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TJSP 27/05/2019 -Pág. 1359 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2816

1359

partes providenciar necessariamente inventário judicial (art. 610, caput, CPC). Nas hipóteses em que se procede à habilitação
direta dos sucessores, caso haja sucessores não habilitados, o levantamento somente será autorizado mediante apresentação
de alvará judicial expedido pelo juízo competente. O pedido de alvará no Juízo das Sucessões suspenderá o curso deste
cumprimento de sentença, para o credor falecido, desde que comunicado a este Juízo, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ANDRESSA
CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP)
Processo 0028089-20.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Geraldo Crespi - - Yracy Crespi
Martignago - - Santina Crisp Leandro - - Osmar Crispi - - Jair Crisp - - Diorlete Fatima Crisp - - Dirceu Crisp - - Clovis Crispi - Zenaide Crispi Beraldo - - Rufino Crispi - Banco do Brasil S/A - PARA FINS DE CELERIDADE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE LEVANTAMENTO, PROVIDENCIE O D. ADVOGADO DO(S) EXEQUENTE(S) A JUNTADA AOS AUTOS DE FORMULÁRIO,
CONFORME NOTICIA VEICULADA NO SITE DO TJ NO DIA 16/04/2019 https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=
56550pagina=3 - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), LARA
AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP)
Processo 0028115-86.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Domingas Caruso da Silva - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Diante da concordância, expeça-se MLJ do depósito de fls. 193. Intime-se o Banco do Brasil para recolher
as custas processuais, no prazo de 30 dias e sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, conclusos para extinção. Int. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)
Processo 0028870-13.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nelson Marques de Oliveira - Banco
do Brasil S/A - Vistos. 1. Tendo em vista que citado, o Banco não apresentou depósito, intime-se o credor para apresentar
cálculo atualizado para data-base DO MÊS E ANO EM QUE FOREM CONFECCIONADOS OS CÁLCULOS, no prazo de 10
(dez) dias. 2. Com os cálculos, intime-se o Banco para proceder o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de negativa
do Banco do Brasil e, havendo decorrido o prazo assinalado para que o Banco do Brasil venha voluntariamente a satisfazer
seu débito, encaminhe-se os autos com urgência à fila de “Bacen Jud - Conclusos Decisão” para que seja realizada a penhora
online. Observe-se. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MICHELE
PETROSINO JUNIOR (OAB 182845/SP)
Processo 0030816-83.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Mario Olivetti Pereira - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Fls. 173/178: homologo a habilitação dos sucessores de Mário Olivetti Pereira, sendo desnecessária a abertura de
inventário, já que houve a habilitação direta de todos os interessados. A lei não obriga a abertura de inventário judicial. Após,
os interessados deverão providenciar o recolhimento do imposto causa mortis. Cumpra-se a decisão de fls. 157/158, expedindo
MLJ. Int. - ADV: IDELI MENDES SOARES (OAB 299898/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0032220-38.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Aparecido Mattarugo - - Carlos Eduardo
Marcilio Anani - - Cristiana Helena Pelho Magalhães - - Edvaldo Nogueira do NAscimento - - Fatima Alborguetti Marcilio - Francisco Cornacini - - Francisco Jose Nogueira - - Genesio Ferreira da Rocha - - Julio Cesar Ferreira da Rocha - - Leonice
Pereira Natividade - - Maria Tetelvina Natividade - - Osvaldo Dionisio da Silva - - Roger Koike - - Selma Regina Pereira Rocha
- - Valdemar Anhani - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em primeiro lugar, assinalo que, nestes autos já fora proferida decisão os
critérios de execução, como se confere a fls. 110/135. Assim, a decisão de fls. 401 só prevalece em relação à sentença de
extinção para o coautor CARLOS EDUARDO MERCILIO ANHANI. Fls. 406/500: diante da preclusão em relação aos critérios,
deverá providenciar o Banco a desistência do recurso de fls. 487/500, a fim de evitar tumulto processual. Informem as partes
quanto ao julgamento do recurso do Banco de fls. 143/172 e sobre eventual depósito judicial. Sem prejuízo, apresente o credor o
demonstrativo atualizado para depósito. Int. - ADV: MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB 162886/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 0033990-66.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Ilnea Pereira da Silva - - José Milton
Teixeira - - Olga Catharina Borin - - Virginia Maria de Jesus - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 222/223: para realização da
pesquisa, recolha o exequente a guia de diligência, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 221271/SP), PAULA S.THIAGO BOABAID (OAB 17976/SC)
Processo 0034388-13.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Álvaro Ferreira da Fonseca - - Rosa
Runhal da Fonseca - - Luciana Runhal Fernandes - - Adriana Runhal da Fonseca - - Mauricio Runha da Fonseca - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Fls. ****: no Agravo nº 0226074-30.2011.8.26.0000 tirado de decisão proferida nos autos principais da
execução coletiva, foi estabelecido que: “A controvérsia ocorre porque essa aplicação dos juros remuneratórios no percentual
de 0,5% não foi expressamente estipulada de forma mensal, daí a irresignação do agravante. Contudo, é sabido que os juros
remuneratórios integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança), daí porque incidem mês a mês sobre
a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados, contados a partir de quando deveriam ter incidido, até o
momento de seu efetivo pagamento. Nesse sentido, já se decidiu que: “CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária.
Juros remuneratórios e moratórios. - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção
que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação. - Aplicação da lei vigente ao tempo da
celebração. - Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso do Banco não conhecido.” (STJ, Quarta Turma, REsp
466732/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 24/06/2006). O Agravo nº 0226074-30.2011.8.26.0000 não transitou em julgado.
Seu julgamento está sobrestado aguardando o julgamento dos Temas n. 264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal.
Tema 264: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários
decorrentes dos planos Bresser e Verão. A repercussão geral foi levantada numa ação individual, mas na ocasião já havia
trânsito em julgado do Recurso Extraordinário neste processo (tanto que já se escoou o direito de habilitação de terceiros,
não sendo possível novas habilitações - não fosse assim, não teria ocorrido a prescrição para novas habilitações). Portanto,
independentemente do resultado do julgamento, os efeitos da decisão não vão alcançar este processo, e não podem alterar
o que foi decidido quanto aos juros remuneratórios. Tema 265: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta
de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I. Este processo
não envolve o plano Collor II, portanto não se aplica. Tema 284: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta
de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.Este processo não
envolve o plano Collor I, portanto não se aplica. Tema 285: Direito do consumidor. Contratos bancários. Planos Econômicos.
Correção monetária. Cadernetas de poupança. Índice de atualização. Direito adquirido. Expurgos inflacionários. Plano Collor
II. Repercussão Geral Reconhecida. Este processo não envolve o plano Collor II, portanto não se aplica. Preclusa, portanto, a
questão quanto aos juros remuneratórios neste processo. Apesar das considerações acima, volta e meia, chegam decisões do
STJ alterando o título quanto termo final dos juros remuneratórios(tenho recebido decisões do STJ com três critérios diferentes:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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