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TJSP 24/07/2019 -Pág. 1634 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

1634

ADV: FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP), DISNEI
DEVERA (OAB 122973/SP), RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW (OAB 248605/SP), FELINTRO JOSAFÁ OLIVEIRA DA SILVA
JÚNIOR (OAB 385709/SP)
Processo 0043821-89.2016.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Fredi Schimiliver - Companhia Brasileira de Construções Cibracon e outro - EXPERTISEMAIS
SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentando o parecer contábil, se o caso. Int. - ADV: GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), GESIBEL
DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP)
Processo 0044222-54.2017.8.26.0100 (processo principal 1042841-91.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Claudia Max Macedo de Almeida - Lagrotta Azzurra Indústria e Comércio de Confecções LTDA - ALVAREZ &
MARSAL - Daruma Telecomunicações e Informática S/A - Vistos. Fls. 10: última decisão judicial. Trata-se de impugnação de
crédito apresentada por CLÁUDIA MAX MACEDO DE ALMEIDA em face de LAGROTTA AZZURRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES LTDA e outros - em recuperação judicial, aduzindo ser titular de crédito trabalhista que, em fevereiro
de 2017, alcançava R$ 6.980,84. Às fls. 10, foi proferida decisão determinando ao Administrador Judicial a prestação de
informações preliminares. Às fls. 12/15, as Recuperandas contestam a impugnação sustentando que seu crédito deve ser
listado pelo valor histórico do acordo celebrado entre as Partes na seara trabalhista (fls. 06/07), ou seja, R$ 6.600,00. Às
fls. 16/17, o Administrador Judicial prestou as informações preliminares, informando que a recuperação foi distribuída em
09.05.2017, o crédito da Impugnante foi listado pelas recuperandas em R$ 4.600,00, posteriormente retificado pela auxiliar do
juízo para R$ 7.136,07, e que não foi consolidado o quadro-geral de credores. Às fls. 18/21, as Recuperandas se manifestam
no sentido de que seu crédito deve ser listado pelo valor histórico do acordo celebrado entre as Partes na seara trabalhista (fls.
06/07), ou seja, R$ 6.600,00. Às fls. 24/27, o Administrador Judicial apresenta parecer contábil, opinando pela improcedência
da impugnação para manutenção do crédito em favor da Impugnante no montante de R$ 7.136,07 (sete mil cento e trinta e seis
reais e sete centavos), na Classe I - Trabalhista. À fl. 30, as Recuperandas reiteram sua manifestação anterior. É o relatório.
Decido. Trata-se de impugnação de crédito em que se busca a majoração do crédito listado pelas Recuperandas, ou seja, R$
4.600,00, para o valor de R$ 6.600,00. Preliminarmente, o pedido da Impugnante carece de interesse processual. Senão pelo
fato de que não é possível a apresentação de impugnação em face da lista apresentada pelas recuperandas, pelo fato de que,
à época da distribuição deste incidente, seu crédito já estava listado em valor superior àquele pretendido. Assim, a impugnação
da credora deve ser extinta sem resolução de mérito. Entretanto, sobreveio manifestação das Recuperandas impugnando a
relação de credores do Administrador Judicial para redução do crédito por ele listado em favor da Impugnante, ou seja, de
R$ 7.1360,00 para R$ 6.600,00. Tendo em vista que o art. 13, parágrafo único, determina que todas as impugnações sobre o
mesmo crédito terão mesma autuação, bem como em atenção aos princípios de economia processual e celeridade, devem ser
aproveitados os atos aqui praticados para se apreciar a impugnação apresentada, em contestação, pelas Recuperandas. No
mérito, a impugnação das Recuperandas é improcedente. Observa-se a fl. 06/07 que, nos termos da avença celebrada entre as
Partes na seara trabalhista, as Recuperandas deveriam pagar à Impugnante R$ 6.600,00 em 06 parcelas iguais de R$ 1.000,00
e uma, a sétima, de R$ 600,00, a primeira devida em 01.12.2016, sob pena de multa de 50% sobre o total devido, acrescido
de juros e correção monetária sem especificação dos índices a serem utilizados. Restou incontroverso que as Recuperandas
não deixaram de efetuar pagamentos a partir da 3ª parcela, vencida em 01.02.2017, antes, portanto, do ajuizamento da
presente recuperação judicial, em 09.05.2017, pelo que a multa integra o crédito concursal detido pela Impugnante. Neste
sentido, o entendimento do e. TJSP: “Ementa:Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou
a inclusão, no quadro geral de credores, de crédito em favor do agravado Luiz Roberto Candido, no valor de R$ 417.991,46, e
de crédito em favor da advogada Edilaine Garcia de Lima, no valor de R$ 61.305,41, ambos na classe privilegiadatrabalhista.
Indenização por danos morais. Condenação fundada na relação de trabalho. Incidência do disposto no artigo 83, inciso I, da
Lei nº. 11.101/05. Correto o enquadramento na classe I, dos credores privilegiadostrabalhistas. Precedentes jurisprudenciais.
Multadecorrente doinadimplementode acordo firmado perante a Justiça Laboral. Natureza igualmentetrabalhista. Em se tratando,
portanto, de créditoanterioraopedidode recuperação judicial (formulado em 2014), é plenamente possível sua habilitação na
classe privilegiadatrabalhistado quadro geral de credores. Precedentes jurisprudenciais. FGTS. Verba devida ao agravado, por
também ostentar naturezatrabalhista. Observância à orientação jurisprudencial preconizada pelo E. STF, seguida por recentes
precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. INSS e IRRF. Inviável a habilitação de valores
em nome do agravado sob tais rubricas, haja vista tratar-se de créditos não exclusivamentetrabalhistas, logo, não titularizados
pelo trabalhador, não se sujeitando, portanto, aos efeitos do regime recuperacional. Precedentes jurisprudenciais. Hipótese,
contudo, em que o administrador judicial informou, em contraminuta, não terem sido incluídas verbas referentes ao INSS e
IRRF nos cálculos elaborados para fins de habilitação, motivo pelo qual a liminar antes deferida merece ser revogada. Agravo
de instrumento desprovido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que deferiu parcialmente o requerimento de
efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.”
(TJSP, Agr. Interno 2221316-61.2017.8.26.0000, 1ª Câm. Reser. Dir. Empr., Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. em 18.04.2018)
No mais, acolho os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial à fl. 27, pois dentro dos parâmetros legais fixados pela
avença e pelo art. 9º da LREF, pelo qual os créditos serão corrigidos e acrescido de juros até a data do pedido de recuperação
judicial. Ante o exposto, extingo, sem resolução de mérito, a impugnação de crédito apresentada pela credora CLAUDIA
MAX MACEDO DE ALMEIDA, e julgo IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada pelas Recuperandas, devendo
o Administrador Judicial manter o crédito de R$ 7.136,00 listado em favor da primeira. - ADV: ALEXANDRE PASERO (OAB
95232/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP),
LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), MARCUS ELIDIUS
MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP)
Processo 0044224-24.2017.8.26.0100 (processo principal 1042841-91.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Gabriela Aparecida Bicalho Falconi - Lagrotta Azzurra Indústria e Comércio de Confecções LTDA - ALVAREZ
& MARSAL - Vistos. Não havendo impugnações, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de
R$ 34.001,13. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), FERNANDO GOMES DOS
REIS LOBO (OAB 183676/SP), LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO (OAB 271054/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB
162924/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/
SP)
Processo 0045056-86.2019.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - EMPREENDIMENTO PAULO FRANCO (UNIDADE 22) e outros - Massa Falida de Construtora
e Incorporadora Atlântica Ltda. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza
Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Vistos. Citem-se e intimem-se. Int. - ADV: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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