Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2849
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confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e apreensão. 1. Ao proprietário fiduciário, para o exercício do direito de seqüela,
consubstanciado na ação de busca e apreensão, ou depósito, basta comprovar a mora do devedor. Inteligência do art. 3º do
Decreto-lei 911/69. 2. Constatada a falta de pagamento das prestações avençadas, configurado está o esbulho, sendo de rigor
a procedência da ação de busca e apreensão e a consolidação da posse do bem alienado fiduciariamente nas mãos do credor.
3. A ação de busca e apreensão não é a via adequada para discussão acerca do “quantum debeatur”, cabendo ao devedor que
pretende purgar a mora demonstrar comprovadamente erro de cálculo da dívida, depositando de imediato o valor corrigido.
Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível n. 692984-0/8 Itatiba 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Felipe
Ferreira 21.03.05 V.U.) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
com resolução do mérito para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidar nas mãos do autor o domínio
e posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda
pelo autor, na forma do art. 2º, “caput”, do Decreto-lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69, oficiandose ao DETRAN com a comunicação de que o autor está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar e
permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, com amparo no art. 85, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais),
considerada a simplicidade da demanda. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1009205-25.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Socorro Leite de
Andrade - - Severino Manuel de Andrade - Fls. 232/241: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o(a) agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. ADV: FERNANDO BALEIRA LEÃO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 340418/SP)
Processo 1009233-73.2015.8.26.0100 - Monitória - Cheque - EDITORA POSITIVO LTDA. - Para fins de desarquivamento
dos autos, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa, no importe de R$ 32,15, na Guia do F.E.D.T.J., código 206-2,
nos termos do Comunicado nº 211/2019. - ADV: MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR)
Processo 1009343-55.2018.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diga o(a) autor(a) sobre a certidão do Oficial de Justiça, em cinco dias. No silêncio,
cumpra-se o disposto no art. 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1009512-42.2018.8.26.0007 - Monitória - Cheque - José Carlos Braga - Ciência ao autor do ofício de fls. 104. No
mais, cumpra o autor a decisão de fls. 102, requerendo o que de direito ao efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, cumprase o disposto no artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE
(OAB 338209/SP), MAURICIO DE AGUIAR (OAB 241861/SP)
Processo 1009891-46.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Renata Ribeiro
Trigueiro - Isto posto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo , sem resolução do mérito, o que faço com amparo nos
artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”, sob pena de inscrição. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1009957-26.2019.8.26.0007 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Luísa
Dutra Teixeira - - Tais Rezende Dutra Teixeira - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para saneamento
e organização do processo (art. 357, do C.P.C.). - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), TAIS REZENDE
DUTRA TEIXEIRA (OAB 376276/SP)
Processo 1010111-44.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Diga o(a) autor(a) sobre a certidão do Oficial de Justiça, em cinco dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, inciso III,
§ 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1010601-71.2016.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Fls. 176: A fim de possibilitar a pesquisa de informações cadastrais junto ao TRE,
informe a autora o nome da mãe da ré e/ou a data de nascimento da requerida. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA
MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1010657-02.2019.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Diga o(a) autor(a) sobre a certidão do Oficial de Justiça, em cinco dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485,
inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1010732-41.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Benedito
Folla Junior - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para saneamento e organização
do processo (art. 357, do C.P.C.). - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANA CAROLINA PONCE DE
QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1010805-13.2019.8.26.0007 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Laiane Cristine Campos Miranda - Wagner Rocha Landucci - Ante o exposto, reconhecendo a ausência de uma das
condições da ação (falta de interesse processual), JULGO EXTINTO o feito, sem a análise do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, arcará o embargante com o pagamento das
custas e despesas processuais. Todavia, determino a suspensão do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Sem
condenação em honorários advocatícios por ausência de citação. P.R.I.C. - ADV: DAVID LEE SHIN (OAB 316114/SP), SIMONE
PINHEIRO DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP), FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA (OAB 384897/SP), ALEXANDRE
ESTEFAM ALENCAR CUNHA (OAB 371242/SP)
Processo 1010982-45.2017.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Vistos. Fls.
103/105: Ciente o juízo. Aguarde-se resposta, por 30 dias. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/
SP)
Processo 1011016-88.2015.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo a desistência manifestada a fls. 265 e, em consequência, julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar
deferida a fls. 39/40. DEFITO o desbloqueio do veículo junto ao Detran. Homologo, outrossim, a renúncia manifestada ao direito
de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1011185-70.2018.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ciência ao exequente das respostas dos ofícios juntados a fls. 114/121. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB
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