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TJSP 10/06/2019 -Pág. 3199 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2826

3199

sobre a legitimidade da cobrança e possibilidade da escolha do domicílio (existe divergência), faculto ao requerente, como
complementação da prova do fato constitutivo, a demonstração da (a) “utilização do domicílio do Estado de Minas Gerais”, como
também, o (b) “exercício de suas atividades na localidade onde informou o domicílio”, sem prejuízo da (c) juntada da declaração
do imposto de renda. Tudo (a, b e c) dos três últimos exercícios antes da aquisição do veículo. Prazo de vinte dias. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Franca, 3 de junho de 2019. - ADV: MARIANA ALMEIDA DIAS OLIVEIRA (OAB 376792/SP)
Processo 1007380-90.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Katia
Luiza Caramori Leite - - Silvana Aparecida Falleiros Oliveira - Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual
civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado
da lide, faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as
questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada
incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria
controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico
ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de
diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não
haver alegação de prejuízo, pois ‘ao juiz é dado o conhecimento da lei’, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio,
e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com
a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado
posteriormente. 3. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento
adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4.
Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 03 de junho de 2019. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE
(OAB 326493/SP)
Processo 1007840-77.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Cleonice das
Gracas Mendes Silva - - Laudicea Sathler Duarte Piacezzi - - Nilson Alves de Oliveira - Vistos. Processo em ordem. Diante da
nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo
do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta
e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da
matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada
alegação. Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O
silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato,
bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as
questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois ‘ao juiz é dado o conhecimento da lei’, manifestem-se sobre a
matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão
de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento
não poderá ser alegado posteriormente. 3. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não
delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
reiterada jurisprudência. 4. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 03 de junho de 2019. - ADV: GABRIEL
DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1008146-46.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Denise Cury de Almeida Torres - - Magali de Cassia da Silva Espagnolo Tavares - - Sandra Rita Casemiro
Lopes - - Silvana Aparecida Falleiros Oliveira - Certifico e dou fé que a Contestação retro é tempestiva, ficando o autor intimado
para apresentar réplica no prazo legal. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1008508-48.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cleirismar José
da Silva - Certifico e dou fé que a Contestação retro é tempestiva, ficando o autor intimado para apresentar réplica no prazo
legal. - ADV: THAINA CRISTINA AGUILAR SILVA (OAB 416183/SP)
Processo 1008511-03.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - André Luis Nicula
- Certifico e dou fé que a Contestação retro é tempestiva, ficando o autor intimado para apresentar réplica no prazo legal. - ADV:
THAINA CRISTINA AGUILAR SILVA (OAB 416183/SP)
Processo 1008774-35.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Petter Roberto
Galvão do Amaral - Certifico e dou fé que a Contestação retro é tempestiva, ficando o autor intimado para apresentar réplica no
prazo legal. - ADV: THAINA CRISTINA AGUILAR SILVA (OAB 416183/SP)
Processo 1008778-72.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Anderson Costa
de Oliveira - Certifico e dou fé que a Contestação retro é tempestiva, ficando o autor intimado para apresentar réplica no prazo
legal. - ADV: THAINA CRISTINA AGUILAR SILVA (OAB 416183/SP)
Processo 1008784-79.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rodrigo Mendes
de Oliveira Franco - Certifico e dou fé que a Contestação retro é tempestiva, ficando o autor intimado para apresentar réplica no
prazo legal. - ADV: THAINA CRISTINA AGUILAR SILVA (OAB 416183/SP)
Processo 1008826-31.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gabriel
Martins Silva Santos - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que a Contestação retro é tempestiva,
ficando o autor intimado para apresentar réplica no prazo legal. - ADV: MILENE CRISTINA GIMENES (OAB 331515/SP)
Processo 1008970-39.2018.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - W.M.B. - Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o
delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação
das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito
pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela
compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a indicação
das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem
justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou
protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de
prejuízo, pois ‘ao juiz é dado o conhecimento da lei’, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao
processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente,
presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas
peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4. Conclusos, depois.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 03 de junho de 2019. - ADV: LUAN GOMES (OAB 347019/SP), PAULO SERGIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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