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TJSP 30/04/2019 -Pág. 1676 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019

São Paulo, Ano XII - Edição 2798

PROTOCOLO

CLASSE

MOTIVO

ADVOGADO

OAB

UF

1020782-85.2019.8.26.0053

___

Ausência de petição
inicial

Juliana Aparecida
Rocha Requena

299.398

SP

1020761-12.2019.8.26.0053

Procedimento Comum

Endereçamento divergente

Lais Carolina Procopio Garcia

411.436

SP

1020741-21.2019.8.26.0053

Usucapião

Endereçamento divergente

Rafael Bezerra
Varcese

275.939

SP

1020810-53.2019.8.26.0053

Carta Precatória

Endereçamento divergente

Renata Queiroz
dos Santos

366.179

SP

1676

Fórum do Juizado Especial Cível Central (Vergueiro)
1ª Vara do Juizado Especial Cível Central
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA SOARES MACHADO ALVES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SAMPAIO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2019
Processo 0000365-45.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marisa
Luchiari Nunes - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Fls. 72/81: Indefiro o pedido de expedição de ofícios,
mormente porque se trata justamente da obrigação a que foi a ré condenada. No mais, em conformidade com a orientação
constante do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá o requerente peticionar eventual cumprimento de sentença, junto ao sistema
SAJ, cadastrando-o como Classe/Tipo de Petição, sob o código 156, em se tratando de cumprimento de sentença, ou sob o
código 157, em caso de cumprimento provisório de sentença. - ADV: VICTOR MARTINS LEAL (OAB 306555/SP), ADRIANA
SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 0000600-12.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DIRECTNET PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - Vistos, Diante do silêncio da parte exequente acerca de eventual
descumprimento do acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela
parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições
ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial,
mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária
gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha
sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Liberem-se eventuais penhoras
e bloqueios. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo
com o procedimento pertinente. P.R.I. - ADV: TIAGO DAL BO PASTORE (OAB 261188/SP), THIAGO FERRARI DIEGUES (OAB
400221/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP)
Processo 0000964-81.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sky Serviços
de Banda Larga Ltda. - Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha
eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/15. Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Tudo regularizado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
(OAB 327026/SP)
Processo 0001015-92.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A e outro - 3. Ante exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogado o comando da decisão proferida às fls. 49. Deixo de fixar os encargos
sucumbenciais, haja vista a ausência de má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 4. Na hipótese de interposição de
recurso inominado, deverão observar as partes o enunciado da Súmula n.º 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.6.2006, com a seguinte redação: “O preparo no Juizado Especial Cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4.º da Lei n. 11.608/2003, sendo no
mínimo 5 Ufesps para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Também deverá ser
recolhido o valor do porte de remessa e retorno, se houver gravação digital, na forma Provimento CG n.º 21/2014. P. R. I. - ADV:
LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL (OAB 136542/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001035-83.2019.8.26.0016 (processo principal 1011973-57.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marion Ayrosa Galvão Mixeu - Diante da ausência de impugnação à penhora e ao cálculo de fls.
14/15, validamente intimada a executada, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da
certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste
processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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