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TJSP 15/05/2019 -Pág. 2173 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2808

2173

Nº 2102344-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: MODELAÇÃO
REAL LTDA EPP - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Sueli Aparecida Marciano Godoy - Agravante: Sebastião Roberto
Godoy - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 289 dos autos originários, que indeferiu o pedido dos
agravantes para pagamento da dívida executada por meio de debêntures da Eletrobrás, diante da ausência de concordância do
exequente quanto à proposta apresentada a fls. 164/171. Inconformados, os agravantes sustentam ser possível o pagamento da
dívida por meio das debêntures da Eletrobrás por se tratar de empresa pública do Governo Federal, sendo este seu proprietário,
exercendo controle pelo tesouro nacional. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final requer o seu
provimento para que seja determinado o reconhecimento da quitação do débito, objeto da execução de título extrajudicial.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 12). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso
de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art.
1.019 e incisos do citado Código. Intime-se o agravado pelo Diário da Justiça, para que responda no prazo de 15 (quinze)
dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após,
conclusos ao Relator sorteado. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Vinicius Leonardo dos Santos (OAB: 96866/SP) Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2102590-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: HELOISA
GUERRINI FERRAZ - Agravado: ANDRÉ LUIZ CASALE - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 254/255
dos autos originários, que determinou o desbloqueio do valor de 80% do valor em favor da executada e a transferência de 20%
do valor com posterior expedição de alvará em favor do exequente, sob o fundamento a impenhorabilidade salarial somente
tem aplicação irrestrita quando o devedor possui bens passíveis de constrição, não sendo o caso dos autos, tendo em vista
que a autora paga seus débitos exclusivamente com o seu salário. Inconformada, a agravante sustenta que seu salário é
impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Afirma que a impenhorabilidade do salário não se submete a qualquer outra
condição, pouco importando a existência ou não de outros bens do devedor. Alega que cogitar a penhora de salário por falta de
outro bem passível de constrição apenas ressalta a absoluta incapacidade do devedor de quitar o débito judicial, sem prejuízo
do sustento próprio. Afirma que seu salário líquido é de aproximadamente um salário mínimo (R4 1.337,88) e que a penhora
de 20% de seu salário tem impacto muito negativo em suas finanças, o que torna ainda mais indigente seu orçamento familiar
que já era extremamente exíguo. Pugna pela antecipação dos efeitos recursais e ao final requer o provimento do recurso para
que seja reconhecida a impossibilidade de penhora de seu salário, com a consequente devolução de quantias eventualmente
levantadas pelo agravado (fls. 01/09). Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). Concedo o efeito suspensivo, ao menos
até o julgamento do agravo pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos
argumentos e documentos apresentados, a probabilidade de provimento do recurso, em especial diante do débito reconhecido
pelos agravados. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se o agravado pelo Diário da Justiça,
para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento
do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rodrigo Daniel Felix da
Silva (OAB: 183747/SP) - Francisco Silveira Mello Filho (OAB: 298141/SP) - Luiz Gustavo Queiroz de Freitas (OAB: 230282/
SP) - Thiago Marin Peres (OAB: 257761/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2102610-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravada: Lis Helena Hartmann - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102610-51.2019.8.26.0000 Relator(a):
SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão
(fls.46/48) que julgou procedente ação de exigir contas, determinando que o requerido preste contas de forma mercantil,
relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo do artigo 550, § 5º, do CPC. Sustenta o
agravante, em síntese, que houve decisão ‘extra petita’, eis que, de acordo com a planilha apresentada pela agravada, percebese que as operações e os encargos impugnados estão dissociados da parte dispositiva da decisão agravada. Assim, nos termos
do art. 492 do CPC, a sentença merece ser cassada. Aduz, ainda, ausência de interesse de agir, já que a agravada requer
análise de movimentação bancária por via processual inadequada, sem observar as regras do artigo 550 do estatuto processual.
Isto porque, através de inicial demasiadamente genérica, demonstra apenas inconformismo com o saldo de sua conta corrente,
alegando ilegalidade de operações supostamente não contratadas, ou não autorizadas previamente. Na verdade, a pretensão
deveria ter sido veiculada em procedimento comum, com pedido de repetição ou indenização por danos materiais, procedimento
que, inclusive, admite pedido de exibição de documentos, caso insuficientes os extratos disponibilizados pela agência. Colaciona
entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral da
r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e para que a questão seja melhor examinada durante o
trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a agravado para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal. São Paulo, 13 de maio de 2019. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Luiz
Delfim Queiroz Macedo Netto (OAB: 21427/ES) - Fábio Abrunhosa Cezar (OAB: 248481/SP) - Antonio Candido de Azevedo
Sodre Filho (OAB: 15467/SP) - Pedro Paulo de Azevedo Sodre Filho (OAB: 278989/SP) - Ivania Sampaio Dória (OAB: 186862/
SP) - Flavio do Amaral Sampaio Doria (OAB: 124893/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2102669-39.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: AUTO
TÉCNICA DIESEL LTDA - Agravante: Alvina Siraichi - Agravante: Marta Mikie Sonohara Siraichi - Agravante: Gilberto Hideo
Siraichi - Agravante: Julio Isamu Shiraishi - Agravante: Takeshi Shiraishi - Agravante: Diva Siraichi - Agravante: Massayoshi
Siraichi - Agravante: ATDL Transportes Rodoviários Ltda - Agravante: Yoshiko Hayashida Shiraishi - Agravado: Bridgestone
Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102669-39.2019.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
r.decisão (fls.24) que, em execução de título extrajudicial, deferiu penhora ‘on line’ de ativos financeiros via sistema BACENJUD.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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