Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
2949
Ribeiro - Banco Bradesco S/A - - Via Varejo S/A e outro - Vistos, Cleonice de Pinho Ribeiro propôs esta ação de Procedimento
Comum Cível em face de Banco Bradesco S/A e Via Varejo S/A. Após o julgamento da ação (fls. 225/229), o banco requerido,
visando o cumprimento da obrigação e a consequente extinção processo, ante a satisfação do débito, efetuou depósito judicial,
pedido com o qual concordou a requerente (fls. 254). Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o
direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o
trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.
I. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO
(OAB 269483/SP), ALAN MINUTENTAG (OAB 230295/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1043281-22.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Providencie o banco autor, em quinze dias, sob pena de indeferimento, o recolhimento da taxa
Renajud, para fins de bloqueio do veículo. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento,
voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1043285-59.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - F.C.S.P. - Vistos. Trata-se de
ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido liminar de tutela provisória de urgência e pedido cominatório ajuizada por
Felipe Chiarello de Souza Pinto em face de Telefônica Brasil S.A., Tim Celular S.A., Oi S.A., Claro S.A., Wikinet Telecomunicações
Ltda.Me e Algar Telecom S.A. Alega, em síntese, que visa a identificação do responsável pelo conteúdo ofensivo sobre o autor
e sua familia disponível através de links na internet. Afirma que os responsáveis se utilizaram do Google para praticas ilícitas e
utilizam serviços de acesso à internet providos pelas rés Telefônica, Vivo, Oi, Claro, Wikinet e Algar, além da utilização de
número de celular da Claro S.A., razão pela qual são plenamente capazes de fornecer os registros eletrônicos necessários para
a identificação dos usuários. Sustenta que nos blogs há uma série de comentários acerca do autor e de sua familia, dentre eles:
“ Quero Ferroar e Queimar o Pênis e o Saco Escrotal e o Ânus dele e a Vagina e o Ânus de Graziela”. Afirma ter ajuizado a ação
nº. 1023552-07.2019.8.26.0100, que tramita perante a 18ª Vara Cível do Foro Central, em face do Google, na qual, foi deferida
tutela para a remoção das publicações sustentadas nas URLs, entretanto, além da remoção das postagens também é necessário
a obtenção de informações para identificação dos usuários responsáveis. Naquela ação também foi possível obter os registros
eletrônicos atrelados aos usuários, bem como os endereços de IPs utilizados para a criação e acesso ao grupo são de
responsabilidade da ré e é por isso que é necessário a identificação dos usuários que utilizaram os serviços prestados pelas
rés. Requer tutela para que as rés forneçam dados relacionados a uma série de IPs, bem como para que se abstenham de
comunicar os usuários acerca dos requerimentos para evitar destruição das provas. Requer a tramitação em segredo de justiça.
Juntou documentos às fls. 47/112. Diante dos fatos narrados pelo autor e dos documentos que acompanham a inicial, inclusive,
das cópias do processo nº. 1023552-07.2019.8.26.0100, em tramite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central Cível, a concessão
da tutela e o relatório dos IPs de fls. 88/108, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de
urgência. Desse modo, defiro a tutela de urgência para que, no prazo de dez dias a contar da ciência dessa decisão, as rés
forneçam as informações relacionadas aos IPs descritos e datas de acesso abaixo listados, devendo fornecer os dados
completos (nome, RG, CPF, endereço, telefone e demais registros eletrônicos) do(s) usuário(s), assim como o(s) número(s)
do(s) terminal(is) telefônico(s) por meio do(s) qual(is) ocorre(eram) o acesso aos seus serviços; demais registros de logs (nº s
IP, datas e horários) dos responsáveis pelos acessos supra, identificados acima, no caso de eventuais IPs dinâmicos; e que as
rés se abstenham de comunicar os usuários identificados acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda,
impedindo a destruição de provas pelos mesmos. (i) Telefônica Brasil S.A.: 2019/03/19-14:30:35-UTC 2804:7f4:c880:eb47:ed1f:
e8bf:c18c:f304 2019/03/19-14:25:12-UTC 2804:7f4:c880:eb47:ed1f:e8bf:c18c:f304 2019/03/18-12:45:13-UTC 2804:7f4:c880:52
d7:b4c4:9f4b:7bdf:501b 2018/12/13-15:33:01-UTC 2804:7f4:c18d:8410:2cc7:7c5b:8a73:9444 2018/12/13-15:31:41-UTC 2804:7
f4:c18d:8410:2cc7:7c5b:8a73:9444 2018/12/12-16:09:14-UTC 2804:7f4:c18e:e0da:54c7:fe8:a2e6:616c 2018/12/12-12:10:43UTC 2804:7f4:c18e:e0da:a4c8:175:9090:67e6 2018/11/24-15:58:26-UTC 2804:7f4:c18d:1656:8bb:359b:135a:29d1 2018/11/2415:28:25-UTC 2804:7f4:c18d:1656:8bb:359b:135a:29d1 2018/11/22-17:18:14-UTC 2804:7f4:c18e:6d20:ed81:cf8:9dcf:1281
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:1281 2018/11/22-12:14:24-UTC 2804:7f4:c18e:6d20:40b3:1ef0:5890:b3ff 2018/11/22-12:14:03-UTC 2804:7f4:c18e:6d20:40b3:
1ef0:5890:b3ff 2018/11/22-11:51:20-UTC 2804:7f4:c18e:6d20:40b3:1ef0:5890:b3ff 2018/11/20-19:46:22-UTC 179.178.17.188
2018/11/17-12:45:49-UTC 187.113.149.79 2018/11/17-12:41:27-UTC 187.113.149.79 2018/11/17-12:38:35-UTC 187.113.149.79
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º