote-se, com as comunicações de
estilo. O art. 59, IX, da Lei 8245/91, alterada pela Lei 12.112/09, prevê a concessão de liminar nos casos de despejo por falta
de pagamento quando o contrato de locação firmado entre as partes não trouxer nenhuma garantia. O contrato de locação
acostado aos autos não possui garantia e a ação é de despejo por falta de pagamento. Ante o exposto defiro a liminar para
desocupação do imóvel pelo(a) locatário(a) no prazo de 15(quinze) dias, mediante caução de três alugueres pelo(a) locador(a).
A desocupação poderá ser obstada pela purga da mora a teor do art. 62, II da Lei. 8.45/91. Dando-se ciência a eventuais
sublocatários, cite-se, na forma requerida, com as advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive, inteiro teor do art. 62,
incisos II e III, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991, com as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já autorizado o depósito.
Intime-se. - ADV: ELIANA ALVES MOREIRA (OAB 89214/SP), MOACIR PEDRO PINTO ALVES (OAB 61375/SP)
Processo 1010058-68.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Andréa da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Diante dos esclarecimentos de fls. 323/336, defiro os
benefícios da gratuidade. Anotem-se. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 318/320. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO
LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB
122300/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1010085-51.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - MATRIZ DAS PEÇAS GESTÃO
E INOVAÇÃO/ANTIGO NOME FACILITY CAR - Dotstore Soluções para Internet Ltda - Vistos. O documento de fls. 61 não
atende à determinação de fls. 56 e não se presta a demonstrar a momentânea impossibilidade financeira de arcar com os
custos do processo, mormente pelo fato de não ser crível que a parte autora, no período de informado, não tenha auferido
qualquer rendimento, considerando-se ainda a natureza do contrato discutido nos autos. Dessa forma, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias
dos balanços financeiros ou declaração de imposto de renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de
que deixou de declarar imposto de renda por ser isento declaração de próprio punho do(a) requerente, onde conste a aludida
isenção, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a situação de regular emitida
no site da Receita; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”,
sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARCELINO DO NASCIMENTO
(OAB 245100/SP)
Processo 1010154-83.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Companhia Ultragaz S/A - Cinthya
Cristina da Silva Leme - Vistos. 1) INDEFIRO a antecipação de tutela. Isso porque, muito embora haja indícios de descumprimento
contratual pela ré no tocante ao consumo mínimo mensal de GLP, a insurgência do autor se deu no ano de 2016, nada mais
sendo apurado desde então, de modo que o tempo decorrido afasta qualquer urgência que motive a inversão do curso normal do
processo por meio da antecipação requerida. 2) Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes
da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC,
já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que
ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada
oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo
de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/
SP)
Processo 1010195-50.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Companhia Ultragaz S/A - Maria
Carolina Carvalho - Inexistindo pedido expresso de antecipação de tutela, e considerando que a realização da audiência de
tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como
disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas
inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa
de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta,
para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. - ADV: JULIANA ANDREOZZI
CARNEVALE (OAB 216384/SP)
Processo 1010357-79.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Florida - Pedro Luiz Teixeira de Faria - Fls. 168/173: manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB
409706/SP), LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP)
Processo 1010556-67.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Gabriel de Paula Mendonça
Lima - Berone Incorporadora Ltda e outro - Diante dos esclarecimentos de fls. 41/54, defiro os benefícios da gratuidade. Anotemse. Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das
partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da
pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de
citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso
de prazo para resposta. Citem-se os réus, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335,
inciso III, do CPC. - ADV: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP)
Processo 1010625-02.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Junte a autora o comprovante de pagamento
da guia de recolhimento de fls. 48, vez que o juntado não corresponde à guia mencionada, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1010829-46.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - M.S.S.
- homologo a desistência de fls 46, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, bem como a desistência do prazo
recursal. Isso posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Anote-se o trânsito em julgado. Prejudicada a expedição de ofício ao DETRAN, porquanto não consta dos autos
bloqueio do veículo objeto da presente ação. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1010886-64.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º