Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
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e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV:
VIVIANE CHU PORCEL DE ANDRADE (OAB 293486/SP)
Processo 1005605-37.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Encounter Cafe Ltda
-me - - Rafael Machado de Souza Sales - - Aline Ferrari El Bayeh Sales - Vistos. Cite-se para pagamento em 03(três) dias, sob
pena de penhora, dando-se ciência ao executado de que o prazo para eventual oposição de embargos é de 15(quinze) dias.
Para a hipótese de pagamento, ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor do débito,
montante que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral dentro no prazo acima fixado. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: APARECIDO LUIZ CARLOS CREMONEZI (OAB 263731/
SP)
Processo 1005688-24.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São
Camilo - Carlos Eduardo Barreiros Monteiro - - Viviane Antunes Martins - Economus Instituto de Seguridade Social S/A - Em
réplica, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP), SIDNEY
GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), JORGE MANOEL
DOS SANTOS (OAB 149272/SP)
Processo 1005800-90.2017.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Marcelo Biasioli - - Luiz Biasioli - Francisco
Ernando Beserra - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor equivalente
a 20% do valor já levantado pelo réu na reclamação trabalhista contra a VASP, com correção monetária pela tabela prática do
TJSP e juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, tudo a partir da data do levantamento, sem prejuízo da reserva, nos autos
daquela reclamação trabalhista, no valor equivalente a 20% de tudo o mais que o réu lá levantar. Convertido o mandado inicial
em mandado executivo, prossiga-se na forma prevista na lei. Oportunamente, requeira o credor o que de direito, na formaart.
509, §2º, 513, § 1º, 523,caput, e 524, todos do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte na ação monitória, o réu
embargante, se vier a perder a condição de beneficiário da justiça gratuita, arcará com despesas e honorários advocatícios,
fixados estes em dez por cento do valor da condenação (arts. 82, § 2º, e 85, §2º, do CPC). Sucumbente integralmente na
reconvenção, o réu embargante arcará também, se vier a perder a condição de beneficiário da justiça gratuita, com despesas
da reconvenção e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa da reconvenção. P.R.I. - ADV:
MAILSON MENDONÇA FERREIRA (OAB 355869/SP), ADRIANA COSMO GARCIA (OAB 273757/SP)
Processo 1005968-58.2018.8.26.0003 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Anna Carolina Dias Abdo Agamme - Fundação Educacional Inaciana Padre Saboia de Medeiros - Vistos. Conheço dos embargos
de declaração e lhes nego provimento, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC, salientando-se que, em relação à
questão do gravame que pesa sobre o veículo, e eventual consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, é questão
a ser dirimida nos autos de execução, com a devida intimação do credor fiduciário, não se tratando de impenhorabilidade,
na forma como pretendido pela parte embargante. Int. - ADV: MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP), LUCIMARA
SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), JULIANA DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP)
Processo 1006012-82.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Widmark Comércio e Representação de Produtos Texteis Ltda - Me - - Widmark Calza - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Providencie o autor o nome do titular da conta , na parte OBSERVAÇÕES , com CPF/CNPJ, para posterior
expedição de guia. Nada Mais. São Paulo, 03 de abril de 2019. Eu, ___, Silvia Patrícia Gramani Da Silva, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ELISEU GERALDO RODRIGUES (OAB 176845/SP),
MARIA EMILIA VELOSO CAPPI (OAB 234104/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006455-96.2016.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Espólio de Luiz Pertele - - Espólio
de Sérgio Bonturin Pertele - José Maria Elias - Vistos. Prossiga-se nos autos dependentes, onde iniciada a fase de cumprimento
de julgado. Observe o cartório o disposto no item 6 do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: FERNANDO FERNANDES
BARBOSA (OAB 241638/SP), MARIA DO CARMO ANTONIO DE ARAÚJO (OAB 185554/RJ)
Processo 1006496-80.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neide de Cássia Freitas
- Claro S/A - Vistos. 1- Fls. 266: Defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico para as advogadas da requerente.
2- Cumpra-se o julgado. Se for de seu interesse, com as ressalvas quanto ao benefício da justiça gratuita, requeira o credor o
cumprimento, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil , nos termos do Provimento
CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade
1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; g) Como este processo é digital, fica vedada
a juntada de cópias dos autos principais nos autos dependentes do cumprimento de julgado. 3- Se decorridos trinta dias sem
a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: EBER ANDRADE DA
CONCEIÇÃO (OAB 394034/SP), ALINE DA SILVA (OAB 398676/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB
182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1006524-60.2018.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Para apreciação da petição de fls. 72, providencie o autor, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento da taxa necessária, no
valor de R$15,00. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1006708-50.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Start Life
- Caixa Econômica Federal - Vistos. Chamo o feito à ordem. De inicio, observo que a penhora não recaiu sobre o imóvel,
porque deste não são proprietários os executados. A constrição judicial recaiu apenas sobre os direitos, de que são titulares, à
aquisição do imóvel, decorrentes da alienação fiduciária. Em consequência, o que agora se deve avaliar não é o imóvel, mas
sim os direitos aquisitivos. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pela devedora
fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
em hipóteses análogas: “Execução - Pedido de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação - Descabimento - Penhora
incidente sobre direitos aquisitivos do imóvel - Recurso improvido. Verifica-se que não está caracterizada nenhuma das
hipóteses de admissibilidade de nova perícia (CPC, art. 683), principalmente porque a penhora não incidiu sobre o imóvel,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º