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TJSP 05/08/2019 -Pág. 1296 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2862

1296

fim, DETERMINO realização de consulta, através do sistema CENSEC quanto à existência de eventuais testamentos em nome
dos autores das heranças, em razão da gratuidade deferida à(o) inventariante. Int. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR
(OAB 230187/SP)
Processo 1012809-24.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S. - T.F.A. - Vistos. INDEFIRO a juntada
de declarações de imposto de renda e extratos bancários em nome do requerente, conforme pleiteado pela requerida à fl. 265,
último parágrafo, tendo em vista que nestes autos não se discute a revisão da obrigação alimentar. Entretanto, DETERMINO
que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que se encontra em acompanhamento psicológico, conforme alegado
durante a entrevista com a Psicóloga Judiciária (fl. 249, 7º §). Ainda, DEFIRO o pleiteado pelo representante do Ministério
Público à fl. 271, item “8” e, DETERMINO o retorno dos autos ao setor técnico, a fim de que a psicóloga judiciária manifestese expressamente quanto a eventual prática de alienação parental pelos genitores, indicando quais seriam os benefícios
decorrentes da ampliação das visitas paternas. No mais, aguarde-se a realização do estudo social designado às fls. 145 e 192
(13 de novembro p.f.). Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: SIMONE STEVAUX (OAB
127531/SP), ISABEL CRISTINA PEREIRA DA COSTA (OAB 378130/SP), ROSANGELA BATISTA CARDOSO (OAB 373890/SP)
Processo 1013043-69.2019.8.26.0309 - Curatela - Nomeação - I.L.M. - J.P.M. - Vistos. Diante da declaração juntada à
fl. 08, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Considerando que o artigo 114,
da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso III, do Código Civil, admite a possibilidade da
curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação
de interdição. No mais, nomeio a senhora Ieda de Lara Marques para exercer o cargo de curadora provisória do senhor Jorge
Porfirio Marques, mediante compromisso. Compareça a requerente em cartório a fim de assinar o termo, após a publicação
desta decisão, devendo ser advertida: 1) de que somente poderá permanecer com valores do incapaz, que sejam destinados a
cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste, indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de
todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá
realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do juízo. Informe
a Curadora Provisória, no prazo de 20 (vinte) dias, se o interditando possui bens e quais são, documentando; quais as despesas
uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do incapaz efetivados no mês; quais
as fontes de renda do interditando, ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe.
Deverá, ainda, especificar se o incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o
dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Sem prejuízo, providencie a requerente, no mesmo prazo supra, a
juntada de declarações de anuência da cônjuge do requerido e de eventuais outros filhos, com firmas reconhecidas, ou informe
os endereços para intimação. Consistindo o interrogatório do interditando ato processual dispensável neste momento, diante
dos documentos de fl. 17, que constitui início de prova da incapacidade do requerido, CITE-SE-O nos termos dos artigos 751
e 752, ambos do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que,
caso o requerido não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo, certificando o ocorrido
e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do interditando na certidão, após o que ser-lhe-á
nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I,
do NCPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis
em nome do interditando, através do sistema ARISP. Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da
avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROSELI MARQUES DA ROSA (OAB
167116/SP)
Processo 1013153-68.2019.8.26.0309 - Curatela - Nomeação - G.D.S.O. - J.B.S. - Vistos. Diante da declaração juntada à fl.
15, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei
nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso III, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição.
No mais, nomeio a senhora Graciela Daiana Silva Oliveira para exercer o cargo de curadora provisória da senhora Joyce
Barbosa da Silva, mediante compromisso. Compareça a requerente em cartório a fim de assinar o termo, após a publicação
desta decisão, devendo ser advertida: 1) de que somente poderá permanecer com valores da incapaz, que sejam destinados
a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta, indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais
de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não
poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio da interditanda, sem prévia autorização do juízo.
Informe a Curadora Provisória, no prazo de 20 (vinte) dias, se a interditanda possui bens e quais são, documentando; quais
as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos da incapaz efetivados
no mês; quais as fontes de renda da interditanda, ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os
valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se a incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras,
transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Consistindo o interrogatório da interditanda
ato processual dispensável neste momento, diante do documento de fl. 23, que constitui início de prova da incapacidade da
requerida, CITE-SE-A nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso a requerida não apresente condições de receber a citação, não deverá
o oficial de justiça citá-la, certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental da
interditanda na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação,
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis,
informações sobre a existência de bens imóveis em nome da interditanda, através do sistema ARISP. Após a apresentação da
perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: SONIA MARQUES SOARES (OAB 347915/SP)
Processo 1013157-08.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - G.G.S.M. - T.M.S. - Vistos. Diante da declaração juntada
à fl. 05, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Considerando que o artigo 114,
da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso III, do Código Civil, admite a possibilidade da
curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação
de interdição. No mais, nomeio a senhora Gilma Gardenia Santos de Moraes para exercer o cargo de curadora provisória da
senhora Talita Martins Soares, mediante compromisso. Compareça a requerente em cartório a fim de assinar o termo, após a
publicação desta decisão, devendo ser advertida: 1) de que somente poderá permanecer com valores da incapaz, que sejam
destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta, indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e
notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de
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