Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2859
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Indenização por Dano Moral - ADEMIR ALVES DE LIMA - S.A MULT SERVICE - Vistos. Homologo, para que surta seus regulares
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, determino o sobrestamento do feito até o seu integral
cumprimento, que deverá ser comunicado pelas partes no prazo máximo de até 30(trinta) dias do vencimento da última parcela
ajustada. O silêncio ao final do prazo estipulado no acordo será entendido como integral cumprimento, acarretando na extinção
do processo. Intimem-se. Guaíra, 23 de julho de 2019 - ADV: ROBERTA GARCIA PARIZI (OAB 284303/SP), ALINE CRISTINA
SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0000643-46.2019.8.26.0210 (processo principal 1000871-38.2018.8.26.0210) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - DAGMAR APARECIDA DE MORAIS - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. - Para parte exequente retirar MLJ em cartório. Prazo: 05(cinco) dias. - ADV: ALESSANDRO GUSTAVO
FARIA (OAB 268200/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SOLIANI APARECIDA RISSATTO (OAB 384650/SP), JOAO VITOR ROCHA
RODRIGUES (OAB 380974/SP)
Processo 0000928-39.2019.8.26.0210 (processo principal 1002459-17.2017.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Corretagem - ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS - Reylu - Empreendimentos Ltda - Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei
9.099/95). Conheço os Embargos de Declaração ofertados em fls. 108/110. Contudo, os rejeito. Consigno a inexistência de
contradição, obscuridade ou omissão da sentença, uma vez que a decisão analisou as questões postas. Não concordando com a
decisão desfavorável, lícito e correto que o Embargante interponha recurso cabível, que não são embargos declaratórios. Dessa
forma, não estão presentes os requisitos exigidos para o manejo de Embargos de Declaração, segundo inteligência do artigo 48
da Lei 9.099/95. O que pretende o Embargante é alteração da decisão proferida, porque descontente com seu conteúdo, não por
estar diante de defeito que exigisse a prolação de novo julgado. É descabida, nesta hipótese, a propositura dos Embargos porque
eles não se prestam a alterar a convicção do Juízo sobre o tema e o direito aplicado. Nesse diapasão: “RECURSO - Embargos
de declaração - Pressuposto - Omissão, dúvida, obscuridade ou contradição não configuradas - Argumentação de natureza
revisional - Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos” (JTJ 163/125). Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta,
conheço os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente
nesta decisão. De outro lado, não sendo o Embargante parte nos autos, querendo, deverá requerer a sua habilitação nos autos,
como terceiro interessado. Int. Guaíra, 26 de julho de 2019. - ADV: JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP), ARANY
MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L’APICCIRELLA (OAB 236729/SP)
Processo 0001102-48.2019.8.26.0210 (processo principal 1002324-05.2017.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Joao Diogenes Fornel - COMERCIAL MESSIAS LTDA - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado constituído, através de publicação da presente no DJE, para que no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida
de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Int. Guaíra, 26
de julho de 2019 - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/SP), JOAO DIOGENES FORNEL (OAB 96480/
SP), BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA (OAB 251778/SP)
Processo 1000252-74.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ERISMAR APARECIDO DOS
SANTOS - VISTOS. 1) Dispõe o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis,
o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Conforme se verifica dos autos, apesar das
diligências realizadas pelo Judiciário, diga-se de passagem, não foi possível a localização de bens do executado, capazes de
satisfazer a execução. Ademais, intimado o exequente para dar regular andamento ao feito, este quedou-se inerte, abandonando
a causa por período superior a 30(trinta) dias. 2) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo
53, §4º, da Lei 9.099/95. 3) Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa nas restrição RENAJUD de fls. 34 e 56 e arquivese, com baixa às partes e observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. Guaíra, 24 de julho de 2019 - ADV:
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), MÁRCIA APARECIDA DOS SANTOS MARCHETTI (OAB 186651/SP)
Processo 1000271-80.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ALS EDUCAÇÃO LTDA EPP - Vistos,
Diante da falta de impugnação à adjudicação dos bens penhorados nos autos, providencie o exequente o recolhimento das custas
para expedição da necessária carta de adjudicação. Após, expeça-se, encaminhando-se à SADM com as cópias necessárias
para que seja realizada a entrega dos bens. Int e prov. Guaíra, 30 de julho de 2019. - ADV: LUCAS FREITAS QUIRINO (OAB
375107/SP)
Processo 1000340-15.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - ADENILSON ALVES MARTINS - ROGÉRIO ALVES MARTINS - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado constituído, através de publicação da presente no DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$9.325,83). Fica a parte executada advertida de que não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Int. Guaíra, 26 de julho
de 2019 - ADV: SHAIENE LIMA TAVEIRA (OAB 345606/SP), NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB 406958/SP), FÁBIO INTASQUI
(OAB 350953/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP)
Processo 1000588-78.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ANTONIO CARLOS
DA SILVA - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em tantos bens da executada, quantos forem suficientes para
a garantia da execução. Procedida a penhora, intime-se dela o(a) executado(a), bem como de que será designada audiência
de tentativa de conciliação (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95), na qual poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n. 9099/95).
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, descrever os bens que guarnecem
a residência da parte executada, lavrando-se respectivo auto. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua
titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos
processos que tramitam pela Juizado Especial. Prov. Guaíra, 30/07/2019 - ADV: NATÁLIA DA SILVA MONTEIRO (OAB 409950/
SP)
Processo 1000639-89.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ANTONIO
CARLOS DA SILVA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NATÁLIA DA SILVA
MONTEIRO (OAB 409950/SP)
Processo 1000783-63.2019.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DANIEL
HENRIQUE PECHMANN - - CAROLINA DIAS BRAGA PECHMANN - SANDRA MARA GONCALVES PEREIRA - Vistos. Defiro
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