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TJSP 08/04/2019 -Pág. 1184 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

1184

seguintes enunciados: “É possível a penhora ‘on line’ em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos
de depósitos com manifesto caráter alimentar.” (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011);
“São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor.”
(AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); “Indevida a penhora sobre percentual
da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (AgRg
no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); “Indevida penhora de percentual de
depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade
de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC.” (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª
Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); “É inadmissível a penhora parcial de valores depositados
em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.” (AgRg no REsp 1.023.015/
DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. No caso concreto, como bem observou o recorrente, o Tribunal
de origem violou o art. 649, IV, do CPC, na medida em que decidiu que a ausência de saques na conta bancária destinada ao
recebimento de verbas salariais descaracteriza a natureza alimentar de tais verbas. Ao contrário do que decidiu o Tribunal de
origem, nestes autos não deve ser aplicada a orientação firmada pela Terceira Turma desta Corte, no RMS 25.397/DF (Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), porque no referido caso, como bem salientado pelo juiz do primeiro grau de jurisdição,
o próprio executado reconheceu que mantinha a quantia bloqueada como uma espécie de “reserva disponível”. 4. Recurso
especial provido. Posto isso, e porque não cabe ao juiz incutir infundada expectativa em nenhuma das partes, em consonância
com a fundamentação supra: a) indefiro o pedido de desbloqueio da quantia retida em conta corrente mantida pela executada no
Banco Itaú S/A; e b) indefiro o pedido de penhora parcial da remuneração da devedora, concedendo ao exequente o prazo de
30 (trinta) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB
175919/SP), SAULO NOBREGA DOS ANJOS (OAB 314437/SP), NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB 164577/SP), CLAUDIO
ALBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 153149/SP)
Processo 0013819-23.2018.8.26.0309 (processo principal 1018403-53.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924,
II do N.C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação. O executado arcará com despesas processuais finais, na proporção de 1%
sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Se o pagamento da taxa
judiciária não for comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser expedida certidão para inscrição do executado
na dívida ativa do estado. Por fim, quanto à forma de pagamento das despesas processuais finais, convém alertar o responsável
por sua quitação da necessidade de utilizar guia e código de recolhimento corretos (guia DARE - código 230-6). Vale dizer, a
utilização de veículo diferente do ora especificado não quita a obrigação. Decorrido o prazo legal, e adotadas as medidas de
praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 0014414-90.2016.8.26.0309 (processo principal 1021232-75.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Alceu Ribeiro de Paula - Intermedica Jundiaí - Providencie o executado a impressão do(s) ofício(s) expedido(s) e
liberados, comprovando nos autos o(s) seu(s) encaminhamento(s), no prazo de 10 dias. Int. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO
(OAB 159484/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP),
ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 0014414-90.2016.8.26.0309 (processo principal 1021232-75.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Alceu Ribeiro de Paula - Intermedica Jundiaí - Comprove a executada o encaminhamento do ofício direcionado à
Sifco S/A, conforme expedido às fls.168/169. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/
SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 0016890-67.2017.8.26.0309 (processo principal 1007460-74.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Michel Martini - Vistos. Diante da ausência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor e requerimento
da parte autora, suspendo a Execução, nos termos do art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 0017065-27.2018.8.26.0309 (processo principal 1014107-22.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Tomasetti - Arline Aparecida Pereira Tomasetti - Vistos. Nos termos do artigo 523, §§
1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso I, ambos do CPC, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), por meio do(s) advogado(s),
a realizar o pagamento da dívida em quinze dias, devidamente acrescida de juros e correção monetária, sob pena de multa
de 10% do valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em igual percentual. O prazo de quinze dias para
impugnar o cumprimento de sentença começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se encerre o prazo
para pagamento voluntário do débito, sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC). Decorrido o
prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EDUARDO DOS REIS CERQUEIRA (OAB 315863/
SP), GUILHERME ANTONIO ARCHANJO (OAB 288473/SP)
Processo 0017203-91.2018.8.26.0309 (processo principal 1011758-75.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Nova Geração Saraiva Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 523, §§ 1º,
2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso II, intime(m)-se o(s) devedor(es) por carta, pois sem advogado, a realizar o pagamento da
dívida em quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em igual
percentual. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Recolha o exequente as despesas
postais necessárias para a intimação pessoal, se o caso. Int. - ADV: PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP)
Processo 0017238-85.2017.8.26.0309 (processo principal 1005377-85.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Tekdiesel Comercio de Peças e Serviços Automotivos Ltda - Vistos. Defiro a expedição de carta precatória
para a intimação da executada, nos endereços indicados a fls.69. Providencie a z.Serventia o necessário. Int. - ADV: RONALDO
DATTILIO (OAB 149910/SP)
Processo 0019195-58.2016.8.26.0309 (processo principal 0011252-39.2006.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Cristiane Adorno da Silva - Giassetti Engenharia e Construção Ltda. - Vistos. Tendo em vista a
decisão/acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, nº 2092940-57.2017.8.26.0000 (fls. 119/132), requeiram os
interessados o que de direito, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: THAMY ARIÁDNNE DOS SANTOS CARVALHO (OAB
321568/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), IVANDIR CORREIA JUNIOR (OAB 122442/SP)
Processo 1000107-80.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos.
Reporto-me ao despacho de fls. 164. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000199-87.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luhal Desenvolvimento
Empresarial e Humano - Banco Santander Brasil Sa - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 42.622,06, montante corrigido pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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