Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
1389
prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo,
observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int.
- ADV: MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO (OAB 70109/SP), ANDERSON PIVARI (OAB 336846/SP)
Processo 0028743-50.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1050573-89.2018.8.26.0100) (processo principal 105057389.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Tereza Gomes - Vistos. 1. Atentem
as partes para o peticionamento somente neste incidente gerado (usar a numeração do cumprimento ao peticionar), por meio
de petições diversas e/ou outros, sem o uso da categoria de cumprimento de sentença, para que não seja(m) criado(s) novo(s)
incidente(s). 2. Nos termos do art. 523 do CPC, fica intimado o(s) executado(s), pela imprensa, para efetuar o pagamento do
débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no
percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10%, previstos no referido dispositivo. 3. Se positivo, conclusos
para extinção da execução. 4. Transcorrido o prazo previsto noitem 2 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, caput, CPC). 5. Se ausente o pagamento, certifiquem os z. servidores, intimando-se a parte exequente
para manifestação em termos de prosseguimento e providenciar a juntada de planilha atualizada de débito, acrescidos,
então, da multa e dos honorários advocatícios, bem como providenciar o recolhimento de R$ 15,00 (por pessoa e ato), pela
guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos dos Provimentos nºs 1826/2010 e
1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (atualizado pelo Provimento 2195/2014). 6. No silêncio, SUSPENDO a execução e o
prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo,
observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo.
Int. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 0028749-57.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1117278-74.2015.8.26.0100) (processo principal 111727874.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Costa Comércio e Assistência em Refrigeração
Eireli - - Fábio Cleber Silveira Costa - - Monica Ferreira dos Santos - Vistos. 1. Atentem as partes para o peticionamento
somente neste incidente gerado (usar a numeração do cumprimento ao peticionar), por meio de petições diversas e/ou outros,
sem o uso da categoria de cumprimento de sentença, para que não seja(m) criado(s) novo(s) incidente(s). 2. Nos termos do
art. 536 e 523 do CPC, fica intimado a parte executada, pela imprensa, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer/
não fazer, bem como para efetuar o pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10%,
previstos no referido dispositivo. 3. Se positivo, conclusos para extinção da execução. 4. Transcorrido o prazo previsto noitem
2 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). 5. Se ausente o pagamento, certifiquem
os z. servidores, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento e providenciar a juntada de
planilha atualizada de débito, acrescidos, então, da multa e dos honorários advocatícios, bem como providenciar o recolhimento
de R$ 15,00 (por pessoa e ato), pela guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos dos
Provimentos nºs 1826/2010 e 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (atualizado pelo Provimento 2195/2014). 6. No silêncio,
SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos
termos do § 4º do referido artigo. Int. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), PALOMA
CORREIA SILVA VENÂNCIO (OAB 261421/SP), LUIS BORRELLI NETO (OAB 116473/SP)
Processo 0028752-12.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1119756-84.2017.8.26.0100) (processo principal 111975684.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Liana de Carvalho - Laureano de Carvalho - Vistos. 1. Atentem
as partes para o peticionamento somente neste incidente gerado (usar a numeração do cumprimento ao peticionar), por meio
de petições diversas e/ou outros, sem o uso da categoria de cumprimento de sentença, para que não seja(m) criado(s) novo(s)
incidente(s). 2. Nos termos do art. 523 do CPC, fica intimado o(s) executado(s), pela imprensa, para efetuar o pagamento do
débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no
percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10%, previstos no referido dispositivo. 3. Se positivo, conclusos
para extinção da execução. 4. Transcorrido o prazo previsto noitem 2 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, caput, CPC). 5. Se ausente o pagamento, certifiquem os z. servidores, intimando-se a parte exequente
para manifestação em termos de prosseguimento e providenciar a juntada de planilha atualizada de débito, acrescidos, então,
da multa e dos honorários advocatícios, bem como providenciar o recolhimento de R$ 15,00 (por pessoa e ato), pela guia do
Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos dos Provimentos nºs 1826/2010 e 1864/2011 e
Comunicado nº 170/2011 (atualizado pelo Provimento 2195/2014). 6. No silêncio, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional,
pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se
que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int. - ADV: LINA
CIODERI ALBARELLI (OAB 146439/SP), MARCELO DE MIRANDA COSTA (OAB 312652/SP)
Processo 0028756-49.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1064280-95.2016.8.26.0100) (processo principal 106428095.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Shcaira Advogados
Associados - Erico Alltomar - Me - Vistos. 1. Atentem as partes para o peticionamento somente neste incidente gerado (usar a
numeração do cumprimento ao peticionar), por meio de petições diversas e/ou outros, sem o uso da categoria de cumprimento
de sentença, para que não seja(m) criado(s) novo(s) incidente(s). 2. Nos termos do art. 523 do CPC, fica intimado o(s)
executado(s), pela imprensa, para efetuar o pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de
10%, previstos no referido dispositivo. 3. Se positivo, conclusos para extinção da execução. 4. Transcorrido o prazo previsto
noitem 2 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). 5. Se ausente o pagamento,
certifiquem os z. servidores, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento e providenciar a
juntada de planilha atualizada de débito, acrescidos, então, da multa e dos honorários advocatícios, bem como providenciar o
recolhimento de R$ 15,00 (por pessoa e ato), pela guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1,
nos termos dos Provimentos nºs 1826/2010 e 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (atualizado pelo Provimento 2195/2014).
6. No silêncio, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III
e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional
se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º