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TJSP 12/04/2019 -Pág. 3315 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

3315

impulso processual(atendimento às exigências do CRI), sendo que a falta de impulso processual pode gerar, consoante sua
gravidade, arquivamento provisório dos autos respectivos ou mesmo a destituição do encargo de inventariante. Intime(m)-se.
Tupa, 22 de março de 2019. - ADV: CLAUDEMIR ANTÔNIO NAVARRO JÚNIOR (OAB 197037/SP)
Processo 1004798-89.2018.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eunice do Prado dos Santos - Nilton
Cesar dos Santos - - André Prado dos Santos - - Alex Prado dos Santos - Vistos. Analisando os autos para decisão verifico que
até a presente data não foi apresentado o plano de partilha. Assim, manifeste-se, a inventariante, em quinze(15) dias. Intime(m)se. Tupa, 25 de março de 2019. - ADV: CELIO SIQUEIRA MACHADO (OAB 127198/SP)
Processo 1005012-80.2018.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Célia Bernardes Pereira - Cenira Terezinha Bernardes Brito - - Cirlene Bernardes Nishimura - Célia Bernardes Pereira, Cenira Terezinha Bernardes Brito
e Cirlene Bernardes Nishimura, qualificadas nos autos em relevo, ingressaram em juízo com o presente pedido de ALVARÁ,
alegando em resumo: são filhas de José Bernardo Neto, falecido em 20/03/2007, não deixando bens a inventariar; pretendem
alvará para levantamento do numerário existente em conta junto ao PIS, na Caixa Econômica Federal, deixado pelo finado . As
herdeiras Cenira Terezinha Bernardes Brito e Cirlene Bernardes Nishimura , renunciaram em caráter irrevogável e irretratável,
de forma pura e simples, aos direitos hereditários relativos à quotas de PIS e FGTS deixados por José Bernardes Neto, em
favor de Célia Bernardes Pereira. Vieram para os autos informações do INSS de que não há dependentes habilitados (fls.59)
e da Caixa Econômica Federal (fls.45/46). Ante a ausência de interesse de incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério
Público. Sobreveio penhora no rosto dos autos sobre cota parte cabente a Celia Bernardes Pereira (fls. 35/36). Na sequência foi
intimada a interessada através de seu advogado (fl. 44), tendo decorrido o prazo sem que houvesse apresentação de quaisquer
impugnação. Relatei. Decido. Analisando os autos e considerando todo o processado, converto o julgamento em diligência
para determinar que seja oficiado a Caixa Econômica Federal, solicitando informações a respeito do valor do saldo atualizado
existente em conta nº 108 56246 58 9 (PIS/FGTS), em nome do falecido José Bernardo Neto, para depois, ser realizada à
transferência do valor penhorado no rosto destes autos, para uma conta judicial à disposição do Juízo da 1ª Vara Judicial de
Guaruja-SP (Processo nº 0010443-74.2010.8.260223). Oficie-se. Após tornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. ADV: ROGER PAMPANA NICOLAU (OAB 164713/SP), THAÍS DE CÁSSIA RIZATTO DORATIOTO (OAB 280124/SP)
Processo 1005127-04.2018.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.B.V. - Rozália Bezerra
Vieira, qualificada nos autos em relevo, ingressou em juízo com o presente pedido de ALVARÁ, alegando em resumo:é irmã
de Eribaldo Vieira, falecido em 21/06/2018, não deixando bens a inventariar; era o finado, beneficiário do INSS, pretende a
expedição de alvará para receber resíduo do benefício previdenciário. Vieram para os autos informações do INSS de que não
há dependentes habilitados e que consta resíduos previdenciários em nome do falecido (fls.19). Em cumprimento a decisão de
fls.32/33 a interessada juntou aos autos declaração da empresa Funerária Tamoios, onde consta que a interessada através de
seu convênio funerário, custeou todas as despesas que foram realizadas com o funeral do requerido (fls. 36). O HISTÓRICO
DO ESSENCIAL FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese dos autos dispensa abertura de inventário, nos termos do artigo 1.037
do Código de Processo Civil. Os depósitos de FGTS e PIS -PASEP, com a morte do titular, são pagos administrativamente aos
dependentes do finado habilitados perante a Previdência Social, e, na falta deles aos sucessores legais previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial. E, sendo menores os dependentes ou sucessores, os depósitos ficam guardados em caderneta de
poupança até que alcancem eles a idade de dezoito anos, ocorrendo a seguir a liberação. É o que determina a Lei nº 6.858/80,
regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81. A função jurídica do alvará, diante do expresso texto do artigo 1º, da citada Li nº
6.858/80, é a de exclusivamente dar ao depositário, INSS, CEF. ou outra entidade bancária/financeira, conhecimento de quem
seja sucessor, segundo a lei civil, na hipótese de não haver dependentes inscritos na Previdência Social. Inexistindo dependentes
inscritos na Previdência Social, bem como a declaração juntada os autos dando conta que o falecido teve atendimento funerário,
sendo que todas as despesas foram custeado pelo plano funerário da requerente, e como tal, faz jus ao saque do referido
depósito, obedecida a legislação respectiva. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará,
sendo que está sentença servirá, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ, independentemente de trânsito em julgado,
para que a interessada ROZÁLIA BEZERRA VIEIRA, brasileira, viúva, aposentada, portador do RG nº 15.092.737-X SSP/SP e
do CPF n. 131.004.578-03, residente e domiciliada na Rua Domacil Aparício Roque nº. 40, CEP: 17602-134, para que possa
proceder ao levantamento da integralidade das verbas referente ao resíduo do benefício previdenciário -agência de Tupã/SP, em
nome do falecido Eribaldo Vieira (fl. 19). Esta sentença deverá estar acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento.
Custas, com isenção pelo benefício da Justiça gratuita. Ao arquivo com as providências necessárias. P.R.I. - ADV: CRISTIANO
HENRIQUE DOS SANTOS MODENA (OAB 354481/SP)
Processo 1005167-83.2018.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.C.M.A. - As Cartas
precatórias se encontram expedidas, devendo ser encaminhadas para a Comarca de Pompéia e Marília e comprovadas as suas
distribuições, no prazo de 30 dias. - ADV: ROQUE RODRIGUES (OAB 231255/SP)
Processo 1005193-81.2018.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Sebastião Gomes do
Nascimento - Carlos Eduardo de Souza - - Cristiane de Souza Nascimento - - Elaine Cristina de Souza - Ficam os Requerentes
intimados, na pessoa de seu I. Advogado, a se manifestarem sobre a resposta do INSS, colacionada à pág. 49. - ADV: EDEMAR
ALDROVANDI (OAB 84665/SP)
Processo 1005305-84.2017.8.26.0637 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Zulmira Cardoso Ribeiro
- Assim, declaro a ausência de Antônio Benedito Cardoso Ribeiro com fundamento no art. 22 do Código Civil e aberta a sua
sucessão provisória, observando que esta sentença somente produzirá efeitos cento e oitenta dias depois de sua publicação (art.
28 do CC), restando autorizado eventual início do processo de inventário e partilha dos bens, assim que transitar em julgado,
como se o ausente fosse falecido. Dispenso a arrecadação de bens nesta sede, vez que não há notícia sobre existência de
patrimônio em nome do ausente. Expeça-se edital a ser publicado na Imprensa Oficial para fins de conhecimento de terceiros.
Em obediência ao disposto nos artigos 9º, inciso IV, do Código Civil, e 94 da Lei nº 6.015/73 e com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para registro da declaração de ausência
junto ao assento de nascimento de Antônio Benedito Cardoso Ribeiro. PIC - ADV: VIVIANE CRISTINA PITILIN DOS SANTOS
(OAB 217823/SP)
Processo 1005425-93.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Vistos. Defiro os requerimentos formulados a fl. 60/62, após a comprovação do recolhimento da taxa respectiva e apresentação
do valor atualizado do débito. Em sendo o resultado positivo, proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos e transferência do
valor, para conta judicial os resultados, com seguida intimação dos executados. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1005451-91.2018.8.26.0637 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rosângela Pereira Barbosa - Vistos. Cuidam os
autos de ação de usucapião ajuizada por Rosângela Pereira Barbosa contra Dorothea de Andrade Porto e outros, com relação
a um lote de terreno (lote 10 da quadra 53 do Distrito de Universo). Sustenta que da somatória das posses exercidas por si
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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