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TJSP 12/07/2019 -Pág. 2922 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2846

2922

Processo 1000314-72.2019.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paraibuna - Vistos. Intime-se a autora para que, em até 30 dias, dê andamento no feito, requerendo o que entender pertinente
especificadamente. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: FABRICIO PEREIRA
DE MELO (OAB 123894/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/
SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP)
Processo 1000320-21.2015.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paraibuna - Dair de Oliveira - Vistos. Intime-se a autora para que, em até 30 dias, dê andamento no feito, requerendo o que
entender pertinente especificadamente. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a autora para dar prosseguimento ao feito
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. ADV: LIDIA SILVA LIMA (OAB 367457/SP), ONDINA DE OLIVEIRA CAMILLO (OAB 63450/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE
MINARI (OAB 419499/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/
SP), SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP)
Processo 1000326-86.2019.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de
Paraibuna - Vistos. Intime-se a autora para que, em até 30 dias, dê andamento no feito, requerendo o que entender pertinente
especificadamente. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO
MASSARENTI (OAB 387552/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB
123894/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP)
Processo 1000371-90.2019.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paraibuna Vistos. Trata-se de execução fiscal julgada extinta por sentença, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
O artigo 34 da Lei de Execução Fiscal dispõe que não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for
inferior ao de alçada, admitindo-se tão somente embargos infringentes e de declaração. Em que pesem os argumentos trazidos
pela exequente, a justificar a reforma da sentença proferida determinando-se o prosseguimento da execução, necessário convir
que precisou o juízo tomar medida extremada para que viesse a se manifestar no feito, quando insurgiu contra a sentença
extintiva. Anote-se ainda, que a definição do STJ sobre o valor mínimo para apelações em execuções fiscais, nos termos
do artigo 34 da LEF, deve também ser usada como limite para se caracterizar a falta de interesse processual da Fazenda
nos presentes autos, em face do valor irrisório da dívida. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES,
mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: NATÁLIA PESSANHA LEITE
MINARI (OAB 419499/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP),
FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
Processo 1000381-37.2019.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paraibuna Vistos. Trata-se de execução fiscal julgada extinta por sentença, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
O artigo 34 da Lei de Execução Fiscal dispõe que não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for
inferior ao de alçada, admitindo-se tão somente embargos infringentes e de declaração. Em que pesem os argumentos trazidos
pela exequente, a justificar a reforma da sentença proferida determinando-se o prosseguimento da execução, necessário convir
que precisou o juízo tomar medida extremada para que viesse a se manifestar no feito, quando insurgiu contra a sentença
extintiva. Anote-se ainda, que a definição do STJ sobre o valor mínimo para apelações em execuções fiscais, nos termos
do artigo 34 da LEF, deve também ser usada como limite para se caracterizar a falta de interesse processual da Fazenda
nos presentes autos, em face do valor irrisório da dívida. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES,
mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: NATÁLIA PESSANHA LEITE
MINARI (OAB 419499/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP),
FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
Processo 1000423-86.2019.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paraibuna Vistos. Trata-se de execução fiscal julgada extinta por sentença, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
O artigo 34 da Lei de Execução Fiscal dispõe que não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for
inferior ao de alçada, admitindo-se tão somente embargos infringentes e de declaração. Em que pesem os argumentos trazidos
pela exequente, a justificar a reforma da sentença proferida determinando-se o prosseguimento da execução, necessário convir
que precisou o juízo tomar medida extremada para que viesse a se manifestar no feito, quando insurgiu contra a sentença
extintiva. Anote-se ainda, que a definição do STJ sobre o valor mínimo para apelações em execuções fiscais, nos termos
do artigo 34 da LEF, deve também ser usada como limite para se caracterizar a falta de interesse processual da Fazenda
nos presentes autos, em face do valor irrisório da dívida. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES,
mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: NATÁLIA PESSANHA LEITE
MINARI (OAB 419499/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP),
FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
Processo 1000429-93.2019.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paraibuna
- Vistos. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), observando-se o endereço informado pela exequente, para que no prazo de 05
(cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito, constante dos autos, conforme cópias da petição inicial e da Certidão de Dívida
Ativa que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros
e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual
prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução,
ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art.
16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Nos termos do
Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando
atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia
digitada, como MANDADO. - ADV: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB
194291/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP)
Processo 1000759-27.2018.8.26.0418 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA
SERRA - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se
ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo
40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB
144518/SP), ELINE NATALI FRAMBA SILVA SANTIAGO (OAB 328664/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES DE FARIA MATTOS
(OAB 134568/SP)
Processo 1000888-66.2017.8.26.0418 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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