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TJSP 27/06/2019 -Pág. 2696 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2837

2696

de sua propriedade, em caso positivo, proceda a PENHORA em tantos quantos bastem para a cobertura do débito alimentício
no valor de R$ 3.335,68 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) - setembro/2018. Cumprido o
ato supra, proceda o DEPÓSITO do(s) bem(ns) penhorado(s) em mãos do representante do próprio executado presente no
ato. Na sequência, proceda a AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s). Por ultimo, INTIME-SE o executado, para, querendo,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de Advogado, apresente impugnação à penhora. para fim de eventual penhora.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARAÍ DE
MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP)
Processo 0000939-26.2015.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - LAENE REGINA DE SOUZA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Fazenda Pública
do Município de Chavantes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a concessão da tutela
antecipada, e o faço para condenar às requeridas a fornecerem gratuitamente, os medicamentos que a autora necessita ( fls.
27), quais sejam, ANÁLOGO DE INSULINA DE AÇÃO ULTRA LENTA - DETEMIR e ANÁLOGO DE INSULINA DE AÇÃO ULTRA
RÁPIDA, desde que exista registro dos medicamentos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), na quantidade do
receituário médico mensal atualizado, sob pena de aplicação de multa diária. O período de fornecimento deve ser expresso
em receita médica atualizada a ser apresentada no ato da retirada do medicamento, devendo ser renovada sua apresentação
periodicamente (no prazo máximo de 06 meses). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termo dos
art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Os réus responderão ainda por custas e despesas processuais efetivamente
desembolsados pelo autor. Deixo de condenar a Fazenda Pública do Estado em honorários sucumbenciais, em observância
ao decidido no julgamento do paradigma no Recurso Especial nº 1.108.013/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que são indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá contra a pessoa jurídica de direito
público que integra. Condeno o Município de Chavantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade,
em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que será atualizado pelo IPCA-E e acrescidos
de juros da poupança, a partir da publicação desta sentença. Deixo de determinar o reexame necessário. De fato, com base
em entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de ofício de sentença sem natureza condenatória
ou ilíquida é determinado pelo valor atribuído à causa. Não se encontram preenchidos, pois, os requisitos do artigo 496, §3º,
do Novo Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado dativo do requerente no valor total constante da tabela
referente ao convênio entre DPESP - OAB/SP, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Reconsidero
em parte à decisão de fls. 302, devendo a serventia expedir a guia de levantamento Judicial, referente ao depósito de fls. 214,
conforme deferido, tonando sem efeito a parte final do despacho de fls. 302. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro
(Provimento CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016). - ADV: DELTON
CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), ANDRE JOSE MINGHINI DE CAMPOS (OAB 114893/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO
(OAB 197602/SP), MARIA NATALHA DELAFIORI (OAB 296180/SP)
Processo 0000985-64.2005.8.26.0140 (140.01.2005.000985) - Ação Civil Pública Cível - Indenização por Dano Ambiental Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Plinio Cesario de Campos - - Eduardo Crivelenti - - Rosa Maria Mariotto Crivelenti
- - Paulo Sergio Campos Cavezzale - - Maria Celia Oliveira Crivelenti - - Fernando Campos Crivelenti - - Maria Aparecida Felix
de Campos - - Ayrton Cesario de Campos - - Irene Dias Silva Cavezzale - - Roberto Cesario de Campos - - Francisco Cesario
de Campos Filho - - Stella Campos Crivelenti - - Leila Lela Haddad Campos - Vistos. Fl. 774 - Pleito Ministerial: Defiro. Pelo
presente, tenho a honra de solicitar de Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de ser encaminhado a este
Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca da atual situação referente a “Autorização para intervenção em
APP” - Processo CETESB nº 59/00102/17 - Rancho C - 4 de Maio - Chavantes e/ou Processo SMA nº 14084/2012 - Processo
AIA nº 114182/2002, a fim de instruir os autos supra mencionados. Seguem anexas cópias xerox a fim de instruir a informação
solicitada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CAVEZZALE
CURIA (OAB 117403/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP), ÉRIKA CASSINELLI PALMA (OAB 189994/
SP), SERGIO LUIS PORTO (OAB 253032/SP)
Processo 0000995-45.2004.8.26.0140 (140.01.2004.000995) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários Nanil Emporio Ltda Me - Banco do Brasil Sa - RENATO BOTELHO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 821/884: Ajuizada a Ação de
Cumprimento de Sentença (Processo digital nº 0000328-34.2019.8.26.0140): Remetam-se os autos ao ARQUIVO GERAL, com
a anotação no sistema como autos arquivados - “suspensos” e, após o cumprimento de sentença (processo digital) com a devida
comunicação, anote-se “Arquivo com baixa definitiva”. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 221271/SP)
Processo 0001047-55.2015.8.26.0140 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.G.S.C. - - K.G.S.C.
- R.B.C. - Vistos. Diante da certidão do Oficial de Justiça (Carta Precatória devolvida da comarca de Piracicaba-SP - fl. 246),
expeça-se mandado/folha de rosto para cumprimento do mandado de fls. 226, nos endereços 220 e 246. Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: MARIA BERNADETE BETIOL (OAB 266054/SP), VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (OAB 318851/SP)
Processo 0001239-22.2014.8.26.0140 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A POSTO PAULISTA DE CANITAR - LTDA - Vistos. Fl. 222: Defiro o pedido para declarar a suspensão do feito, pelo prazo de
20 (vinte) dias. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: LUÍS
FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), ADRIANA FERREIRA DA COSTA AGUIAR (OAB 11286/RN), SILVIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP), JOSE NASCENTES COELHO
NETO (OAB 343131/SP), ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS (OAB 6718/RN), MATHEUS GOMES CAMACHO (OAB 350499/
SP)
Processo 0001340-98.2010.8.26.0140 (140.01.2010.001340) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- A.P.A.H. - L.C.S. - Vistos. Pedido verbal: Mantenham os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de
requerimento, retornem os autos ao ARQUIVO GERAL, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FABRIZIO JACOMINI
FERRAZ DE ANDRADE (OAB 219337/SP), ANTONIO PEDRO ARBEX NETO (OAB 88786/SP)
Processo 0001640-21.2014.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.V. MESSIAS SUPERMERCADO
LTDA - ME - MARCELO MARQUES - Fl. 169 - Certidão da Oficiala de Justiça - “...dirigi-me ao endereço e aí sendo procedi à
busca e entrega do bem, exarando seu ciente as partes, sendo que a televisão foi entregue sem o controle remoto,tendo em
vista informações do executado de que não possui mais o controle. Certifico que deixei de proceder à entrega do tanquinho,
tendo em vista que o executado não possui mais o bem. O referido é verdade e dou fé.”: No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento da presente ação e, se for o caso, apresente planilha de cálculos atualizada. - ADV:
LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
Processo 0001877-89.2013.8.26.0140 (014.02.0130.001877) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - O Município
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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